Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88
RÉU: IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES CPF: 23.798.846/0001-14 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001110-37.2019.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Brasil S.A contra Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores. A parte exequente requereu nova pesquisa de ativos via Sisbajud. É o relatório. Com relação ao novo pedido de consulta ao Sisbajud, vale destacar que a novas consultas poderão ser realizadas após o decurso de prazo razoável. A corroborar, o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. (...) (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019.) No mesmo sentido, o TJMG: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS E VALORES. SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. - O transcurso de lapso de tempo razoável entre os pedidos de pesquisa de bens e valores do executado abre a possibilidade de que tenha havido mudança em sua condição financeira e, via de consequência, permite a realização de nova pesquisa via sistemas Bacenjud e Renajud. - Hipótese na qual houve o decurso de mais de dois anos entre os pedidos de penhora de bens e valores da executada, razão pela qual é lícita a realização de nova pesquisa via sistemas Bacenjud e Renajud. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.06.113178-1/001, Relator: Des. Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 07/05/2019.) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESQUISA VIA BACENJUD E RENAJUD - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE. O pedido de nova pesquisa via sistema Bacenjud e Renajud para localização de bens do devedor, aproximadamente três anos após o último pedido, não pode ser considerado como abusivo, portanto, presente o princípio da razoabilidade, o provimento do recurso é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.12.003106-3/001, Relator: Des. Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula em 10/05/2019.) No caso, considerando que a parte exequente não demonstrou alteração fática em relação a situação financeira da parte executada e que a pesquisa de ativos financeiros já foi realizada de maneira infrutífera há menos de um ano (ID 10566941281), indefere-se o pedido de realização de nova consulta ao Sisbajud. Intime-se a parte exequente a requerer o que entender cabível no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquivem-se nos termos do Provimento n. 301/TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova