Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2615178/MG (2024/0101962-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIAS RAMOS DE LIMA
AGRAVANTE: MARLUCIA NUNES TEIXEIRA LIMA
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO OLIVEIRA CRUZ - MG085545
WANINY MARA DOS ANJOS CRUZ - MG163562
AGRAVADO: AECIO COSTA PEREIRA
ADVOGADOS: LEONARDO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS - MG041849
DANILO AMARAL SEBE - MG147346
SAVANNA ALVES MARTINS VIANA - MG206856
AGRAVADO: SILVINO RIBEIRO FILHO
AGRAVADO: NIURA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES FARIAS GONÇALVES - BA042517
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIAS RAMOS DE LIMA e MARLUCIA NUNES TEIXEIRA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.133): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART. 678 DO CPC. POSSE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão das medidas constritivas nos embargos de terceiro só será concedida se ficar suficientemente provado o domínio ou a posse sobre os bens litigiosos. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto no art. 677, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão que negou seu pedido de realização de audiência preliminar para a prova da posse cerceou seu direito de defesa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.080-2.090). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.197-2.198), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.213-2.218). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não foi devidamente comprovado o exercício da posse sobre o bem em discussão, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 2.136-2.137): No presente caso, melhor analisando os documentos coligidos aos autos, verifico que os embargantes não comprovaram suficientemente o exercício da posse sobre o bem, o que inviabiliza o deferimento da suspensão dos atos constritivos. Explico. Nos autos do feito executivo, foi realizada a avaliação do imóvel penhorado, aos 09/08/2019, momento no qual o Oficial de Justiça Avaliador, em cumprimento do mandado, descreveu o imóvel e relatou que o bem encontrava-se em estado de abandono (doc. nº 49 – fl. 04). A propósito, transcrevo: (...) Lado outro, os documentos acostados pelos agravantes não foram capazes de desconstituir a declaração. Com efeito, os documentos de ordem 88, referentes aos recibos de entrega dos impostos sobre a propriedade territorial rural, certificado de cadastro de imóvel rural e certidões negativas de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união de imóvel rural, não são suficientes para comprovar o exercício da posse sobre o bem, referindo-se apenas ao pagamento de impostos incidentes sobre ele e à regularidade cadastral. Igualmente, o recibo acostado ao documento de ordem 89 – fls. 02, quando muito, somente indica a aquisição da propriedade nos idos de 2002 pelos agravantes. Por sua vez, os demais documentos juntados (doc. nº 90), ainda que pudessem fazer prova do exercício da posse, fazem referência a período muito anterior ao laudo de avaliação, notadamente aos anos de 2008, 2010, 2012, 2013 e 2015. De se destacar, ademais, que as fotos acostadas ao documento de ordem 91 também não são hábeis a demonstrar inequivocamente a posse dos recorrentes, vez que sequer estão datadas. Destarte, diante da ausência da comprovação dos requisitos legais, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar é medida que se impõe. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais, notadamente quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/2015 e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese relevante. A parte agravada defendeu a manutenção do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é admissível a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015 sem a oposição de embargos de declaração; (ii) definir se é possível discutir domínio na ação de reintegração de posse; e (iii) estabelecer se a análise das alegações da parte agravante demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A ação de reintegração de posse tem por escopo exclusivo a tutela da posse, sendo incabível discutir a titularidade do domínio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e nos termos do art. 557 do CPC/2015, o que afasta a tese da parte agravante. 5. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem quanto à configuração da posse, do esbulho e do vínculo jurídico entre as partes exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas sobre a configuração do esbulho e da posse. 8. Diante da negativa de seguimento do recurso especial e da improcedência do agravo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.885.881/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS