Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSORCIO MTS - IBR CPF: 42.929.588/0001-02
RÉU: COMERCIAL KR LTDA CPF: 01.358.610/0001-24 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6428550-50.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Comodato] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONSORCIO MTS - IBR em face de COMERCIAL KR LTDA. A presente execução tramita desde 2005 e, após ter sido extinta em primeira instância por prescrição intercorrente, a r. sentença foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento à apelação da Exequente (Acórdão ID 10181555425), determinando o prosseguimento do feito. Em 17/12/2024, este Juízo proferiu decisão (ID 10363999879) que, entre outras medidas, deferiu a pesquisa patrimonial via RENAJUD (mediante recolhimento de custas) e indeferiu o pedido de utilização do sistema SREI, sob o fundamento de que este não se presta à pesquisa de patrimônio imobiliário e que a pesquisa requerida poderia ser realizada extrajudicialmente. Após o recolhimento das custas (IDs 10368663817 e 10368665316), a pesquisa RENAJUD foi realizada e retornou negativa (ID 10460286577, em 28/05/2025). A Exequente, então, requereu nova pesquisa de bens, desta vez por meio do sistema SERP-JUD (ID 10465208660, em 04/06/2025), apresentando fundamentação sobre a funcionalidade do sistema e juntando o Aviso nº 36/CGJ/2024 para subsidiar o pedido. Em 13/08/2025, a Exequente apresentou substabelecimento (IDs 10516558584 e 10516577708), constituindo novos advogados e requerendo que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. David Azulay. Este Juízo, por meio da decisão de ID 10552434069 (reiterada em ID 10554002046, ambas em outubro de 2025), indeferiu o pleito de utilização do SERP-JUD, sob o fundamento de que "até a presente data, este Juízo não dispõe do sistema SERP-JUD para consultas ou operacionalização de demandas". Irresignada, a Exequente interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (IDs 10569882917, 10569887603 e 10569891930, em 28/10/2025) contra a decisão que indeferiu a pesquisa via SERP-JUD. O recurso foi distribuído à 17ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo sido recebido apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 10538977157, proferida em 07/11/2025). A interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a utilização do sistema SERP-JUD informa a este Juízo de Primeiro Grau a pendência de julgamento da matéria em instância superior. Conforme a decisão do E. Relator (ID 10538977157), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, o que significa que a decisão agravada permanece válida e eficaz até que seja reformada pelo Tribunal. No entanto, é prudente aguardar o pronunciamento da instância superior sobre a questão específica da utilização do SERP-JUD, que é o meio atualmente postulado pela Exequente para a busca de bens. Posto isto: 1. HOMOLOGO o substabelecimento de IDs 10516558584 e 10516577708. DETERMINO o cadastramento do Dr. David Azulay (OAB/RJ 176.637) como advogado principal da Exequente e que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, conforme expressamente requerido. Providencie a Secretaria as exclusões e inclusões necessárias dos advogados na capa dos autos. 2. CUMPRA-SE a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10538977157), aguardando-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Exequente referente à utilização do sistema SERP-JUD. 3. SUSPENDO o andamento processual especificamente quanto às novas diligências de busca patrimonial até o julgamento do Agravo de Instrumento. 4. INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse na realização de outras diligências ou na utilização de outros meios para a satisfação do crédito que não dependam do resultado do referido agravo, sob pena de arquivamento dos autos com suspensão da prescrição intercorrente, conforme a legislação processual. P.I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs