Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171051/MG (2024/0353182-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: EDITORA FAPI LTDA
ADVOGADOS: HILDEBRANDO PONTES NETO - MG016162
SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO - MG114330
LEONARDO MACHADO PONTES - MG129942
PAULO MACHADO PONTES - MG140222
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
RAFAELA DE PAULA PEREIRA GOMES - MG125276
MARIA CLARA PEREIRA GARCIA - DF078336
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDITORA FAPI LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PROVEDOR DE APLICAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MARCO CIVIL DA INTERNET - FATO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDICAÇÃO DA URL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL - AUSÊNCIA. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros é subjetiva, tornando-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se não tomar as providências necessárias para a sua remoção, a partir do conhecimento da lesão. 3.0 termo inicial para considerar o provedor de aplicação responsável por conteúdo gerado por terceiro pode ser: (1) a notificação do próprio usuário, pelos meios oferecidos pelo provedor, caso o fato tenha se verificado quando não estava em vigor o Marco Civil da Internet; ou (II) a notificação judicial, após a provocação do Poder Judiciário por aquele que se considera ofendido, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, vigente a partir de 23 de junho de 2014.4. Para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da Internet, além da necessidade de identificação precisa do URL da página em que estiver inserido, pressupõe-se a existência de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação. S. Não é possível responsabilizar o provedor de aplicações se não era possível excluir o conteúdo potencialmente lesivo à apelante. 6. Não há como responsabilizar o provedor de aplicações por eventual ineficácia do mecanismo de exclusão de conteúdos ilícitos se não há lei federâl nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 7. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, além do dolo processual.” (e-STJ, fls. 2489) Os embargos de declaração opostos pela EDITORA FAPI LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 2541 e 2547). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão quanto à indicação de URLs em notificação extrajudicial e ao reconhecimento da responsabilidade solidária diante de atraso ou descumprimento de ordem judicial, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 19, caput, da Lei 12.965/2014, porque o acórdão teria afastado indevidamente a responsabilização civil do provedor mesmo diante do descumprimento de ordem judicial específica para remoção de conteúdo indicado por URL, o que implicaria dever de indenizar; (iii) art. 19, §2º, da Lei 12.965/2014, pois, tratando-se de direitos autorais, a aplicação do dispositivo dependeria de previsão específica, e o acórdão teria desconsiderado a responsabilidade vicária e contributiva dos provedores delineada pela jurisprudência, apesar de os fatos serem anteriores ao Marco Civil; (iv) arts. 186 e 927 do Código Civil, porque a conduta omissiva da recorrida em não remover conteúdos em prazo razoável, não identificar usuários e não adotar medidas técnicas de prevenção teria gerado dano indenizável, impondo responsabilidade civil subjetiva e (v) art. 505 do Código de Processo Civil, já que questões decididas em agravo de instrumento sobre descumprimento de prazos e manutenção de URLs teriam sido desconsideradas pelo acórdão, o que teria violado a vedação de rediscutir matéria já decidida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2749-2760). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, EDITORA FAPI LTDA alegou que o site Picasa, mantido pela ré, teria disponibilizado gratuitamente, por meio de álbuns com fotografias página a página, diversas obras didáticas de sua titularidade, ocasionando violação de direitos autorais, concorrência desleal e lucros cessantes. Propôs ação ordinária de indenização cumulada com obrigação de fazer e pedido liminar, requerendo a remoção imediata dos conteúdos e dos links, abstenção de novas publicações, multa diária, confirmação da tutela ao final, condenação indenizatória, custas e honorários. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade passiva da Google Brasil, mas afastando o dever de indenizar por inexistir prova de responsabilidade subjetiva do provedor, que não realiza fiscalização prévia e depende da indicação precisa das URLs para remoção; consignou que a remoção de conteúdos ficou prejudicada pela extinção do Picasa e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% do valor da causa (e-STJ, fls. 2093-2099). No acórdão, a 15ª Câmara Cível negou provimento à apelação, afirmando a responsabilidade subjetiva dos provedores e, para fatos anteriores ao Marco Civil, a necessidade de ciência inequívoca seguida de retirada em prazo razoável; destacou a imprescindibilidade da indicação de URL e a aplicação do art. 19 da Lei 12.965/2014, afastou a responsabilização por ausência de previsão legal para filtros, bloqueios e identificação, rejeitou a litigância de má-fé e manteve a improcedência, condenando a apelante às custas recursais, sem majoração dos honorários (e-STJ, fls. 2489-2501). (i) Arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. A recorrente sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e contradição: (i) sobre a indicação de URLs na notificação extrajudicial e seus efeitos; (ii) sobre a responsabilidade civil pelo descumprimento de ordem judicial e atraso na remoção; (iii) sobre responsabilidade vicária/contributiva em direitos autorais; e (iv) sobre dever de identificação de usuários e bloqueio de reincidentes, alegando negativa de prestação jurisdicional. No acórdão da apelação, o Tribunal enfrentou expressamente os pontos controvertidos: exigiu a indicação precisa de URLs para remoção e registrou que a notificação extrajudicial não as continha; reconheceu a cominação de astreintes em razão do não cumprimento integral da ordem de exclusão, diferenciando responsabilidade civil de “danos processuais”; afastou a responsabilização por ausência de previsão legal específica para as condutas sugeridas (filtros, bloqueios, identificação), em atenção ao princípio da legalidade; e delimitou a responsabilidade de provedores à luz do art. 19 da Lei 12.965/2014 e da ciência inequívoca em fatos anteriores (e-STJ, fls. 2495-2501; 2497-2499). Nos embargos de declaração, a Corte local reafirmou que: (i) não houve erro de fato quanto à ausência de URLs na notificação, pois já existia decisão impondo ao usuário o ônus de indicá-las; (ii) a conclusão sobre mora e descumprimento da ordem não gera, por si, responsabilidade civil, mas se rege por normas processuais quanto a eventuais danos processuais; (iii) não há contradição sanável por embargos quando o acórdão se posiciona de forma diversa de precedentes não vinculantes do STJ; e (iv) inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inviável utilizar embargos apenas para prequestionamento (e-STJ, fls. 2544-2547). Conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional. As questões tidas como omissas foram apreciadas no acórdão de apelação e novamente enfrentadas no acórdão dos embargos de declaração, com fundamentação suficiente e coerente (e-STJ, fls. 2495-2501; 2544-2547). (ii) Art. 19, caput, e §2º da Lei 12.965/2014, combinado com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta-se que o descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo por URL, bem como a demora injustificada em sua exclusão, ensejam a responsabilização civil do provedor e o consequente dever de indenizar. Aduz-se, ainda, que, em matéria de direitos autorais, teria havido indevido afastamento da responsabilidade vicária e contributiva dos provedores, não obstante sua atuação concorrente para a produção dos danos após inequívoca ciência e subsequente inércia. Argumenta-se, ademais, que a manutenção de ferramenta de denúncia ineficiente, aliada à ausência de adoção de filtros técnicos razoáveis para o bloqueio de conteúdos ilícitos, configura culpa por omissão apta a ensejar responsabilidade civil. Por fim, afirma-se que a recusa em identificar usuários (mediante fornecimento de endereço IP) e em bloquear contas de infratores reincidentes, mesmo após a ciência das URLs indicadas, caracteriza responsabilidade por culpa in omittendo. O acórdão reconheceu, em tese, a responsabilidade subjetiva do provedor; todavia, concluiu que, no caso concreto, não seria possível a exclusão do conteúdo sem a indicação específica das URLs, bem como que a eventual demora no cumprimento de decisão proferida em agravo não ensejaria responsabilidade civil. Em sede de embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que a mora, na hipótese, vincula-se exclusivamente à esfera dos danos processuais. Ademais, o acórdão afastou a responsabilização vicária e contributiva do provedor por violação de direitos autorais, ao fundamento de inexistir previsão legal que imponha as condutas defendidas pela parte autora, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), posição esta igualmente mantida nos aclaratórios (e-STJ, fls. 2569-2570; 2580-2581). Por fim, assentou-se que a responsabilidade civil não se confunde com danos processuais, reputando-se inviável a imputação de responsabilidade à provedora pela alegada ineficácia de mecanismos de denúncia ou pela não adoção de medidas não previstas em lei. Embora reconhecida a ineficiência da ferramenta “Denunciar abuso”, afastou-se a responsabilização civil com base no princípio da legalidade (e-STJ, fls. 2578-2579; 2584). O acórdão recorrido assentou: (i) a responsabilidade subjetiva do provedor por conteúdos de terceiros, condicionada, após a vigência da Lei 12.965/2014, ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção por URL (art. 19), e, para fatos anteriores, à ciência inequívoca seguida de retirada em prazo razoável (e-STJ, fls. 2494-2496); (ii) a imprescindibilidade da indicação precisa de URLs e a inviabilidade de responsabilização civil por suposta ineficácia de ferramentas e ausência de mecanismos não previstos em lei (e-STJ, fls. 2497-2499); e (iii) a aplicação de astreintes pelo descumprimento de ordem de exclusão de URLs em prazo de 15 dias (e-STJ, fl. 2501). "Cuida-se de apelação interposta por EDITORA FAPI LTDA. contra a sentença (fls. 1.932/1.935) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra G000LE S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (fis. 1.95411.998), a apelante alega, em resumo, que ajuizou ação de conhecimento contra a apelada visando ao recebimento de indenização decorrente da violação de direitos autorais. Diz que a apelada foi responsável por tornâr diversas obras de sua propriedade acessíveis gratuitamente para cópia, compartilhamento e visualização. Aduz que a apelada foi notificada em 30 de janeiro de 2008, mas não removeu as obras pirateadas do website Picasa. Defende que o artigo 19, § 2 1, da Lei ri°. 12.965114 prevê a inaplicabilidade do Marco Civil da Internet aos direitos autorais. Advoga a tese de que o provedor de hospedagem pode ser responsabilizado solidariamente por violação de direitos autorais quando tiver responsabilidade vicária. Afirma que a apelada deve ser responsabilizada pelos danos causados pelos seguintes fundamentos: 1) por não disponibilizar um procedimento para recebimento de notificações em português; II) pelo fato de seu escritório em Belo Horizonte ter se recusado a receber a citação judicial, além de ter demorado quatro meses para cumprir a primeira notificação extrajudicial; III) porque demorou a cumprira decisão proferida pelo TJMG no agravo de instrumento 1.0024.O8.9820Oo-5/oo1; IV) porque Õ website Picasa não possuía nenhum mecanismo para bloquear a conta de infratores reincidentes, violando a legislação brasileira; V) porque a apelada não solicitou aos usuários que interrompessem a publicação do material de propriedade da apelante; VI) por ter violado o Digital Millenium Copyright Act, que determina o bloqueio das contas de infratores independentemente de ordem judicial; VII) porque os Tribunais americanos decidem pela responsabilização do provedor quando este age com “cegueira deliberada”; VIII) porque a ferramenta disponibilizada pelo site Picasa para denúncia de abusos é ineficiente, uma vez que não foi capaz de remover os conteúdos ilícitos publicados; IX) porque não informou o número de downloads ilegais, além de ter apagado tais informações; e X) porque confessou que tinha condições técnicas de implantar um sistema para reconhecer textos nas imagens e identificar a ocorrência de violações a direitos autorais. Sustenta que o ato ilícito praticado pela apelada causou sua ruína financeira, causando a redução de seu lucro de R$ 12.143.398,56 em 2009 para R$ 1.186.577,82 em 2010, e para apenas R$ 316.199,59 em 2015. Colacionando decisões de tribunais estrangeiros que amparariam sua tese, roga pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais conforme o número de visualizações ilegais apuradas pela perícia judicial, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O preparo foi recolhido, conforme documentos de fls. 1.99912.000. Apresentadas as contrarrazões às fls. 2.19512.227, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça. A apelação foi originariamente distribuída por prevenção ao eminente Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira (fI. 2.230), o qual determinou, às fls. 2.25612.256v, a redistribuição do recurso, por entender que a matéria tratada nos autos não se enquadra na competência das Câmaras Especializadas criadas pela Resolução n°. 9771202IITJMG. Suscitado conflito negativo de competência, sobreveio decisão do Órgão Especial deste egrégio Tribunal às fls. 2.27412.278v, concluindo que a ação ordinária que objetiva a defesa de direito autoral sobre obra literária não se insere na competência das Câmaras Cíveis Especializadas. É o relatório no necessário. Decide-se. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em análise da admissibilidade recursal, verifica-se que a apelada requereu o não conhecimento dos pedidos formulados nos itens ll.Vll, “a” e “b” e ll.X, “a” e “b” da apelação, por inovação recursal. A apelada também requereu o não conhecimento dos pedidos 11.1V, ll.VI, lI.Vll e ll.X por estarem atrelados a documentos redigidos em língua estrangeira. Como cediço, o § 10 do artigo 1.013 do CPC estabelece que as questões objeto de apreciação pelo tribunal são aquelas suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas. Por sua vez, o § 2° do mesmo artigo dispõe que “… quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. Em ambos os dispositivos está a se exigir que a matéria levada ao conhecimento do tribunal já tenha sido veiculada nos autos. Não obstante, não há falar em inovação recursal no caso dos autos. De fato, o argumento da apelante para reconhecer a culpa da apelada por não bloquear as contas dos usuários infratores reincidentes, identificá-los e informá-los da necessidade de cessação de futuras infrações, não foi trazido na petição inicial. No entanto, trata- se de argumentos que decorreram dos debates das partes realizados durante a tramitação processual, razão pela qual não configurám inovação recursal. Por sua vez, o item ll.X da apelação apenas aborda decisões estrangeiras que poderiam subsidiar o pedido da apelante, não configurando inovação recursal sua apresentação em grau recursal. Ademais, o fato de os pedidos 11.1V, ll.Vl, ll.Vll e ll.X estarem atrelados a documentos redigidos em língua estrangeira não impede a análise, pois os pedidos propriamente ditos foram regularmente formulados em idioma nacional, em atenção ao que dispõe o artigo 192 do CPC. Assim, verifica-se que o recurso é cabível, adequado, regular e tempestivo, além de ter sido interposto por parte legítima e visar à reforma de capítulo da decisão no qual houve sucumbência. Assim, estando presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso interposto. MÉRITO Conforme relatado, EDITORA FAPI LTDA. pretende reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados contra GOOGLE S.A. Ao exame da quaestio, verifica-se que a sentença deve ser mantida. Como cediço, a responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Flávio Tartuce (2015, p. 383) “… a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigàcional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida” (Manual de Direito Civil, S. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Para caracterização da responsabilidade civil (art. 927, CC), necessário observar que o artigo 186 do Código Civil consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal que: “Aquele que, pbr ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Analisando o dispositivo acima transcrito, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolõ do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No que diz respeito à responsabilidade do provedor de aplicações em relação a conteúdos gerados por terceiros, aplica-se a responsabilização subjetiva e solidária do provedor quando, apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado ou não adota as providências tecnicamente possíveis para tanto (STJ, Agint no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2411012022, DJe de 2711012022). Logo, a responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros é subjetiva, tornando-se responsável solidariamente com aquele que gerou õ conteúdo ofensivo se não tomar as providências necessárias para a sua remoção, a partir do conhecimento da lesão. O termo inicial para considerar o provedor de aplicação responsável por conteúdo gerado por terceiro pode ser: (1) a notificação do próprio usuáriõ, pelos meios oferecidos pelo provedor, casõ o fato tenha se verificado quando não estava em vigor o Marco Civil da Internet; ou (II) a notifiõaçãõ judicial, após a provocação dó Poder Judiciário por aquele que se considera ofendido, nos termos do art. lÓ do Marco Civil da Internet, vigente a partir de 23 de junho de 2014, in verbis: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” [...] Registre-se que o § 2 0 do artigo 19 do Marco Civil de Internet dispõe que a aplicação do disposto no artigo supracitado para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5 0 da Constituição Federal. No caso dos autos, a apelante aduz que a apelada foi notificada em 30 de janeiro de 2008 sobre as lesões que os conteúdos publicados lhe causavam, mas não removeu as obras pirateadas do website Picasa. Tendo em vista que os fatos bcorreram antes da vigência do Marco -Civil da Internet, a responsabilização da apelada dependeria da demonstração de que ela não adotou as providências necessárias para remoção do conteúdo ilícito após a notificação feita pelo próprio usuário. Advirta-se que para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet, além da necessidade de identificação precisa do URL da página em que estiver inserido (REsp 1.763.1 7OISP, Terceira Turma, DJe de 11/10/2019 e Aglnt no REsp 1.683.656/SP, Quarta Turma, DJe de 2410912019), pressupõe-se a existência de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação (REsp 1851 328/RJ, Terceira Turma, DJe 1910612020). Nesse cenário, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada pela apelante para a apelada (fls. 2012 1) não apresentou as URL”s dos conteúdos a serem excluídos, o que inviabilizava o cumprimento pela apelada. Tanto é que este egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos, (1.0024.08.982000-51001), para imporá apelante o ônus de indicar as respectivas URL”s das páginas que continham material ofensivo, de forma a permitir a exclusão do conteúdo pela apelada, devendo incidir a multa por descumprimento da ordem judicial caso a determinação não fosse cumprida no prazo de 15 dias. Ademais, ao receber a notificação, a apelada não se negou a excluir as publicações, mas apenas informou que precisaria das URL”s exatas para atender ao pedido, conforme se verifica às fls. 26127. Dessa maneira, não é possível responsabilizar a apelada se não era possível excluir o conteúdo potencialmente lesivo à apelante. Nesse sentido: “EMENTA: REDE SOCIAL. PESSOA JURÍDICA. PERFIL. USO INDEVIDO DE MARCA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. LEI 12.965 DE 2014. HONORÁRIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. O provedor de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado civilmente por danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros se, após a expedição de ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para retirada do conteúdo reputado ofensivo. Inteligência do art. 19 da Lei 12.965 de 2014. A pessoa jurídica não possui honra subjetiva, de modo que a indenização por danos morais prescinde de prova do prejuízo ao bom nome da empresa perante terceiros. Ausente a pretensão resistida do provedor, que, tão logo intimado judicialmente, promoveu a exclusão dos perfis reputados lesivos, incabível sua condenação aos ônus da sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.053254-11001 Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 141 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 1610812018, publicação da súmula em 1610812018).” Segundo a apelante, a responsabilização da apelada ainda decorreria dos seguintes fundamentos: por não disponibilizar um procedimento para recebimento de notificações em português; porque o website Picasa não possuía nenhum mecanismo para bloquear a conta de infratores reincidentes, violando a legislação brasileira; porque a apelada não solicitou aos usuários que interrompessem a publicação do material de propriedade da apelante; por ter violado o Digital Millenium Copyright Act, que determina o bloqueio das contas de infratores independentemente de ordem judicial; porque a ferramenta disponibilizada pelo site Picasa para denúnciade abusos é ineficiente, uma vez que não foi capaz de remover os conteúdos ilícitos publicados; porque confessou que tinha condições técnicas de implantar um sistema para reconhecer textos nas imagens e identificar a ocorrência de violações a direitos autorais. No entanto, não há como responsabilizar a apelada se não há lei determinando a adoção das condutas acima descritas, sob pena de violação ao princípio da legalidade, estabelecido pelo artigo 5 °, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e que informa que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Do mesmo modo, eventual conduta desleal da apelada no curso do processo, como recusa a receber a citação judicial, demora em Cumprir a decisão proferida pelo TJMG no agravo de instrumento 1.0024.08.982000-51001, e recusa de informar o número de downloads ilegais não gera responsabilização civil. Trata-se de condutas supostamente tomadas no curso do processo, razão pela qual devem ser analisadas segundo as normas processuais que visam á garantia da boa-fé objetiva no processo. Por fim, não é possível verificar uma relação de causa e efeito entre a disponibilização dos conteúdos na internet e alegada ruína financeira da apelante, que sofreu redução de seu lucro de R$ 12.143.398,56 em 2009, para R$ 1.186.577,82 em 2010, e para R$ 316.199,59 em 2015. Por essas razões, a sentença de improcedência deve ser mantida. Da litigância de má-fé Por fim, no tocante à multa por litigância de má-fé, cuja aplicação foi requerida nas razões recursais, razão não assiste à apelante. A aplicação da multa por litigância de má-fé somente deve ocorrer quando restar comprovado nos autos um comportamento da parte que, objetivando dificultar o andamento do feito, se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Contudo, para que a parte seja considerada litigante de má-fé, é necessária a comprovação do dolo processual, o que não há no caso em apreço. Conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “… a simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito” (Aglnt no AREsp 1.427.716. ReI. Mm. Marcos Buzzi. Julgado em 29/4/2019). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, representada pela ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — PESSOA FISICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DA HIPOSSUFICIÉNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — INOCORRÉNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. [... — Conforme entendimento do Col. Superior Tribuna! de Justiça, a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. E…] (TJMG - Agravo de lnstrumento-Cv 1.0569.06.006287-81001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, iia CAMARA CIVEL, julgamento em 1311212017, publicação da súmula em 1811212017).” Analisando detidamente os autos, verifica-se não haver prova de que a parte apelada tenha agido com dolo de tumultuar o andamento processual, razão pela qual não se justifica a aplicaçãõ da penalidade por litigância de má-fé. Há que se considerar que ao julgar o agravo de instrumento 1.0024.08.982000-51004 este egrégio Tribunal concluiu que a apelada não havia excluído todas as URLs apresentadas, razão pela qual houve imposição de multa diária de R$ 2.000,00. No entanto, ficou decidido que a multa incidiria a partir da nova intimação, para cumprimento em quinze dias, nos termos do voto do eminente l Vogal, Desembargador Sebastião Pereira de Souza. Logo, eventual descumprimento da ordem judicial foi penalizado de forma adequada, por meio da cominação de astreirites, não se fazendo necessária a aplicação da multa por litigância de má-fé no caso dos autos. Dessa maneira, deve ser integralmente mantida a decisão a quo" A controvérsia recursal cinge-se à responsabilização civil do provedor de aplicações por conteúdo gerado por terceiros, do regime jurídico aplicável antes e depois da entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que consagra o sistema “judicial notice and take down”, bem como à adequação de tutela específica de remoção e abstenção diante das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido delimitou de forma expressa a moldura fático-jurídica da controvérsia, consignando que: (i) os fatos tiveram início antes da vigência do Marco Civil da Internet, ao afirmar "“No caso dos autos, a apelante aduz que a apelada foi notificada em 30 de janeiro de 2008 sobre as lesões que os conteúdos publicados lhe causavam, mas não removeu as obras pirateadas do website Picasa. Tendo em vista que os fatos ocorreram antes da vigência do Marco Civil da Internet, a responsabilização da apelada dependeria da demonstração de que ela não adotou as providências necessárias para remoção do conteúdo ilícito após a notificação feita pelo próprio usuário.”; (ii) a notificação extrajudicial inicial não continha a indicação específica das URLs; (iii) posteriormente, houve ordem judicial determinando a remoção de conteúdos identificados; e (iv) reconheceu-se o descumprimento parcial dessa ordem, com a consequente fixação de multa cominatória. No regime anterior à Lei nº 12.965/2014, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a responsabilização do provedor de aplicações dependia da sua ciência inequívoca acerca da ilicitude do conteúdo, sendo suficiente, para tanto, a notificação extrajudicial acompanhada da indicação precisa das URLs, de modo a viabilizar a remoção do material apontado como ofensivo. Ilustrativamente: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. PROVEDOR DE BUSCA E CONTEÚDO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO. SUFICIÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DA URL PELO AUTOR. LEI 12.965/2014, ART. 19. EXIGÊNCIA LEGAL DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA DETERMINANDO A REMOÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. REITERAÇÃO DE VEICULAÇÕES COM O MESMO CONTEÚDO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA A EXCLUSÃO DE CADA REITERAÇÃO DO MESMO CONTEÚDO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ANTERIOR À DECISÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência anterior à edição do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) entendia ser suficiente a notificação extrajudicial, com a indicação da URL específica, para obrigar o provedor de internet a excluir conteúdo ofensivo. 2. Após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária ordem judicial de remoção do conteúdo ilícito em face do provedor de internet, devendo o autor apresentar a URL específica do conteúdo ilícito. Assim, a responsabilidade civil do provedor de internet, após a vigência da referida Lei, apenas se verifica, em se tratando de ofensa à honra, em regra, quando há descumprimento da decisão judicial que determine a remoção dos conteúdos, à exceção dos casos de divulgação, sem consentimento, de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, nos termos dos arts. 19 e 21 da referida lei. Precedentes. 3. Aplicação da regra do art. 19 no Marco Civil da Internet preservada, nos casos de crimes contra honra, conforme item 3.1 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento o Tema 987 (RE 1.037.396/SP, relator Ministro Dias Toffoli e RE 1.057.258/MG, relator Ministro Fux, acórdãos pendentes de publicação). 4. A exclusão de veiculações reiteradas do mesmo conteúdo já afirmado ilícito por decisão judicial anterior, desde que o provedor seja notificado para tanto, pelo ofendido, com a identificação das respectivas URLs, não demanda novas decisões judiciais. O ajuizamento de outra ação somente será necessário se houver divergência entre o ofendido e o provedor de internet a respeito de enquadrar-se, ou não, a nova veiculação no mesmo conteúdo anterior já julgado lesivo à honra. 5. Hipótese em que não cabe a indenização por dano moral, tendo em vista a limitação temporal da primitiva ordem judicial. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1.783.309/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025).” "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores de busca. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a remoção de conteúdo indicado pelas URLs. 5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial, de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser excluídas do provedor da internet. 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.362/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Aplicando-se tais balizas aos autos, para os fatos pretéritos ao Marco Civil, a suficiência da notificação extrajudicial pressupõe a indicação precisa das URLs. O acórdão estadual expressamente registrou que a primeira comunicação não apresentou as URLs dos conteúdos a serem excluídos, circunstância que inviabilizava o cumprimento voluntário pela plataforma (e-STJ, fls. 2496-2499). No mesmo sentido, a decisão transcreveu a orientação de que, antes da vigência do Marco Civil, a notificação extrajudicial com a URL específica seria suficiente para obrigar o provedor a excluir o conteúdo, enquanto, após a Lei 12.965/2014, exige-se ordem judicial específica determinando a remoção, sempre com a apresentação da URL pelo autor (e-STJ, fl. 2495; 2496-2497). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, passou a prevalecer, como regra, o sistema denominado “judicial notice and take down”, consagrado no art. 19, segundo o qual o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado civilmente caso, após ordem judicial específica, deixe de tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, no âmbito e nos limites técnicos do serviço. Embora os fatos tenham se iniciado anteriormente à vigência do referido diploma, o próprio acórdão recorrido reconheceu a superveniência de ordem judicial específica determinando a remoção de conteúdos identificados por URLs, bem como o seu descumprimento parcial, tanto que houve a imposição de multa diária. Esse ponto é juridicamente relevante. Com efeito, a partir do momento em que há ordem judicial específica de remoção — com indicação dos conteúdos a serem indisponibilizados — e se verifica o seu cumprimento apenas parcial, configura-se hipótese apta a ensejar a imposição de medidas de tutela específica. Não se trata, aqui, de reconhecer automaticamente o dever de indenizar, mas de assegurar a efetividade da ordem judicial e da proteção ao direito material discutido. Assim, a partir dessas premissas incontroversas, é possível proceder à revaloração jurídica, sem revolvimento do acervo probatório, para ajustar a tutela específica às balizas do Marco Civil: diante do descumprimento parcial da ordem judicial específica (comprovado pelo próprio acórdão ao admitir a incidência de multa diária), impõe-se a concessão de medidas de fazer e de não fazer destinadas a tornar, de modo efetivo, indisponível o conteúdo apontado como infringente e impedir sua reiteração, observados “o âmbito e os limites técnicos do serviço” e a identificação por URLs (e-STJ, fls. 2495; 2497-2499; 2501). A técnica de julgamento em questão permite a revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, sem reexame de prova: “A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 1.437.144/SC). No atinente à efetividade da tutela, a Terceira Turma assentou que “a mera disponibilização da ferramenta [de denúncia] não é suficiente. É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas” (REsp 1.308.830/RS, e-STJ, fl. 2584), e a Quarta Turma admitiu a retirada de conteúdo ilícito “independentemente da indicação precisa […] das páginas (URLs)”, quando haja precisão do conteúdo e prova técnica de viabilidade (REsp 1.306.157/SP, e-STJ, fls. 2589-2590). Tais diretrizes, cotejadas com as premissas fixadas pelo acórdão estadual, autorizam a reforma para deferir tutela definitiva pretendida voltada a: (a) tornar indisponíveis, no âmbito e nos limites técnicos do serviço, os conteúdos já identificados por URLs nos autos e aqueles que, guardando inequívoca correspondência com as obras literárias listadas na petição inicial, venham a ser individualizados pela parte autora; (b) impor obrigação de não fazer para obstar a republicação dos conteúdos das obras indicadas, quando previamente apontados e identificáveis; (c) fixar multa diária para assegurar o cumprimento. Precedentes específicos reforçam a necessidade de tutela efetiva em casos de descumprimento de ordem de remoção por URL: “[…] descumpriu ordem judicial que expressamente determinava a retirada de conteúdo indicado por URL. Portanto, está demonstrada a responsabilidade civil e, em consequência, o dever de indenizar” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.862.739/RJ, e-STJ, fls. 2578-2579). É precisamente o que ocorre: reconhecido o não cumprimento integral da ordem de remoção e a necessidade de tutela específica (e-STJ, fl. 2501), impõe-se a concessão das medidas de fazer e não fazer, nos termos delineados. Por outro lado, no que tange ao pedido indenizatório, sua análise demandaria incursão no conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao nexo causal e à extensão dos danos alegados (inclusive número de visualizações e downloads), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.No ponto específico da condenação pecuniária, todavia, a sua fixação demandaria avaliar, em profundidade, a extensão dos danos, o nexo causal e o alegado número de downloads/visualizações, o que implicaria revolvimento do acervo probatório e reexame de critérios técnicos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se admite, nesta sede, a reforma para condenar em indenização. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão estadual e deferir em parte a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos: a) obrigação de fazer: determinar à recorrida que, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo a ser fixado pelo juízo de origem, torne definitivamente indisponíveis os conteúdos relacionados às obras “Letramento Divertido”, “A Mágica das Letras”, “Viagem pelo Saber”, “O Dia-a-Dia do Professor”, “Aprendizagem Divertida”, “Maneira Lúdica de Aprender Matemática”, “Coleção Oficina de Textos - 09 anos”, “Arte no Cotidiano Escolar”, “Dia-a-Dia do Professor - Datas Comemorativas, Projetos e Murais”, “Alfabetização Divertida” e “Baú do Professor. Histórias e Oficinas Pedagógicas”, relativamente: (i) aos links/URLs já individualizados nos autos; e (ii) a novos links/URLs que venham a ser indicados pela autora ou identificados por perícia, desde que guardem inequívoca correspondência com as obras referidas (e-STJ, fls. 291-302; 614-621); b) obrigação específica de não fazer: impor à recorrida a abstenção de disponibilizar, no todo ou em parte, conteúdos das obras literárias acima, quando previamente apontados e identificáveis, sem prejuízo do cumprimento de futuras ordens judiciais específicas nos moldes do art. 19 da Lei 12.965/2014 (e-STJ, fl. 2495); c) fixar multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir em caso de descumprimento das obrigações de fazer e de não fazer ora impostas, a partir da intimação da recorrida para cumprimento. Mantém-se, nesta via, o indeferimento do pedido de condenação em indenização por danos materiais, concorrência desleal e lucros cessantes, ante a necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). Diante da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na mesma proporção, bem como fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente rateados na proporção acima estabelecida, observada eventual compensação, nos termos da legislação processual aplicável. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a imediata execução das medidas e para que, se necessário, proceda à adequação operacional da tutela (definição de prazos e confirmação das URLs), observados os limites técnicos do serviço e o art. 19 da Lei 12.965/2014. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO