Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668349/MG (2024/0215894-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100
VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES012196
AGRAVADO: CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO - MG109040
ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA - MG145092
ESTEFANIA SIQUEIRA MACIEL PEREIRA - MG174895
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial, por entender que incidiu a Súmula 284 do STF quanto à alegação de ofensa a dispositivo constitucional (fl. 999); aplicou a Súmula 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, necessidade de prova testemunhal e revisão do valor dos danos morais (fls. 1.000-1.001); e, por consequência, reconheceu prejudicada a análise da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pela mesma Súmula 7 do STJ (fl. 1.001). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida afastou indevidamente o exame de matérias estritamente jurídicas, sustentando a não incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à fixação do valor dos danos morais (fls. 1.015-1.016). Argumenta que houve cerceamento de defesa porque o Juízo de origem indeferiu a expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas sem oportunizar a complementação de custas e defende a divergência jurisprudencial na fixação de danos morais por morte decorrente de acidente de trânsito, afirmando padrão decisório em patamar máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com necessidade de uniformização (fls. 1.011, 1.016). Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 1.038-1.041, na qual a parte agravada sustenta que deve ser mantida a decisão de não admissão pela incidência da Súmula 7 do STJ; não houve cerceamento de defesa, pois houve recolhimento insuficiente das custas e inércia na regularização; a responsabilidade do preposto da agravante ficou comprovada nos autos; os danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) observam a razoabilidade e a proporcionalidade; e pede majoração dos honorários e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar a incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial (fl. 999) e a não análise da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pela incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento pela divergência jurisprudencial (fl. 1.001). A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, inciso III, do CPC, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.904.123/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não conhecimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que não é cabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI