Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMMO VAREJO LTDA
RÉU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros SENTENÇA 1. Cumprimento de sentença instaurado pelos advogados da parte ré
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 6014757-94.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Goulart Colepicolo Advogados, advogados da parte ré, em face da autora AMMO Varejo Ltda. (ID 10265544502). Intimada para cumprimento voluntário da sentença, a autora efetuou o depósito do valor de R$ 45.087,34 (ID 10295267750), ao que o exequente Goulart Colepicolo Advogados informou haver débito remanescente de R$997,07 (ID 10316188819). Deferida e efetivada a expedição de alvará em favor da parte ré, a autora/executada foi intimada para pagamento do remanescente indicado pela requerida (ID 10335650678). Comunicou a autora o depósito do valor remanescente de forma atualizada até novembro de 2024, data do pagamento (ID 10351542977). Posteriormente, apontou erro no protocolo, com duplicidade dele e ausência de juntada dos documentos relacionados ao depósito (ID 10351531713). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, em relação ao apontamento de erro no momento do protocolo, esclareço à autora Ammo que, a despeito da duplicidade, ambas as petições vieram acompanhadas dos documentos por ela indicados como ausentes (ID 10351509108, 10351524151, 10351529639 e 10351542829). Dessa forma, não há prejuízos à parte. Determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que é extinta a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. O mesmo aplica-se à execução de título judicial. Nesse sentido, o entendimento do TJMG, ex vi da Apelação Cível 1.0024.12.184990-5/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 23/01/2014, DJ 03/02/2014. No caso, intimada para pagamento do remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da parte ré, a autora Ammo Varejo Ltda. efetuou o depósito do valor atualizado até novembro de 2024, data do pagamento (ID 10351542977) Conclui-se, por isso, ter havido quitação da obrigação. Isso posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, promovo a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos honorários advocatícios sucumbenciais requerido por Goulart Colepicolo Advogados, advogados da parte ré, em face da autora AMMO Varejo Ltda. Expeça-se alvará, em benefício do exequente Goulart Colepicolo Advogados, para levantamento do valor remanescente depositado pela autora/executada em ID 10351542829. 2. Cumprimento de sentença instaurado pela autora AMMO Varejo Ltda. Com o depósito judicial do valor integral devido pela parte ré, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, aos procuradores da autora AMMO, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença requerido por esta e, na mesma ocasião, determinada a expedição de alvará em favor da parte autora (ID 10335650678). A autora foi, na sequência, intimada para juntar o formulário preenchido, informando os dados bancários para expedição do alvará, bem como para recolher a verba para referida expedição. Contudo, a autora ainda não se manifestou. Dessa forma, intime-se novamente a autora para cumprir as determinações constantes da intimação de ID 10341690123, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito