Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICE EUGENIA RIBEIRO SILVA DE SA CPF: 718.738.136-00
RÉU: JOSE LUCIO PACHECO DA CRUZ CPF: 591.271.806-97 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6004663-53.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALICE EUGENIA RIBEIRO SILVA DE SÁ em face de JOSE LUCIO PACHECO DA CRUZ e AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA., conforme inicial de ID 10419535406. Regularmente intimado para pagamento voluntário, o executado AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que sustentou que (i) não houve abatimento do pagamento do seguro DPVAT; (ii) o pagamento de lucros cessantes deve ser feito em 36 meses, havendo, portanto, equívoco na sua apuração em parcela única; (iii) o acórdão minorou a incidência dos honorários advocatícios no importe de 5%; (iv) equívoco no índice utilizado para aplicação de juros. Afirmou que o valor devido corresponde a R$ 66.722,08 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e oito centavos) e efetuou o depósito de R$ 167.371,33 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) - ID 10440215566. Em resposta, a exequente reconheceu o erro na elaboração dos cálculos quanto aos itens i e ii e discordou no tocante aos itens iii e iv, sustentando que houve majoração dos honorários em sede recursal e que a taxa Selic apenas será utilizada quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença. Assim, afirmou, conforme novos cálculos apresentados, que o valor devido é de R$ 150.120,56 (cento e cinquenta mil, cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos) - ID 10502063367. SEGURADORA NOBRE DO BRASIL S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, informou o pagamento referente ao crédito com privilégio especial atualizado da parte, bem como que os créditos subquirografários serão pagos após a liquidação de todos os créditos preferenciais e especiais constantes do quadro geral de credores (ID 10637878434). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente cumrpimento de sentença tem origem na sentença ID 9510839822 que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e condenou os réus JOSÉ LÚCIO PACHECO DA CRUZ e AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA. solidariamente. Julgou, ainda, procedente a lide secundária condenando a SEGURADORA NOBRE DO BRASIL S.A. em reembolsar à AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA. todos os valores da condenação, limitada ao teto da apólice. Assim, deixo de apreciar a impugnação apresentada pela SEGURADORA NOBRE DO BRASIL S.A., uma vez que não faz parte do cumprimento de sentença proposto pela exequente ALICE EUGENIA RIBEIRO SILVA DE SÁ. INTIME-SE AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA. para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto à petição ID 10637878434, bem como sobre o comprovante de depósito de ID 10637857312, todos juntados por SEGURADORA NOBRE DO BRASIL S.A. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA., verifica-se que em resposta a parte exequente apresentou novos cálculos. Assim, zelando pelos princípios do contraditório e ampla defesa, INTIMEM-SE os executados para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID 10502063367 e os cálculos de ID 10502070549. Considerando que a executada AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA. reconheceu em sua impugnação ao cumprimento de sentença ser devido o valor de R$ 66.722,08 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e oito centavos), é possível a imediata expedição de alvará do referido montante. O depósito promovido pela parte executada, em ID 10440219412, se trata de reconhecimento de dívida até o limite de R$ 66.722,08 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e oito centavos), razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (art. 85, §15, do CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela Justiça gratuita. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS