Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FOSFAMIG LTDA CPF: 21.019.021/0001-29
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064126-69.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] Vistos,etc. Trato de liquidação de sentença ajuizada por FOSFAMIG LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. Intimadas para apresentação de suas respectivas planilhas de cálculos, a parte autora pugnou pela nomeação de Perito, enquanto o réu requereu dilação de prazo (ID10240711538 e 10255476592). Conforme certidão de ID10480126296, o réu deixou de apresentar a planilha de cálculo. Decido. Diante da divergência das partes acerca dos cálculos da condenação, há necessidade de realização de perícia contábil, mostrando-se prudente a nomeação de perito, não sendo caso de remessa à Contadoria Judicial, pois a atuação do setor se limita a cálculos aritméticos de menor complexidade e/ou em favor dos benefícios da gratuidade de justiça, o que não se coaduna com o caso em tela. Assim sendo, nomeio perito do juízo o contador LAERTE SILVA para realização da perícia judicial ora determinada – Fone: (31) 3275-0464, custas a serem rateadas pelas partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para autor e 40% (quarenta por cento) para réu. Forçoso ressaltar, que embora já tenha adotado entendimento diverso, este juízo atualmente se filia ao entendimento de que os honorários periciais da fase de liquidação de sentença, em caso de sucumbência parcial, deverão ser rateados entre as partes, cada qual em sua proporção, conforme acima consignado. Salienta-se que deverá o perito nomeado elaborar proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, observando-se que deverá o réu depositar previamente sua parte no tocante aos honorários propostos, e, no que diz respeito ao autor beneficiário da gratuidade de justiça, sua parcela deverá ser recebida perante o Estado através do sistema de peritos do TJMG (quantia previamente fixada em TABELA DE HONORÁRIOS de responsabilidade do egrégio TJ/MG). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos do art. 465, caput, do CPC, a contar-se da decisão de homologação dos honorários periciais propostos. Intimem-se as partes para arguição de impedimento/suspeição do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, observado o prazo legal. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte