Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO EUSTAQUIO BATISTA DOS SANTOS CPF: 024.617.686-50
RÉU: QRTZ 4 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA CPF: 14.096.760/0001-59 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065486-05.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Imissão, Propriedade, Reivindicação, Promessa de Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO EUSTAQUIO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de QRTZ 4 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA. ID 10351418861: decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, bem como esclarece que não há que se falar em afastamento da multa imposta, a qual permanece válida como instrumento coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer. ID 10361856880: embargos de declaração opostos pela parte exequente, que alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que esta acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o valor apresentado pela parte executada. Contudo, a executada teria apresentado valores incorretos, pois deixou de informar o valor referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor. Assim, pleiteia-se a rejeição liminar da referida impugnação. ID 10362223224: petição apresentada pela parte executada, na qual alega que a parte exequente não permitiu seu ingresso no imóvel para a realização dos reparos determinados na sentença. Diante disso, requer o afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, a parte executada permaneceu inerte. ID 10380286186: petição da parte exequente na qual requer o levantamento do depósito constante do ID 10092089013, conforme decisão de ID 10351418861. É o relatório do necessário. Decido. I – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre a petição interposta pela parte executada no ID 10362223224, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Logo após, voltem os autos conclusos para deliberações. II – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Considerando as alegações da parte exequente e após a análise da planilha apresentada pela parte executada no ID 10092087568, verifico que não foram informados os valores referentes aos honorários sucumbenciais devidos. Para averiguar possível excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente, entendo ser necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a faculdade de encaminhar os autos à contadoria sempre que houver necessidade de verificar os cálculos apresentados, considerando que esse órgão tem a função de auxiliar a Justiça. Assim, diante da existência de controvérsia acerca dos cálculos apresentados, e considerando tratar-se de questão técnica, compete ao juízo recorrer à contadoria judicial para a melhor solução da lide. Para a realização dos cálculos, a contadoria deverá descontar o valor de R$ 5.886,64 (sem atualizações), constante do ID 10092089013, observando a data em que o pagamento foi efetuado. Caso exista saldo remanescente devido pela parte executada, deverá o contador atualizar o saldo remanescente devido até a data dos cálculos, aplicando sobre o saldo remanescente as penalidades previstas no art. 523, CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários de 10%. Cientifique-se o contador que, caso haja saldo remanescente, a multa de 10% não poderá ser incluída na base de cálculos dos honorários, também de 10%, ambos previstos pelo art. 523, CPC, conforme entendimento exarado no REsp nº 1757033. Ademais, a contadoria deverá se valer dos parâmetros descritos na sentença de ID 6832823012, nos embargos de declaração de ID 9359523110, bem como nos acórdãos de ID 9889660701 e ID 9889660702. Destaco, ainda, que os honorários sucumbenciais fixados em primeira instância foram redistribuídos, sendo rateados entre as partes, à razão de 70% pela parte exequente e 30% para a parte executada, conforme acórdão de ID 9889660701. Esclareça-se às partes que após o retorno dos autos será decidido sobre os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Isto posto, DECIDO: II.I – Considerando se tratar de valor incontroverso, EXPEÇA-SE alvará do depósito de ID 10092089013, nos termos determinados na decisão de ID 10351418861. II.II – Logo após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; II.III - Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa acerca de eventual iliquidez do título, bem como sobre a necessidade de fase prévia de liquidação de sentença; II.IV - Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações e dos embargos de declaração. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - LJFM