Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000607-54.2020.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO VILELA JUNQUEIRA DE ANDRADE CPF: não informado e outros RÉU: SANDRO MACIEL PRUDENTE CPF: 028.223.286-92 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Veronica Paiva Pires e Alessandra Ferreira Amaral Souza em cumprimento de sentença referente a verbas sucumbenciais, alegando omissão quanto a não apreciação de pedido de penhora de direitos aquisitivos do Executado sobre imóvel. As embargantes em ID 10364152416 requereram a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado/Embargado referente a 02(duas) áreas (43.44.47 ha + 6.00ha), no total de 49.44.47 hectares, parte do imóvel rural denominado Fazenda Campo Lindo, situado nesse município de Aiuruoca, adquiridas de Irene Vilela Junqueira e de Luiz Antônio Vilela Junqueira de Andrade, por meio do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 27/03/2017, que o próprio Executado/Embargado, carreou aos autos no ID 722211609. De fato, o pedido não foi apreciado. Observa-se que no decorrer do cumprimento de sentença, fora realizada tentativa de satisfação do crédito, na forma do art. 835, I do CPC, via consulta SISBAJUD (ID 10376213000) que logrou êxito quanto a penhora do valor de R$ 1.525,15, enquanto a dívida atual perfaz o montante de R$ R$39.288,85. O art. 835 do CPC traz regras de preferencia de bens penhoráveis, de modo a conciliar a satisfação do credor e a menor onerosidade da execução ao devedor. E, de fato, autoriza em seu inciso XII a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, da seguinte forma: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Contudo, observa-se que a única diligência realizada nos autos antes do pleito de penhora de direitos aquisitivos, foi a consulta pontual, via SISBJAUD, de modo que resta inviabilizada, por ora, o deferimento do pedido. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA - ALEGADA EXISTÊNCIA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - MENOR ONEROSIDADE - COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES SOCIAIS NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 769 (Resp 1835864/SP), "a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada". 2. Constatado que, no caso concreto, foram realizadas tentativas de encontrar bens penhoráveis anteriormente, sendo localizados veículos que possuem restrição de transferência, inconteste que não serão capazes de satisfazer o debito exequendo, sendo autorizado, por conseguinte, a penhora do faturamento da empresa. Não há se falar em ofensa das atividades da pessoa jurídica, quando esta não aporta aos autos documentação comprobatória nesse sentido(TJMG; Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira; Data de Julgamento: 29/07/2025;
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Agravo de Instrumento-Cv; 1.0000.25.118065-9/001
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e LHE DOU PROVIMENTO para analisar e indeferir, por ora, o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel pertencente ao executado. Intime-se. No mais, proceda a Secretaria a transferência do valor total bloqueado (R$1.525,15), diretamente para a conta bancária em nome de Veronica Paiva Pires Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 28.028.381/0001-36, no Banco SICOOB - Banco 756, Cooperativa 3180, Conta corrente 16819-0, conforme requerido. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca TV