Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619654/MG (2024/0106488-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DROGARIA WANESSA LTDA
AGRAVANTE: WARLEY INACIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: WANESSA MARIA OLIVEIRA E OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DENISE PEREIRA
ADVOGADO: WILKEY BRUNO DA CRUZ - MG134151
AGRAVADO: LC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: MS-CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVADO: OMS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: SPACIAL SISTEMAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO REGO SALIBA - MG072851
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DROGARIA WANESSA LTDA., WARLEY INACIO DE OLIVEIRA, WANESSA MARIA OLIVEIRA E OLIVEIRA e MARIA DENISE PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 984): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DOS EFEITOS DA MORA. - Nos termos do art. 784, §1º, do CPC, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.047-1.052). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, a saber (fls. 1.072-1.073): O Tribunal a quo, ao decidir não enfrentou os pontos suscitados no agravo de instrumento, mormente no que se refere a ausência de título executivo extrajudicial, necessários a realização de uma execução. Ou seja, não foi enfrentado no r. acórdão a alegação dos recorrentes de que o contrato não preenchia os requisitos de título executivo, pelo fato das parcelas dos alugueis, já terem sido depositas em sua integralidade nos autos da ação revisional tombada sob o nº. 5170921-94.2020.8.13.0024, distribuída antes mesmo do início da execução, conforme autorizado por aquele competente juízo. Tampouco o r. acórdão recorrido enfrentou a alegação dos recorrentes de falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ante aos depósitos judiciais realizados nos autos da revisional. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 786 e 803, I, do CPC e 334 do CC, quando afirmou que o título está certo, líquido e exigível. O recorrente defende que não há titulo executivo, pois “o suposto débito exequendo já estava sendo adimplido nos autos do processo de nº. 5170921-94.2020.8.13.0024 (ação revisional)” (fls. 1.073-1.074). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.091-1.092). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.099-1.100), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.127-1.131). Apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.140). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 284/STF, conforme se extrai da referida decisão (fls. 1.099-1.100): Observa-se que as questões levantadas pela parte recorrente estão dissociadas daquilo que efetivamente foi decidido pelo acórdão objurgado (inexistência de relação de prejudicialidade entre o processamento da ação revisional e a execução), o que atrai a incidência do enunciado sumular nº 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] Procurando construir um paralelo entre as razões recursais e a fundamentação do decisum recorrido, observa-se, claramente, que o arrazoado desborda os parâmetros do que foi tratado no julgado: despreza, por um lado, as bases assentadas pelos magistrados e, quid pro quo, enfrenta questões que são estranhas àquelas bases. É justamente esta peculiaridade do apelo nobre que está a impedir, na espécie, o seu prosseguimento. O recurso especial, como já assentado, é instrumento cujo fim específico é a defesa do Direito Federal infraconstitucional - visando garantir sua aplicação adequada e uniforme pelas Cortes de Segundo Grau. Não constitui, via de consequência, uma ampla Terceira Instância para o exame dos interesses das partes. Como reflexo dos termos dessa lição, a parte recorrente só poderia colocar sua pretensão à instância Especial se demonstrasse, nos limites do que foi tratado pelo aresto combatido (sem desprezar e sem acrescentar), a existência de uma questão federal. A regra, porém, não foi respeitada. Incide, pois, por analogia, o teor da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, conforme consta dos seguintes trechos do agravo em recurso especial (fls. 1.129-1.130): Data máxima vênia, a V., decisão que inadmitiu o Recurso Especial merece reforma, pois as questões fáticas estão devidamente transcritas na parte introdutória do Recurso Especial, obedecendo o formalismo processual, assim como, os requisitos legais e constitucionais e as exigências jurisprudenciais, de sorte que os fundamentos trazidos pelo Tribunal a quo para justificar a não admissão deste devem ser afastados. [...] É patente a observância, pelos agravantes dos critérios exigidos na Constituição Federal no momento em que interpôs o Recurso Especial. Ao compulsar a peça recursal, podemos aferir a subsunção da interposição à norma constitucional, vejamos: O agravante obedeceu ao preceito constitucional supracitado, mencionando os dispositivos legais violados, com a consequente negativa de vigência aos dispositivos legais que dão amparo a falta de inexequibilidade do título objeto da execução, por faltar-lhe requisitos legais. É o que se apura da análise do Recurso Especial. Não havendo que se falar em ausência de questão federal. Portanto, verifica-se ainda que, os fundamentos apresentados no Recurso Especial, além de não ser deficiente, mas sim plenamente inteligível, impugna, em sua tot alidade, os fundamentos do acórdão recorrido. Assim, a súmula 284 do STF não se aplica no presente caso. Observa-se que o recorrente nada mencionou, ou discorreu de forma genérica e abstrata, sobre os seguintes argumentos indicados pelo Tribunal estadual: (1) que as questões apresentadas pelos recorrentes estão dissociadas do que foi decidido no acórdão, especificamente, em relação a inexistência de relação de prejudicialidade entre o processamento da ação revisional e a execução; (2) que as razões recursais ultrapassam o escopo do julgado; e (3) que não teve uma questão federal para ser uniformizada, de modo que o STJ não serviria como 3ª instância. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. [AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS