Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LA PRIMA ARTE CPF: 17.336.353/0001-60
RÉU: FERNANDO ANTONIO RESENDE CPF: 371.901.306-59 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182808-12.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LA PRIMA ARTE em face de FERNANDO ANTÔNIO RESENDE, no qual a parte exequente informa ser credora de R$ 39.664,78 (tinta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizados até junho de 2025 (ID 10474742356). Iniciado o cumprimento de sentença, o executado pugnou pelo parcelamento da dívida (ID 10292552688). Realizou depósitos dos valores que entende como as parcelas mensais aos IDs 10314147222, 10331020280, 10356286424, 10375834562, 10385146040, 10416335267. O condomínio exequente expressamente se manifestou contrário ao parcelamento da dívida (ID 10356516576), pugnando pela realização de pesquisa SISBAJUD (ID 10400543170). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o exequente tenha se manifestado reiteradamente de forma contrária ao parcelamento da dívida, o executado insistiu em efetuar depósitos em juízo com tal finalidade. Ocorre que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui faculdade concedida ao devedor apenas no momento da apresentação de sua defesa, de modo que não cabe a ele impor tal modalidade de pagamento em momento posterior, tampouco contra a vontade do credor. Assim, inexistindo anuência da parte credora e estando precluso o momento processual oportuno para formulação do pedido, INDEFIRO o parcelamento da dívida. Em relação aos depósitos efetuados pela parte executada, IDs 10314147222, 10331020280, 10356286424, 10375834562, 10385146040, 10416335267, tratam-se de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (art. 85, § 15, do CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela gratuidade da Justiça. Após, deverá a parte exequente, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do valor remanescente, querendo o que entender de direito. P.R.I.Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças CVR