Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723871/MG (2024/0309725-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IMPERIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE CÉSAR MOURÃO - MG032340
FLAVIA CRISTINA MENDONCA FARIA DA PIEVE - MG081133
JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA - MG083027
ANA CAROLINA MARQUES TAVARES COSTA - MG183291
AGRAVADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS
ADVOGADOS: CHRISTIANNO INÁCIO DE SOUSA - MG074377
VLADIMIR DE LIMA CABANA - MG084544
DECISÃO Relatório. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPERIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 771-772): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA – TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO SOCIETÁRIA – LEGALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS. Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido. Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data da alteração societária geradora da tarifa cobrada, considerado o caráter público de tal informação a partir do registro perante a Junta Comercial, bem como a obrigação legal da parte concedente de fiscalização permanente das condições inerentes à concessão. A cobrança da tarifa de movimentação societária (TMS) decorre de contrato administrativo de concessão de uso, regido pelas Leis n. 8.666/93 e n. 8.987/95, e é devida como medida para evitar prejuízos aos cofres públicos da sociedade de economia mista concedente, bem como para evitar fraudes em processos licitatórios, comprometendo o interesse público. Deve ser mantida a verba honorária se fixada em valor razoável e se considerado o valor da condenação e demais disposições do § 2º do artigo 85. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.252573-5/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A CEASAMINAS, IMPERIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO (IMPERIAL DISTRIBUIDORA)/LATICINIOS LUCE LTDA. - APELADO(A)(S): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A CEASAMINAS, IMPERIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO (IMPERIAL DISTRIBUIDORA)/LATICINIOS LUCE LTDA. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA RELATOR." Os embargos de declaração opostos por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 825-831). Os embargos de declaração opostos por IMPERIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 848-852). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 2 da Lei 8.987/1995, pois a aplicação desse diploma à concessão de uso de bem público seria indevida, já que não se trataria de concessão de serviço público remunerada por tarifa, tornando a “tarifa de movimentação societária” juridicamente inidônea. (ii) art. 3 da Lei 8.666/1993, pois a política de “tarifa de movimentação societária” teria contrariado o interesse público e o princípio da legalidade, funcionando como criação de receita sem amparo legal e capaz de engessar ou descontinuar a atividade da concessionária. (iii) arts. 421 e 421-A do Código Civil e art. 2 da Lei 13.874/2019, pois a cláusula que impõe tarifa sobre alterações societárias teria sido intervenção excessiva na liberdade contratual e econômica, gerando insegurança jurídica e desequilíbrio contratual, com violação à função social e à alocação de riscos. (iv) art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, pois a majoração dos honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação teria sido fixada sem fundamentação concreta, desproporcional ao trabalho adicional e dissociada dos critérios legais de arbitramento. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1100). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Síntese fática. Extrai-se dos autos que, na origem, Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASAMINAS ajuizou ação de cobrança em face de Laticínios Luce Ltda., alegando que a ré, sua concessionária, realizou diversas alterações em seu quadro societário sem a prévia comunicação e o pagamento da tarifa correspondente, prevista na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Uso nº SG/001-07. Sustentou que a referida cláusula estabelece a cobrança de 20% do valor estimado da área a título de tarifa para qualquer movimentação societária e que, em razão do descumprimento contratual, a ré seria devedora do montante de R$ 579.813,59, referente à 10ª, 15ª, 20ª, 21ª e 24ª alterações contratuais. Defendeu a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional teria se iniciado apenas com a sua ciência inequívoca dos fatos, em 04 de outubro de 2018. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento da tarifa contratual apenas em relação à 20ª, 21ª e 24ª alterações societárias (e-STJ, fls. 608-623). O juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de cobrança das tarifas referentes às 10ª e 15ª alterações, ocorridas antes de 09 de dezembro de 2016, por entender que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tem como termo inicial a data do registro das alterações na Junta Comercial, momento em que se tornam públicas, afastando a teoria da actio nata. No mérito, reconheceu a legalidade da cláusula contratual e determinou que o valor devido seria apurado em fase de liquidação de sentença, com base no valor estimado das áreas pelo preço de mercado. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença (e-STJ, fls. 771-785). O acórdão rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, quanto à prejudicial de mérito, manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal, reafirmando que o termo inicial para a contagem do prazo é a data do registro público da alteração societária na Junta Comercial, por ser obrigação da concedente fiscalizar as condições da concessão. No mérito, confirmou a legalidade da tarifa de movimentação societária, por entender que decorre de contrato administrativo e se justifica como medida para evitar prejuízos aos cofres públicos e fraudes a licitações, não havendo ofensa aos princípios da legalidade ou da livre iniciativa, dada a prévia pactuação entre as partes. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 825-831 e 848-852). Análise dos pressupostos de admissibilidade O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se passa à análise do recurso especial. Da violação aos arts. 2º da Lei 8.987/1995, 3º da Lei 8.666/1993, 421 e 421-A do Código Civil e 2º da Lei 13.874/2019 As questões relativas à natureza jurídica do contrato, à legalidade da cobrança da tarifa de movimentação societária e à observância dos princípios da liberdade contratual e do interesse público foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de origem. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu pela legalidade da cobrança. O Tribunal a quo assentou que o ajuste firmado entre as partes é um contrato administrativo de concessão de uso, regido por normas de direito público, e que a previsão da "tarifa de movimentação societária" foi expressamente pactuada. A Corte estadual fundamentou sua decisão no fato de que a cobrança visa a "evitar prejuízos aos cofres públicos da sociedade de economia mista concedente, bem como para evitar fraudes em processos licitatórios, comprometendo o interesse público" (e-STJ, fl. 781). Além disso, afastou a alegação de ofensa à livre iniciativa e à liberdade econômica, destacando que "a cobrança da tarifa impugnada foi devidamente pactuada entre as partes" (e-STJ, fl. 784). Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal de origem para acolher as teses da recorrente – de que o contrato não se submete ao regime de direito público invocado, de que a cláusula viola o interesse público e de que há ofensa à liberdade contratual – demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas do contrato de concessão. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.998.702/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022; grifos nossos; AgInt no AREsp n. 2.226.472/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; REsp n. 1.502.967/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; REsp n. 1.186.181/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 6/12/2013.) Com efeito, a análise sobre a natureza do contrato e a finalidade da tarifa, tal como realizada pela instância ordinária, baseou-se nas particularidades do caso concreto e no instrumento contratual, cujo reexame é incabível nesta via recursal. Da violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil A recorrente sustenta que a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação foi desproporcional e carente de fundamentação concreta. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, majorou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "fixo honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 85, ‘caput’ e §§ 1º, 2º e 11, do CPC" (e-STJ, fl. 785). A fixação ocorreu em observância aos limites legais e em conformidade com o trabalho adicional realizado em grau recursal. A sentença havia fixado a verba em 10% sobre o valor da condenação, percentual mantido pelo acórdão por ser considerado razoável. A majoração em 5%, totalizando 15%, situa-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC e se mostra proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora na fase recursal. Portanto, não há que se falar em violação ao dispositivo legal apontado, pois a decisão recorrida, ao majorar os honorários, o fez de maneira fundamentada e em patamar razoável, em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil. A propósito: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.605/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; (AgInt no AREsp n. 2.130.636/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.551.942/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 17% (dezessete por cento), respeitados os limites legais. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO