Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WANDER ROCHA CORTES CPF: 680.778.156-34 e outros
RÉU: LAWRENCE CASTILHO LEITE CPF: 012.208.946-48 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000553-77.2021.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Wander Rocha Cortes, Sylvania Rocha Cortes, Sylvestre Rocha Cortes, Michele Rocha Cortes Hazar e Boa Vista Gestão e Negócios Imobiliários Ltda, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Ordinária em face de Lawrence Castilho Leite, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Aduziram os requerentes que em 30/01/2013 realizaram um contrato de compra e venda com os requeridos, tendo como objeto o imóvel “Fazenda Santa Maria”, localizado nos municípios de Maripá de Minas/MG e Guarará/MG, pelo valor de R$ 3.220.000,00 (três milhões, duzentos e vinte mil reais), a ser pago conforme parcelas descriminadas na inicial. Asseveraram que até setembro de 2015, os requeridos arcaram com suas obrigações referentes ao pagamento das parcelas acordadas. Contudo, a partir do mês de outubro de 2015, ficaram inadimplentes. Ainda, assinalaram que em 19/08/2016, as partes celebraram um termo aditivo contratual referente as parcelas de outubro de 2015 a agosto de 2016, repactuando a forma de pagamento das parcelas em atraso, que seria realizada através da transferência de duas propriedades em Dores do Turco/MG e as ainda não vencidas, seriam pagas em 36 (trinta e três) parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Afirmaram que em relação as duas primeiras parcelas do novo contrato, os réus deram como pagamento um automóvel e, desde então, não arcaram com mais nenhuma parcela do contrato. Finalizando, requereram o pagamento da importância de R$ 1.751.598,82 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, sendo os autores emitidos na posse do imóvel. Devidamente citados (id 4595933000), os requeridos não apresentaram defesa, pugnando os autores pelo julgamento do feito (id 5207468042). Proferida sentença de procedência do pedido autoral no id 5464818026, tendo sido oposto embargos de declaração pela parte autora (id 5517818021), posteriormente acolhidos por este Juízo (id 5575528156). A parte ré, por sua vez, opôs embargos de declaração no id 6183763042, não tendo sido acolhidos, conforme decisão de id 6917723002, motivo pelo qual o réu apresentou recurso de apelação (id 7362023061), com as contrarrazões da parte autora acostada ao id 8810588032. Acórdão dando provimento ao recurso de apelação acostado ao id 9735000027, declarando a nulidade do processo a partir da citação do requerido, de modo que abriu-se novo prazo para o requerido apresentar defesa. O requerido, desse modo, apresentou defesa no id 9925897202, pugnando seja reconhecido o pleito autoral; excluindo-se da condenação os honorários contratuais no percentual de 20%, devolvendo-o a parcela correspondente da quantia depositada. Vieram-me então os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Wander Rocha Cortes, Sylvania Rocha Cortes, Sylvestre Rocha Cortes, Michele Rocha Cortes Hazar e Boa Vista Gestão e Negócios Imobiliários Ltda, em face de Lawrence Castilho Leite. Inicialmente, cumpre ressaltar que restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda juntado em 3307991400. O referido contrato foi realizado no dia 30/01/2013 e tinha como objeto o imóvel rural “Fazenda Santa Maria”, que seria vendido para os requeridos pelo valor total de R$ R$ 3.220.000,00 (três milhões, duzentos e vinte mil reais), a ser pago de forma parcelada. Partindo dessa premissa, no dia 10 de agosto de 2016 as partes realizaram um aditivo contratual para fins de quitação das parcelas do contrato original, em que os réus encontravam-se inadimplentes e repactuaram a forma de pagamento das demais parcelas, conforme documento juntado em 3311226443. Não obstante seja relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, a verdade é que a inadimplência da parte requerida restou comprovada pela farta prova documental juntada aos autos. Logo, entendo que a presunção de veracidade no caso em tela se aplica ao fato alegado pelos autores de que o réu deve pagar aos mesmos a importância atualizada de R$ 1.751.598,82 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos). Como forma de restabelecer o equilíbrio do sinalagma do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, os valores a serem restituídos aos requerentes, em decorrência do inadimplemento dos promitentes compradores, devem ser acrescidos de multa e juros moratórios, nos termos da cláusula quarta da avença, cuja atualização já foi realizada pelos requerentes, conforme planilha de cálculo de id 3307991441. Nesse ínterim, comprovando a parte autora o inadimplemento do contrato e existindo cobranças pendentes entre as partes, a presente ação deve ser julgada procedente, não restando outra solução ao conflito, senão a condenação do requerido ao pagamento da quantia devedora ou, na ausência do mesmo, a rescisão contratual e a consequente reintegração de posse dos autores no imóvel litigioso. Cabe ressaltar, no entanto, que o requerido já realizou o depósito da quantia devida, conforme consta no id 8820403315. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Wander Rocha Cortes, Sylvania Rocha Cortes, Sylvestre Rocha Cortes, Michele Rocha Cortes Hazar e Boa Vista Gestão e Negócios Imobiliários Ltda, em face de Lawrence Castilho Leite, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.751.598,82 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), no prazo 10 (dez) dias. Não havendo o pagamento, declaro por rescindido o contrato objeto da lide, devendo ser expedido o mandado de imissão na posse, para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante o não oferecimento de resistência. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art.183 do CPC, e pluralidade de partes, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG, com as cautelas legais deste Juízo, para fins de direito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas