Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897551/MG (2025/0112431-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
ALINE FREIRE DE SOUZA CRUZ - MG117074
AGRAVADO: E B L N
ADVOGADO: FERNANDO FONSECA CARDOSO - MG163195
REPRESENTADO POR: L B L N
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na finalidade constitucional do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 1.113-1.115). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 940-941): Apelação Cível – Ação Indenização – Inovação Recursal – Seguro de Vida – Contrato de Alienação Fiduciária – Negativa de Pagamento – Alegação de Doença Preexistente – Ausência de Exames Prévio – Má-Fé Não Comprovada – Indenização Securitária Devida – Descumprimento Contratual – Dano Moral Configurado. Vedado pelo ordenamento jurídico, a inovação recursal caracteriza-se pela ausência de questões de fato propostas na primeira instância que poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. A seguradora, ao receber o pagamento do prêmio, e concretizar o seguro sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo se esquivar do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovada a deliberada má-fé dolosa do segurado. Não sendo comprovada a má-fé do segurado em omitir doença preexistente, deverá a seguradora arcar com o pagamento da indenização relativamente ao seguro contratado. A privação dos beneficiários da quantia devida referente ao seguro em decorrência da morte do segurado ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, ofendendo a boa fé objetiva e os direitos da personalidade dos consumidores, acarretando danos morais, passíveis de compensação. Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 1.041-1.045). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal local violou os artigos ao deixar de analisar as características do caso e as previsões contratuais atinentes à lide em exame; b) 757 e 760 do CC, visto que ao determinar a quitação do financiamento do veículo, o acórdão desconsiderou a legalidade da limitação dos riscos no contrato de seguro; c) 765 e 766 do CC, pois, ao não reconhecer a má-fé do segurado ao omitir doença preexistente, violou os artigos, visto que o beneficiário assinou documento com informações equivocadas, violando a boa-fé objetiva e, consequentemente, perdendo o direito à garantia; d) 186, 927 e 944 do CC, porque em razão da inocorrência de ato ilícito, o que obsta a condenação por danos morais, violou os artigos; e e) 1.026, § 2º, do CPC, visto que, ao entender que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes mantinham caráter protelatório, violou o artigo, pois os embargos de declaração foram opostos com nítido interesse em prequestionar matéria legal e oportunizar o cabimento do recurso especial. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, conforme acórdão paradigma do STJ que afirma a licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ofensa ao arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo analisou os pontos reputados omissos. A Corte de origem reconheceu a aplicabilidade da Súmula n. 609 do STJ, considerando ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, já que não foram exigidos exames médicos prévios nem demonstrada a má-fé do segurado. Rejeitou a tese da agravante de exclusão da cobertura contratual, tendo em vista doença preexistente. Destacou que haveria a necessidade de requerer prévia documentação. O Tribunal reconheceu a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, consignando que não eram admissíveis alegações genéricas em recurso de apelação. Confira-se trecho do acórdão (fls. 947-948): No caso em comento, não há como acolher a alegação dos Réus/Apelantes quanto à má-fé do segurado e recusar o pagamento de indenização securitária com base em alegação de doença preexistente, pois é inerente à sua atividade a análise de risco – o que demanda a exigência previa de exames clínicos de saúde do contratante – bem como inexistente nos autos qualquer prova contundente da má-fé do segurado quando da contratação - pois as provas dos autos não demonstram de forma inequívoca que o segurado tenha agido de má-fé. Logo, tenho que os Réus/Apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o segurado atuou dolosamente, com má-fé, não se podendo olvidar que, ao contrário da boa-fé, a má-fé deve ser sobejamente demonstrada. Além disso, o segurado não foi submetido a prévio exame médico para efeito de constatação de eventuais doenças preexistentes. Era imprescindível, para recusa do pagamento da indenização decorrente de contratação securitária ao argumento da existência de doença preexistente, que os Réus/Apelantes tivessem, à época da contratação, submetido o segurado a perícia médica para verificar a existência de eventuais enfermidades quando do recebimento de proposta de contratação de seguro. Ausente o exame médico prévio à contratação, não podem os Réus/Apelantes resistirem ao pagamento do valor da indenização devida. Assim, todos os pontos essenciais da controvérsia careca da má-fé da parte agravada, no tocante à produção de novas provas, dos limites de indenização e da correção monetária foram dirimidos, não havendo ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Ademais, a decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a seguradora, ao não exigir exames prévios, responde pelo risco assumido. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela ausência de má-fé do segurado. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1º/10/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedente. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, destaquei.) Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ. I - Arts. 757, 760, 765 e 766 do CC Quanto à alegada violação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do CC, a agravante defende que, ao omitir doenças preexistentes no momento da contratação do seguro, o segurado quebrou o princípio da boa-fé, extrapolando os limites contratuais, ponto primordial para a validade do contrato de seguro. Contudo, registre-se que, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS E DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a recusa de cobertura securitária no caso de a seguradora não exigir exames médicos prévios ou demonstrar a má-fé do segurado (Súmula n. 609 do STJ). 2. A alteração da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência do questionário de saúde e da má-fé do segurado demandaria análise contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra manifesto óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, destaquei.) II - Divergência Jurisprudencial Ademais, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, tendo em vista os óbices contidos nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. III - Arts. 186, 927 e 944 do CC Os agravantes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil ao condená-los ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos morais. Eles argumentam que a responsabilidade somente deve ser imputada caso o agente violador tenha concorrido com dolo ou culpa, conforme os artigos mencionados. Sustentam que, no caso concreto, a negativa de cobertura securitária ocorreu devido à constatação de doença preexistente omitida pelo segurado no ato de contratação do seguro. Segundo a jurisprudência do STJ, sedimentada na Súmula n. 609, a recusa é lícita quando constatada a má-fé do segurado. Portanto, eles afirmam que não houve ato ilícito praticado por eles que pudesse configurar dano moral aos recorridos, e que a indenização por dano moral deve ser proporcional à extensão do dano, conforme o art. 944 do CC. Entretanto, a Corte estadual reconheceu a existência de danos morais, fixando a indenização no valor de R$ 9.000,00. Fundamentou-se, para tanto, na privação sofrida pelos beneficiários quanto ao recebimento da quantia devida a título de seguro em razão do falecimento do segurado, circunstância que excede os meros dissabores cotidianos, configurando afronta à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade dos consumidores, o que enseja a devida compensação por danos morais. Confira-se o trecho do Acórdão (fls. 951-952) A avaliação sobre quais fatos causam dano moral deve ser feita pelo Magistrado, segundo a jurisprudência e as regras da experiência e, no caso em estudo, efetivamente deve ser reconhecida a ofensa narrada, sendo os Autores/Apelados, beneficiários de um seguro de vida, obrigados a ajuizar demanda judicial para ver satisfeito direito decorrente de contrato firmado pelo segurado com os Réus/Apelantes. Assim, uma vez demonstrada a morte do segurado, os pagamentos realizados perante a corretora e feito o pedido na via administrativa, bastava que a seguradora efetuasse o pagamento da quantia correspondente, mas assim não fez, dando causa ao ajuizamento desta demanda, se negando de forma injustificada a cumprir o contrato em questão. Evidente que não houve mero aborrecimento cotidiano, mas ofensa à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade dos Autores/Apelados, beneficiários do seguro, que até a data deste julgamento estão privados da quantia referente ao seguro em decorrência da morte do segurado e tendo que lidar com ação de busca e apreensão após o falecimento do segurado, com o que não se pode coadunar. Perfeitamente aplicável a tese do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune (Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. 2. ed, 2017), que defende, com razão, que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável, ou seja, a missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Dessa forma, alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). IV - Art. 1.026, § 2º, do CPC O Tribunal de origem aplicou multa à parte agravante por considerar que os embargos de declaração opostos eram protelatórios e tinham o objetivo de revisão do julgado. Contudo, verifica-se que os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem em apelação têm o intento de prequestionamento. Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe o seguinte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". (AREsp n. 2.891.511/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) e (REsp n. 2.072.667/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA