Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANUELA PACIFICO HOMEM DE SOUZA CPF: 050.769.796-06 e outros
RÉU: CRECHE-ESCOLA RECANTINHO FELIZ LTDA - EPP CPF: 26.127.415/0001-14 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5000424-48.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1- Não obstante as judiciosas alegações apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais através do órgão de execução atuante nesta Unidade Judiciária, deve-se atentar que o art. 1.689 do CC/2002, dispõe que: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Dessa forma, verifica-se do dispositivo legal acima descrito que os genitores, durante o exercido poder familiar, são usufrutuários dos bens que compõem o patrimônio de seus descendentes, devendo exceder a devida administração, sempre em prol dos interesses dos filhos, os quais são os titulares dos bens. Ainda, não obstante exista esse dever de administração por parte dos genitores, o art. 1.691, caput, do CC/2002, visando a preservação dos interesses dos filhos menores de 18 (dezoito) anos, prevê que: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Embora seja conferido aos pais administração dos bens dos filhos, a assunção de obrigações em nome dos descendentes é vedada, salvo em favor dos interesses da prole e prévia autorização judicial. Nota-se, com isso, que o próprio ordenamento jurídico estipula formas de limitar administração dos pais sobre os bens de seus descendentes, enaltecendo que compete aos genitores atuarem de forma a garantir o que for do melhor interesse aos filhos, sob pena de responderem pelos danos e prejuízos causados no descumprimento de seu dever. Nesse aspecto, no caso em análise, não há nos autos provas ou indícios que os genitores da adolescente L.D.S.B. estão administrando de forma indevida os valores que foram pagos em favor de sua descendente, de modo que pudessem comprometer os seus interesses. Assim, carecem estes autos de elementos probatórios que sejam capazes de autorizar o afastamento do exercício do poder familiar dos genitores, em relação à obrigação conferida pelo art. 1.689 do Diploma Civilista, pois conforme entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a presença de justo motivo, não há óbice para em autorizar que os pais levantem valores devidos aos seus filhos menores de 18 (dezoito) anos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO. VIAGEM EM FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AOS MENORES. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO À NEGATIVA. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível o levantamento de valores depositados judicialmente a título de indenização em favor de menores por seus pais. 2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se verifica a existência de justo motivo a determinar a retenção dos valores. 4. Recurso especial provido para confirmar a correção do levantamento dos valores depositados em favor dos menores por seus pais. (REsp n. 2.195.783/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifos aditados) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE MENOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a decisão de primeira instância, a qual determinou que valores pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da filha. 2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e 1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor. III. Razões de decidir 4. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos elementos que justifiquem a restrição desse direito. 5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral. 6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor de sua filha. Tese de julgamento: "1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique a restrição. 2. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, I e II; 1.637.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31.5.2021; STJ, REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023. (REsp n. 2.164.601/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifos aditados). Nesse sentido também tem-se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se infere dos excertos a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO VOO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DE MENOR. PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO BENS DOS FILHOS. -Tendo em vista o exercício do poder familiar que é conferido aos pais na administração dos bens dos filhos menores, sob sua autoridade, conforme disposto no artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, o pedido de levantamento de indenização por dano moral paga ao filho menor, que é representado nos autos pelo seu pai, deve ser deferido, especialmente quando não há razão para duvidar de sua capacidade de bem representar os interesses da menor. - V.v.: Nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização a favor de menor, não há ilegalidade na determinação para que os valores sejam depositados em conta judicial remunerada, até que o infante atinja a maioridade, pois visa a preservar, desde já, direitos patrimoniais futuros do indivíduo. O levantamento imediato de valores decorrentes de indenização paga a favor de filho menor demanda a comprovação de necessidade e evidente interesse do incapaz. (Des. José de Carvalho Barbosa) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.510822-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) (grifos aditados) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. MENOR IMPÚBERE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. ATRIBUIÇÃO DOS PAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. Tendo em vista o exercício do poder familiar que é conferido aos pais na administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade, conforme disposto no artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil, o pedido de levantamento de indenização por dano moral pago ao filho menor, que é representado nos autos por sua mãe, deve ser deferido, especialmente quando não há razão para duvidar de sua capacidade de bem representar os interesses da menor. V.V.: 1) Não há óbice a que os pais administrem os bens dos seus filhos, contudo, têm o dever de zelar pela preservação do patrimônio que cuidam, não podendo ser admitida a realização de atos que possam causar a redução desses bens. 2) Em razão de tal fato, prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido de que os genitores que exercem o poder familiar podem levantar valores decorrentes de crédito depositado judicialmente em favor do menor, excetuados casos excepcionais, em que haja comprovado conflito de interesses. Todavia, para que isso seja possível, devem os pais demonstrarem a necessidade e utilidade que o levantamento da quantia trará ao menor beneficiário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.063508-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 07/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) (grifos aditados) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DE MENOR. ADMINISTRAÇÃO E USUFRUTO DOS PAIS. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ministério público contra decisão que autorizou os pais, no exercício do poder familiar, a levantar valores depositados judicialmente em favor de filho menor. O ministério público argumenta que os valores deveriam permanecer vinculados ao juízo para resguardar os interesses do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os pais, no exercício do poder familiar, possuem legitimidade para levantar valores pertencentes a filho menor sem comprovação de má administração; e (ii) avaliar se há justo motivo para restrição ao levantamento dos valores depositados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.689 do código civil estabelece que os pais, enquanto titulares do poder familiar, são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que determine restrição ao exercício desse direito. A intervenção do estado nas relações familiares somente se justifica quando há indícios de má administração ou prejuízo aos interesses do menor, o que não ficou comprovado nos autos. A jurisprudência do superior tribunal de justiça (stj) é pacífica no sentido de que, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos a menores, especialmente quando os recursos são necessários para sua educação, subsistência ou desenvolvimento (resp 1.828.125/mg e resp 1.658.645/sp). A manutenção dos valores sob vinculação judicial, sem fundamento plausível, dificulta o acesso ao patrimônio do menor e pode comprometer o planejamento familiar, que é de responsabilidade dos pais. Presume-se que os genitores atuem no melhor interesse do filho, sendo descabida a imposição de restrições sem prova de conduta lesiva ou inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: Os pais, no exercício do poder familiar, são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e possuem legitimidade para levantar valores pertencentes aos menores, salvo justo motivo para restrição. A intervenção judicial sobre o patrimônio de menores exige prova de má administração ou prejuízo aos seus interesses, sendo descabida a restrição baseada em mera presunção de risco. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.634, I, 1.689, I E II; CF/1988, ART. 227, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.828.125/MG, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 16.05.2023; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.658.645/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 10.10.2017; STJ, RESP Nº 1.131.594/RJ, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 18.04.2013; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.560893-8/002, REL. DES. FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA, J. 29.04.2022. V.V.- Nos processos que envolvem menores, deve-se sempre procurar garantir o melhor interesse da criança ou adolescente, impondo-se, assim, que a cifra indenizatória devida a eles seja depositada em conta judicial ou de sua titularidade, condicionando-se seu levantamento ao atingimento da maioridade ou a requerimento, pelos genitores/representantes, via alvará judicial, garantindo a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário na fiscalização do patrimônio dos incapazes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463586-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) (grifos aditados). Perante exposto, data venia, INDEFIRO o pedido formulado pelo órgão ministerial em suas doutas manifestações de ID’s n° 10359067252 e 10394524029. Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre esta decisão. 2- Ainda, no prazo de 10 (dez) dias, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o acordo lançado ao ID n° 10278890170. 3- Após, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica. 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora