Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3095199/MG (2025/0428234-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIMENTA
ADVOGADO: CLEITON JULIO DA CUNHA - MG112590
AGRAVADO: INVESTPLAN EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941
INTERESSADO: ENSEADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: VIRGÍLIO ANTÔNIO NEVES - MG034623
INTERESSADO: FORMIGA CARTORIO REGISTRO DE IMOVEIS
ADVOGADO: ANTONIO OLIMPIO NOGUEIRA - MG040724
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Município de Pimenta, desafiando a decisão de fls. 1.104/1.105, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que, "à despeito da fundamentação constante da decisão proferida, da leitura da peça de Agravo em Recurso Especial interposto, verifica-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em mais de um parágrafo, isto é, de que a ausência de produção de prova testemunhal e impropriedade do laudo pericial provocava o cerceamento de defesa, e por conseguinte a interposição do Recurso Especial não demandaria o reexame fático-probatório, e com isso, expos de maneira coerente os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos, inclusive indicando as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, não havendo óbice para admissão do recurso" (fl. 1.120). Destaca que o "não apenas fez uso de ementas de acórdão que divergem do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, como também transcreveu os trechos que de todos os acórdãos, ressaltando na sequência o confronto deles com os dos acórdãos recorridos" (fl. 1.126). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.137/1.174. Pois bem. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.104/1.105), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado pelo Município de Pimenta contra decisão que não concedeu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em itálico a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 573): AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO LAUDO – PRECLUSÃO – PERDAS E DANOS – COISA JULGADA – JUROS E CORREÇÃO – ALTERAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A prova testemunhal pretendida não possui a força que o recorrente pretende lhe emprestar no tocante ao valor das áreas do loteamento, questão objeto do laudo pericial, relevando-se, destarte, inócua a pretensão. - Devidamente apurado pela prova técnica a existência dos valores devidos pelos réus à parte autora, sendo precluso o argumento de parcialidade do perito. - O argumento de ausência de perdas e danos restou definitivamente reconhecido na sentença, não comportando a matéria discussão, pois constituiu a coisa julgada e vedado seu reexame. - A correção da confiança e os juros de mora devem observar as teses vinculantes firmadas nos precedentes paradigmáticos, no caso concreto, aquela prevista para condenações judiciais de natureza administrativa em geral (item 3.1/ RE 870.947). - Recurso parcialmente fornecido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - artes. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais suscitadas, com omissão quanto à: (i) ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para a realização da perícia; (ii) falta de intimação e manifestação do Ministério Público na fase de liquidação; (iii) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal anteriormente deferida; (iv) parcialidade do perito decorrente de pagamento direto pela parte adversária; (v) desconsideração da aplicação dos arts. 20 a 24 da LINDB; (vi) metodologia pericial baseada em pesquisa mercadológica de loteamentos diversos, consolidados e com infraestrutura distinta; (vii) inexistência de prejuízo efetivo (liquidação zero); e (viii) acumulação indevida ou duplicidade na quantificação de perdas e danos e lucros cessantes; II – art. 10 do CPC/2015; 81, 83, 236, 240 e 246 do CPC/1973, porque argumentando que “era indiscutivelmente necessária a intimação pessoal do Recorrente PARA a realização da perícia, [ademais,] a ausência de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública leva à nulidade do processo” (fls. 726/727). No ponto, afirma que “é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, [decorrendo disso que] o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão desviou ter sido intimado” (fl. 730); III – arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, aduzindo, ainda, que o indeferimento da prova testemunhal comprometeu a dialeticidade e a ampla defesa, especialmente diante das investigações do loteamento em comparação com empreendimentos consolidados. IV – art. 373 do CPC/2015, uma vez que o ônus da prova incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo comprovação objetiva dos prejuízos alegados, nem dos lucros cessantes, que foram calculados com base em projeções hipotéticas e juros compostos sobre expectativa de vendas. Aduz, ainda, que a metodologia pericial não declarada de forma segura e concreta o dano efetivo, impondo-se a liquidação zero; V - arts. 402 e 403 do CC, afirmando que perdas e danos não abrangem apenas o que efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente se deixou de lucrar, sendo indevida a adoção de parâmetro comparativo com loteamentos de outras localidades dotadas de infraestrutura diversa, bem como a fixação de lucros cessantes com base em projeções futuras e juros compostos; acrescenta, ainda, que os valores pagos pelos lotes, atualizados, são significativamente inferiores ao valor de mercado apurado, evidenciando inexistência de prejuízo (liquidação zero); e VI – arts. 20, 21, 22, 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que as decisões devem considerar as consequências práticas, indicam expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, e levam em conta obstáculos e dificuldades reais da gestão pública, o que não teria sido observado na homologação do laudo pericial e na desconsideração de argumentos sobre infraestrutura ausente e retorno da área ao status quo ante. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 953/1.010 e 1.057/1.094. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados a Corte estadual consignou (fls. 575/585): Cediço que a livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual e, sendo o Juiz um de seus destinatários, a ele cabe aferir a necessidade de sua realização, devendo, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E, segundo o princípio do livre convencimento motivado, as provas são produzidas para auxiliar o magistrado e não apenas para satisfazer o exclusivo interesse da parte. Na espécie, o juízo de piso entendeu desnecessária a produção de outras provas, considerando "suficiente o laudo pericial acostado aos autos e seus complementos". E, neste aspecto, a prova testemunhal pretendida pelo recorrente não possui a força probante que pretende lhe emprestar, no tocante ao valor das áreas do loteamento, questão objeto do laudo pericial, relevando-se, destarte, inócua a pretensão. Sobre o tema, a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores manifesta: [...] Desacertada, ainda, a alegação de nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público, manifestando-se o Parquet, a esse respeito, que: "Apesar de tratar-se de ação em que figura como parte o Município de Pimenta, os interesses ora em discussão são meramente patrimoniais, sem implicações de ordem constitucional, sem projeção coletiva e sem relevância social. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 178 do Código de Processo Civil prevê que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público" Isto posto, de rigor a REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Adentrando ao mérito, cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão interlocutória que, nos autos de Liquidação por Artigos proposta por Gleba Comércio e Empreendimentos Urbanos Ltda. em desfavor do Município de Pimenta e outros, homologou o laudo pericial e suas complementações, fixando como devido, "a título de lucros cessantes R$ 62.429,50 e o referente às perdas e danos em R$ 989.509,94, ambos atualizados em data de agosto de 2017. Nesse contexto, devidamente apurado pela prova técnica a existência dos valores devidos pelos réus à parte autora, revela-se precluso o argumento de parcialidade do perito, por ter recebido os valores diretamente da agravada. Certo que, nesse tocante, expedida intimação das partes acerca da concordância do perito "quanto à proposta de pagamento dos honorários, sendo que o mesmo solicitou que os cheques lhe sejam repassados antes da entrega da perícia", pág. 519 – doc. único. Referido conteúdo não fora impugnado pelo ora agravante, exsurgindo preclusa a insurgência, esclarecendo, no dizer do Min. Humberto Martins, que "O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada." (R Esp 802.416/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 12/3/07). [...] A alegação de ausência de perdas e danos restou definitivamente reconhecido na sentença que: [...] Assim, não comporta a matéria discussão, pois formada a coisa julgada e vedado seu reexame, como esclarece a lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Júnior: [...] demais, releva notar que o art. 402 do CC/02 prevê que, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Destarte, apurados referidos valores por exame pericial, submetido ao contraditório e à ampla defesa, não há falar em interpretação dissonante do laudo técnico. Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, melhor sorte socorre ao recorrente. [...] Por conseguinte, a correção monetária e os juros de mora devem observar as teses vinculantes firmadas nos mencionados precedentes paradigmáticos, no caso concreto, aquela prevista para condenações judiciais de natureza administrativa em geral (item 3.1.): 3.1 As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Considerando que a EC 113/2021 entrou em vigor em 09/12/2021, a correção do débito, a partir dessa data, deve se dar unicamente pela Taxa SELIC. Em razão do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, exclusivamente para determinar a incidência dos consectários da condenação, nos termos supra dimensionados. Por outro lado, diante desse contexto, observa-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto ao alegado cerceamento de defesa, suficiência e ônus probante, bem como ao fundamento de que "apurados referidos valores por exame pericial, submetido ao contraditório e à ampla defesa, não há falar em interpretação dissonante do laudo técnico" (fl. 579), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "como bem salientou o Magistrado de Primeiro Grau, a média encontrada na perícia é muito superior à média brasileira, inexistindo nos autos indícios que o seringal dos réus produziriam a quantidade de 8kg/ano por árvore. Todavia, não é cabível fixar a produção da borracha em 1.530Kg/Ha/ano, como feito pelo Magistrado de Grau, porquanto, em seu laudo, o assistente técnico da autora calculou a indenização tendo por base a produção de 1.800Kg/Ha/ano, montante este incontroverso, assim como o valor do Kg da borracha (R$2,41). De outro norte, não há que se considerar o documento à ordem nº 55, juntado pelos primeiros apelantes, porquanto extemporâneo, sendo certo que o valor do Kg da borracha informado na perícia não foi objeto dos recursos, não sendo possível aos primeiros apelantes juntar documento novo, que não foi submetido ao Magistrado de Primeiro Grau e tampouco passou pelo crivo do contraditório. Ademais, a perícia levou em conta o valor do Kg da borracha na época da instituição da servidão, razão pela qual é incabível calcular a indenização com base no suposto valor atual da borracha. Quanto à vida útil do seringal, o I. Perito demonstrou que o seringal pode ser produtivo em até 35 anos, sendo certo que a autora não impugnou especificação tal informação em tempo e modo, tampouco apresentou provas que desconstituíssem a conclusão do Perito neste ponto. Outrossim, quanto ao percentual a ser descontado no lucro bruto do seringal, entendo que o desconto de 60% sobre o lucro bruto do seringal é elevado, razão pela qual fixo o mesmo em 50%, o qual abarca tanto as despesas de mão de obra/tratos culturais e o deságio aplicado pelo Magistrado de Primeiro Grau. Dessa forma, tenho que a indenização pelos lucros cessantes deve ser recalculada, em liquidação de sentença, observando-se a produção de 1.800 Kg/Ha/ano de borracha seca, sendo que cada Kg custaria R$2,41, em uma área de 3,5577Ha, por 35 (trinta e cinco) anos, e, ao final, descontando-se o percentual de 50%" (fls. 531-548, e-STJ). 2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.144/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS EMERGENTES OU DE LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de intimação da partes acerca da realização de perícia constitui nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo processual sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Eventual declaração de nulidade do laudo pericial, nos moldes em que pleiteada pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo consignou, amparado nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório constante do presente feito, que os alegados prejuízos não restaram efetivamente demonstrados, de modo que a alteração dessa conclusão encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.532.715/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. O RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO PELA ALÍNEA C NÃO DISPENSA A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADO PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA SEARA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA 1.110.925/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1.4.2009 E 1.110.925/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.5.2009. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado 284/STF. 2. Não há como acolher a alegada violação aos arts. 535 e 543-C do CPC, uma vez que o Tribunal de origem é claro ao rechaçar a aplicação do entendimento firmado no REsp. 1.148.444/MG, ao fundamento de que a situação dos autos difere daquela examinada no representativo da controvérsia, uma vez que no caso que se examina não ficou comprovada a boa-fé da empresa executada nas operações realizadas, o que impede o reconhecimento da validade das notas fiscais apresentadas. 3. Não é possível acolher a alegação de cerceamento de defesa, quando o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, assegura que a parte defendeu a desnecessidade de produção da prova pericial. Ademais, a inversão das conclusões tomadas pela Corte de origem, de modo a afirmar que a parte autora manifestou interesse em tal prova, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que se a execução é ajuizada apenas contra a pessoas jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ocorreu qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Da mesma forma, também se consolidou, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 267.168/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a competência interna do tribunal é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 4. No caso dos autos, conforme assentado pelo julgado a quo, "como não houve questionamentos a respeito da ausência de prevenção para apreciar o Agravo de Instrumento nos Embargos à Execução até o início do respectivo julgamento, precluiu tal arguição, operando-se a prorrogação. Isso porque o julgamento a que se refere esse artigo, evidentemente, é o do próprio incidente que está sendo julgado, não sendo possível, após já ter ocorrido a prorrogação, vir a parte alegar que, em fases há muito já superadas do processo, deveria ter sido reconhecida a ausência de uma prevenção - como tenta fazer agora" (fl. 929, e-STJ). 5. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A pretensão do recursal em obter nova análise acerca da existência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório demanda análise do material fático-probatório dos autos, tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. A revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem em relação à certeza e liquidez do título executivo (contrato) esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 8. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, desta relatoria, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014, firmou entendimento de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. 9. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que há previsão no contrato de concessão, portanto estava a concessionária da rodovia Caminhos do Paraná S.A. autorizada à cobrança das concessionárias de serviço público pelo uso da faixa de domínio para passagem subterrânea de cabos e dutos. 10. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 11. É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, como espelha o caso dos autos. 12. A penalidade de multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 visa a coibir a oposição de embargos de declaração protelatórios. In casu, os segundos embargos tiveram os mesmos argumentos dos primeiros opostos e, afastada a suposta omissão no pronunciamento do órgão julgador, além de considerada prequestionada toda a matéria debatida, deve ser mantida a penalidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 793.457/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.) Ademais, a matéria pertinente aos arts. 20, 21, 22, 23 e 24 da LINDB carece do preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. A propósito, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Por derradeiro, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.104/1.105), tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA