Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 1530243/MG (2015/0104045-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JAQUES DANIEL REZENDE SOARES E OUTRO(S) - MG077921
AGRAVADO: ANTONIO FAMILIA
AGRAVADO: PEDRO DONIZETE FAMILIA
AGRAVADO: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARILDA CORREIA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MARILDA CAETANO FAMILIA
ADVOGADO: JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA - MG075918
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração/agravo interno, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de pensão mensal desde o óbito da vítima até a data em que viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o óbito dos autores, o que ocorrer primeiro. Alega o agravante que "a incidência da súmula 07/STJ é óbice ao conhecimento do Recurso Especial da parte contrária, no ponto acolhido nos Embargos de Declaração (pensionamento mensal/dano material), tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático/probatório dos autos (principalmente acerca da natureza do benefício recebido pelo filho dos autores, e a possibilidade ou não de cumulação com o pensionamento mensal)" (fl. 810). Aduz, nessa linha, "que dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, baseados nos fatos e provas (de que a natureza e a finalidade do benefício assistencial percebido pela vítima obstam a fixação de pensionamento mensal aos seus genitores) implica incursão no acervo fático probatório" (fl. 811). Por outro lado, afirma que "a incidência da súmula 83/STJ (quanto à possibilidade de fixação de pensionamento mensal aos genitores) não se aplica ao caso, na medida em que os precedentes colacionados na decisão ora agravada não têm a mesma base fática do caso concreto: não se trata de cumulação de benefício previdenciário (que exige contribuição para o sistema) com pensionamento mensal, tal como previsto nos precedentes colacionados na decisão ora agravada, e sim benefício assistencial (que não exige contribuição para o sistema) destinado, exclusivamente, ao beneficiário, o que afasta o pleito de pensionamento para os genitores da vítima". Requer a reconsideração da decisão ora agravada, ou a submissão do feito à apreciação do colendo órgão colegiado, provendo-se o agravo interno para que não seja conhecido ou seja desprovido o recurso especial da parte contrária, restabelecendo-se o acórdão recorrido, que negou o pensionamento mensal aos genitores da vítima. É o relatório. Insurge-se o Estado de Minas Gerais contra decisão que o condenou ao pagamento de pensão mensal aos pais de detento - portador de distúrbios psíquicos - que cometeu suicídio dentro da Cadeia Pública de Sacramento, desde o óbito da vítima até a data em que viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o óbito dos autores, o que ocorrer primeiro. Salientou-se que, conforme entendimento desta Corte, a pensão devida à família de falecido por negligência do Estado, como na espécie, "não se confunde com a previdenciária, tendo em vista a origem, sendo a primeira resultante da prática de ato ilícito, por si só indenizável, enquanto a segundo é derivada de contribuição à Previdência Social, portanto de natureza legal" (AgInt no REsp n. 1.897.183/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021.). Trata-se de questão exclusivamente jurídica, relativa ao cabimento da cumulação da pensão previdenciária com a pensão por ato ilícito, que não demanda a análise de matéria fático-probatória, a afastar a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ASSALTO A ÔNIBUS EM ESTRADA. VIOLÊNCIA SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão posta no recurso especial não depende de revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera revaloração do substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do feito. 2. Não está caracterizada a responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros, por dano causado à consumidora decorrente de roubo no ônibus, ocorrido em viagem em rodovia. Trata-se de fortuito externo, a afastar os requisitos da responsabilidade civil (fato e nexo de causalidade) necessários para imputar o dever de indenização à transportadora. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.071.769/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) (grifos nossos) Ocorre, contudo, que, no caso específico dos autos, há uma peculiaridade que o difere dos precedentes mencionados na decisão agravada, consistente no fato de que a vítima recebia benefício de natureza assistencial decorrente do LOAS (que não exige contribuição para o sistema), de caráter personalíssimo, o que afasta o direito dos genitores ao recebimento de pensão por morte. A esse respeito, trago à baila os julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ORIENTAÇÃO. APLICABILIDADE. 1. O benefício de prestação continuada previsto pela Lei nº 8.742/93 não enseja pensão por morte. 2. A análise de matéria relativa ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte demanda reexame do acervo fático-probatório, prática vedada na via do recurso especial em virtude da orientação fixada pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.145.834/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO. O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 264.774/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/10/2001, DJ de 5/11/2001, p. 129.) (grifos nossos) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 789/79, a fim de afastar o pagamento de pensão por morte decorrente do benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93. Mantenho a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, observado o limite estabelecido no artigo 20, § 3º, do CPC/73. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA