Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTA MATIAS CPF: 037.677.256-57 e outros
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5148321-79.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração, na qual, a parte exequente aduziu: (…) todavia, com a devida venia, deixou de considerar a planilha juntada no Id 10515930087, que foi elaborada no âmbito do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com: os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil; a determinação já consolidada em sentença transitada em julgado; a data do efetivo pagamento, critério indispensável para a correta atualização do débito. Por outro lado, o demonstrativo apresentado pela ré não observou tais premissas: não foi elaborado pelo sistema oficial do TJMG; não respeitou as diretrizes do CPC quanto à atualização; e desconsiderou a data do efetivo pagamento, resultando em cobrança manifestamente superior ao devido.”. Instado a manifestar, a procuradora credora do valor a título de honorários pontuou: "(...) ao contrário do que afirmam os Embargantes, não há que se falar em erro material ou omissão na r. Decisão embargada. O valor adotado por esse E. Juízo está correto. Em junho/25 o valor devido pelos autores/executados era de R$9.172,10. A exequente apenas atualizou o valor do débito para agosto/25, fazendo uso da ferramenta de cálculo do TJMG. Veja: Pois bem. Considerando as arguições dos Embargos e a resposta da procuradora embargada, entendo que a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. No caso, os embargantes, id 10541268949 fizeram apenas dilações, sem prova. Em contra partida, a embargada comprovou através de uma conta simples e objetiva que o valor apresentado na sua petição de cumprimento de honorários está correta, como disse alhures. Entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte