Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGREJA BATISTA NOVO ALVORECER CPF: 23.851.884/0001-93
RÉU: GREATIMPEX ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME CPF: 64.218.936/0001-76 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5150781-44.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IGREJA BATISTA NOVO ALVORECER em face de GREATIMPEX ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e CLAUSY SORAYA RODRIGUES. A exequente requereu: (i) a expedição de nova intimação por Oficial de Justiça no endereço Alameda do Jatobá nº 89, Condomínio da Ribeira, Nova Lima/MG, CEP 34.000-00, alegando que o AR de ID 10427310881 foi recusado sem justificativa, embora o endereço coincida com o utilizado em diversos outros processos nos quais a executada também figura; e (ii) a expedição de mandado de penhora e avaliação no referido endereço, com fundamento na celeridade e economia processual, ante a inexistência de bens constritos por outras vias (como SISBAJUD), a insuficiência do veículo com restrição de transferência para satisfazer o crédito executado (R$ 177.686,30), e a existência de indícios de patrimônio compatível com o débito, inclusive com a residência da executada em condomínio de alto padrão e participação societária em diversas empresas (ID 10435273868). É o relatório. Decido. Considerando que a tentativa de intimação da executada CLAUSY SORAYA RODRIGUES, sobre a restrição lançada em veículo de sua propriedade (ID 10414120632), por carta com aviso de recebimento não obteve êxito, conforme AR juntado em ID 10427315523, DETERMINO a intimação, via Oficial de Justiça, nos termos da intimação de ID 10414150415. Deverá o Oficial de Justiça se atentar ao art. 252 do CPC, procedendo à intimação por hora certa, se for o caso, independente de nova expedição de mandado. No tocante ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, entendo prudente POSTERGAR sua análise neste momento, diante da ausência de esgotamento prévio das medidas executivas típicas. Diante disso, como providência anterior e menos onerosa, DEFIRO a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS