Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2695815/MG (2024/0266773-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ANTÔNIO MANSUR NETO
REQUERENTE: ARNALDO DE SIQUEIRA
REQUERENTE: FREDERICO NUNES MANSUR
REQUERENTE: MAURICIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
NILSON REIS JUNIOR - MG085598
GABRIELA CARDOSO CARVALHO - MG224620
REQUERIDO: ATX EMPREENDIMENTOS MINERARIOS, IMOBILIARIS E AGROPECUARIOS LTDA
REQUERIDO: J4 AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO MILANIO - MG140054
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 01199795/2025 (fl. 1.488), protocolizada em 9/12/2025, ANTÔNIO MANSUR NETO e OUTROS manifestam sua oposição ao julgamento virtual do recurso. Requerem a retirada do recurso da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão na pauta de julgamento presencial ou por videoconferência. É o relatório. Decido. O pleito não apresenta motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA