Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNDO SOLAR & HIDRO SOLAR POCOS EIRELI CPF: 32.574.297/0001-95
RÉU: HIDROPOCOS LTDA CPF: 17.300.096/0001-06 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5139524-80.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Marca]
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 10577212589) apresentada por HIDROPOÇOS LTDA em face de VICTOR MATHEUS BORGES VIEIRA, por meio da qual a executada alega, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 7.040,97, decorrente da aplicação de índice de correção monetária incorreto e da incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado. Requereu, ademais, a suspensão da execução até o julgamento de recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, a exigência de caução para o levantamento de valores. Em sua manifestação (ID 10579081829), o exequente reconheceu parcialmente os equívocos apontados, apresentando novo cálculo no valor de R$ 13.989,11, atualizado até outubro de 2025, expurgando os juros moratórios e aplicando o índice de correção da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Contudo, impugnou o cálculo da executada, por ter aplicado a correção monetária a partir da data da sentença e não do ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ. Em novas manifestações (IDs 10585340346 e 10586219128), as partes reiteraram seus argumentos, com a executada, embora reconhecendo a correção técnica do novo cálculo do exequente, insistindo nos pedidos de suspensão e caução. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido a título de honorários sucumbenciais e à análise dos pedidos de suspensão e de exigência de caução no âmbito deste cumprimento provisório. No que tange ao excesso de execução, a impugnação merece parcial acolhimento. O cálculo inicial apresentado pelo exequente (ID 10555964150) de fato continha incorreções, ao aplicar juros de mora antes do trânsito em julgado, em desacordo com o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, e ao utilizar índice de correção monetária diverso do oficial deste Egrégio Tribunal. Por outro lado, o cálculo apresentado pela executada (ID 10577213235) também se mostra equivocado, ao desconsiderar o disposto na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Assim, reconhecido o equívoco pelo exequente e apresentado novo cálculo (ID 10579081829) com os parâmetros corretos, quais sejam; correção monetária pelo ICGJ desde a data do ajuizamento (13/09/2021) e ausência de juros de mora, homologo o valor de R$ 13.989,11 (treze mil, novecentos e oitenta e nove reais e onze centavos), atualizado até outubro de 2025, como o montante devido, pelo qual a execução deverá prosseguir. Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento provisório, esclareço que é medida excepcional, cabível apenas quando seu prosseguimento puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. No caso, uma vez ajustado o valor da execução, não subsiste o principal fundamento para a alegação de grave dano. A mera interposição de recurso aos tribunais superiores, desprovido de efeito suspensivo automático, não constitui, por si só, óbice ao prosseguimento da execução provisória, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão. No tocante à exigência de caução, o artigo 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil, dispensa a prestação de caução quando o crédito executado possui natureza alimentar e quando se encontra pendente de julgamento agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial ou extraordinário, situações que se amoldam perfeitamente ao caso concreto. A exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo 521, que autoriza a exigência de caução, demanda a demonstração de "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". A executada fundamenta tal risco na sucessão de erros técnicos do cálculo inicial e no fato de o exequente ser pessoa física. Contudo, uma vez que as incorreções foram prontamente sanadas pelo exequente, o principal argumento da executada perdeu seu objeto. Ademais, a mera condição de pessoa física ou profissional liberal do credor não é suficiente, isoladamente, para configurar o manifesto risco exigido pela norma.
Trata-se de presunção de insolvência que não se coaduna com a natureza da norma, cuja aplicação deve ser restritiva. Não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem a incapacidade do exequente de, eventualmente, reparar a parte adversa, devem prevalecer as regras de dispensa da caução. Por fim, reconhecido o excesso de execução e decotado valor substancial do montante inicialmente cobrado, fixo honorários advocatícios em favor da procuradora da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, qual seja, a diferença entre o valor originalmente pleiteado (R$ 19.712,94) e o valor ora homologado (R$ 13.989,11), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10577212589) para: a) reconhecer o excesso na execução iniciada no ID 10555953524 e homologar o cálculo de ID 10579081829, fixando o valor do débito em R$ 13.989,11 (treze mil, novecentos e oitenta e nove reais e onze centavos), atualizado até outubro de 2025, determinando o prosseguimento da execução por este montante; b) indeferir o pedido de suspensão do presente cumprimento provisório de sentença; c) indeferir o pedido de exigência de caução, autorizando o exequente a proceder ao levantamento de eventuais valores depositados, independentemente de garantia. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao valor decotado da execução. Intimar a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor ora homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RAD