Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO FREITAS OLIVEIRA MARQUEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI CPF: 24.742.586/0001-28
RÉU: MARIA CLARA GREGOLIN FALEIROS CPF: 136.950.256-70
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032365-52.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. I) Do requerimento de gratuidade da prestação jurisdicional (assistência judiciária): À requerente, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos moldes do art.98 do CPC, dispensando a parte exequente do adiantamento das custas processuais. Todavia, ressalvo que nos termos do art.82, § 3, do CPC, caberá à parte sucumbente, ao final do processo, o pagamento das custas processuais. II) Da continuidade do processo: Foi apresentada a petição de id.10515804195. Intime-se a parte executada conforme solicitado. Caso não haja pagamento do valor remanescente, observe-se o que passo determinar: Verifico que se efetivou a intimação do executado, nos moldes dos arts.513 e 523 do CPC, conforme id.10284883715, porém, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (certidão ao id.10372968269). Considerando o requerimento apresentado, DEFIRO a utilização da modalidade “teimosinha”, conforme postulado. Para tanto, observe-se o que passo a determinar: a) caso não reste pendência, nem acerca da taxa para a diligência postulada, nos moldes dos arts. 835, inciso I e 854, caput, do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, por intermédio do sistema conveniado SISBAJUD, providencie-se para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução – assim deverá ser providenciado pela gerente de secretaria (escrivã) ou algum servidor(a) credenciado(a), sob a orientação da gerente de secretaria, com fundamento nos arts.46, inciso X, segunda parte, 59, incisos V, IX e XXV, 79 e 105 do Provimento n.355/2018 da CGJ/MG; b) para cumprir o §1º do art.854 do CPC, considerando o tempo necessário para as instituições bancárias cumprirem a determinação, EM CASO DE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA, PROVIDENCIE-SE IMEDIATAMENTE O CANCELAMENTO DO EXCESSO, em seguida junte-se a minuta do SISBAJUD e observe-se o seguinte: b.1) se for “bloqueada” apenas quantia que se enquadre na hipótese do art.836, caput, do CPC – inferior ao valor da taxa de expedição do alvará: b.1.a) deverá ser imediatamente “desbloqueada”; b.1.b) aguarde-se o prazo de 48 horas para efetivação do desbloqueio; b.1.c) junte-se o comprovante a ser obtido pela plataforma SISBAJUD; e b.1.d) dê-se vista ao exequente, para requerer o que entenda pertinente; b.2) caso seja “bloqueada” (tornada indisponível) alguma quantia superior à prevista no item acima (3.c.1): b.2.a) nos moldes do §2º do art. 854 do CPC, com urgência, intime-se o executado, inclusive para, se for o caso, alegar e comprovar alguma das situações elencadas pelo §3º do art.854 do CPC; b.2.b) se o executado apresentar alguma manifestação, tornem conclusos, com alerta de URGÊNCIA, para ser proferida decisão a respeito: b.2.c) se o executado nada manifestar: b.2.c.1) certifique-se a respeito; b.2.c.2) dê-se vista ao exequente; b.2.c.3) tornem conclusos para ser analisada a possibilidade de determinar a transferência para conta judicial, com efetivação da penhora; c) eventual reiteração da pesquisa de ativos financeiros somente deverá ser efetivada após decorrido MAIS de 1 ano desde a última tentativa (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão julgador: Quarta Turma. Data do julgamento: 27.08.2019. Data de publicação no DJe: 11.09.2019), mas, se o exequente alegar alteração na situação econômica do executado e apresentar prova a respeito, tornem conclusos para análise do requerimento. Ressalto mais que, em razão da utilização da teimosinha, com fundamento nos arts.46, inciso X, segunda parte, 59, incisos V, IX e XXV, 79 e 105 do Provimento n.355/2018 da CGJ/MG, a gerente de secretaria (escrivã) ou algum servidor(a) credenciado(a), sob a orientação da gerente de secretaria, deverá acompanhar junto ao SISBAJUD, diariamente, para ser adotado o imediato cancelamento de eventual bloqueio excessivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito