Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025862-17.2016.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080)
DECISÃO
Vistos e examinados.
Em atenção ao evento 121:
Proceda-se:
1. A realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES - CPF:049.897.286-02 e PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - CNPJ:06.090.065/0001-51.
1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados;
1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD;
1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es);
1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil;
1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes.
1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC;
2. Proceda-se à pesquisa via sistema conveniado RENAJUD a parte executada PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES - CPF:049.897.286-02 e PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - CNPJ:06.090.065/0001-51.
2.1 Antes de realizar a pesquisa via RENAJUD, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos as informações extraídas da página da internet do DETRAN/MG, contendo além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
2.2 Apresentada certidão positiva para proprietário de veículo, proceda-se à realização de pesquisa através do sistema conveniado RENAJUD, lançando-se o impedimento de transferência sobre eventuais automotores registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante recolhimento de custas prévias;
2.3 Nos termos do art. 845, §1º, CPC, sendo encontrado veículo(s) em nome do(s) executado(s), CONVERTO a restrição em penhora, independentemente de lavratura de termo.
2.4 Por ora, fica nomeado o(s) executado(s) como depositário(s) do bem, dispensadas outras formalidades.
2.5 Expeça-se mandado de avaliação dos veículos constritos e intimação do(s) executado(s) na forma do artigo 841 do CPC.
3. Proceda-se à pesquisa de bens em titularidade da parte executada mencionadas anteriormente através do INFOJUD, mediante a exibição da última declaração de imposto de renda da parte devedora, pessoa física. Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter sigiloso, tendo em vista a confidencialidade dos dados pessoais. INDEFIRO a pesquisa via Infojud da empresa executada tendo em vista ser pessoa jurídica, não constando, por isso, de sua declaração de Imposto de Renda, relação de bens. DEFIRO ainda pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e DITR, relativo ao(s) executado(s), junto à Receita Federal, através do sistema INFOJUD.
3.1 O CCS-BACEN, de natureza cadastral, destina-se ao rastreamento de operações financeiras suspeitas, sendo seu uso restrito a investigações criminais e excepcionalmente em procedimentos cíveis, desde que demonstrados indícios concretos de ocultação de patrimônio, o que não foi evidenciado no caso em análise. Assim, INDEFIRO o pedido.
3.2 DEFIRO a pesquisa através do sistema SNIPER aos executados.
3.3 Sabe-se que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema gerido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), com o objetivo de facilitar as atividades das serventias extrajudiciais que realizam atos notariais, promovendo o intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, e criando um banco de pesquisa destinado ao uso desses serviços. Tal central foi instituída através do Provimento n. 18 de 2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ratificada pelo Provimento n. 149 de 2023 do CNJ. Não obstante, embora a realização de pesquisas na CENSEC tenha sido instituída e regulamentada pelo Provimento n° 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não mais possui convênio com o referido sistema, nos termos do aviso n. 77/CGJ/2020, razão pela qual não é crível o seu deferimento. Ademais, cabe salientar que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) são de acesso público, podendo o credor diligenciar extrajudicialmente para obtenção dos dados necessários.
Frustradas as pesquisas e não indicados bens à penhora pelo exequente, concluam-se os autos para fins de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC, com identificação por etiqueta "SUSPENSÃO-LEI 14.195/2021" e "PROVIMENTO 301"
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
M.E