Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMILIO DE CASTRO MELO CPF: 027.573.546-04 e outros
RÉU: EDP TRANSMISSÃO SP-MG S/A CPF: 04.705.039/0001-65 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000244-22.2019.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TRANSMISSORA SP-MG S.A., atual denominação de EDP TRANSMISSÃO SP-MG S.A., em face de EMÍLIO DE CASTRO MELO e MARIA CONSUELO SOARES MELO, na qual a executada alega excesso de execução no importe de R$ 158.144,79. A impugnante sustentou, em síntese, que os cálculos apresentados pelos exequentes não deduziram corretamente o valor da oferta prévia/deposito judicial, devidamente atualizado, do montante indenizatório fixado no título judicial, o que ocasionou excesso no valor executado. Os exequentes, por sua vez, após o levantamento do valor incontroverso, manifestaram concordância com os termos da impugnação, requerendo apenas a não condenação em honorários sucumbenciais. É o necessário. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial à impugnante quanto à existência de controvérsia técnica relevante nos cálculos apresentados. Isso porque os exequentes adotaram como base da execução o valor integral da indenização atualizado, sem demonstrar de forma clara a efetiva dedução do valor da oferta inicial/deposito prévio devidamente corrigido até a mesma data-base. Verifica-se, ainda, divergência substancial entre as partes quanto: a) à forma de abatimento do depósito prévio; b) à incidência dos juros compensatórios; c) à base de cálculo dos honorários advocatícios; d) ao montante efetivamente remanescente devido. Embora a executada alegue excesso executório correspondente a R$ 158.144,79, não é possível, neste momento processual, aferir com segurança qual cálculo efetivamente observa os parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente diante da complexidade técnica dos consectários legais incidentes em demandas expropriatórias. Portanto, a controvérsia demanda apuração técnica especializada, sendo recomendável a produção de prova pericial contábil. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias informarem se pretendem a produção da prova indicada. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpram-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci