Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750893/MG (2024/0353589-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRATENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA - MG076601
FELIPE BARBOSA FREITAS - MG154423
ANA CAROLINA SOARES BAHIA - MG193039
AGRAVADO: ALUCLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO, ACESSORIOS E VIDROS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO GUIMARAES - MG070020
MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO - MG080922
INTERESSADO: CETENCO ENGENHARIA S A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRATENGE ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/07/2024. Concluso ao gabinete em: 10/12/2024. Ação: de revisão de contrato c/c cobrança ajuizada por ALUCLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO ACESSORIOS E VIDROS LTDA. em desfavor da agravante, alegando que rés (TRATENGE ENGENHARIA LTDA. e CETENCO ENGENHARIA LTDA.) atrasaram o pagamento das parcelas/faturas do contrato de prestação de serviços e fornecimentos de materiais firmado entre as partes. Sustentou, ainda, o cabimento de multa prevista em cláusula penal em caso de inadimplemento do contrato. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor de cada parcela em atraso, conforme previsão da cláusula quinta, parágrafo décimo primeiro, a ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos, que deverá ser atualizada pelo índice contratado e na sua falta pela As1 tabela da CGJ e com juros de mora de 1% a.m, ambos a partir da mora" Além disso, julgou improcedente os pedidos de revisão do contrato, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos. Acórdão: o TJMG deu parcial provimento às apelações interposta por ambas as partes apenas par fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. É o que se extrai da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COBRANÇA— PRELIMINARES —AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VIOLAÇÃO À DIALEITICIDADE - PERDA DO OBJETO - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - REVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL - CONTRATO PURAMENTE CIVIL - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS - INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO - VÍCIOS NA FORMAÇÃO DA VONTADE - ASSIMATRIA - DISPARIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO - VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO CORRETA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EQUITATIVO - IMPROPRIEDADE - VALOR DA CAUSA CONHECIDO E CORRETO. 1. Na postulação de pedidos subsidiários, sendo julgado procedente o último pedido, o autor detém interesse recursal relativamente aos pedidos anteriores julgados improcedentes. 2. O recurso que ataca os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade. 3. O pagamento de dívida contratual em ação de execução não enseja a perda do objeto de ação indenizatória e revisional, fundada no mesmo contrato, quando as obrigações exigidas, a despeito de oriundas do mesmo título, são distintas. 4. Segundo dispõe o ad. 369, do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar a realização das provas relevantes para o julgamento do mérito ou indeferir, em sendo o caso, as que não contribuam para solução da controvérsia, sem que se configure cerceamento de defesa. 5. Nos contratos puramente civis, prevalece o princípio da 'pacta sunt servanda' ou observância obrigatória dos contratos, assim como os postulados da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. 6. À míngua de provas de vicio na formação da vontade dos contratantes e de robustas evidências de disparidade ou assimetria, deve ser mantida a cláusula penal nos termos em que pactuada. 7. A conversão da obrigação em perdas e danos (ad. 389, do CC) é técnica que demanda o inadimplemento absoluto do ajuste originário, total ou parcial. 8. Se o cumprimento da obrigação, apesar de postergado, foi possível, considera-se, tão somente, em mora o devedor (ad. 394, do Código Civil). A contratação de advogado particular, pela autora, viabilizando seu acesso à justiça, não configura ato ilícito imputável ao réu e afasta o pleito restituição dos honorários contratuais, a titulo de perdas e danos. 9. Em ação distribuída sob a vigência do CPC/1 973, em que se pleiteia a revisão de contrato e a cobrança de honorários advocatícios contratuais, o valor da causa deve corresponder à soma do valor do contrato e da cobrança, por inteligência do art. 259, 1, II e V, daquela Lei. 10. Na esteira do art. 85, § 80, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios somente serão arbitrados equitativamente nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 11. Sendo conhecido e correto o valor atribuído à causa, não se justifica o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência. 12. Por se tratar de matéria de ordem pública, a alteração dos honorários pode ser feita de ofício, sem que se caracterize 'reformatio in pejus' ou julgamento 'extra petita'." Embargos de Declaração: opostos pelas agravadas, bem como pela sociedade de advogados, foram rejeitados. Recurso especial: em suas razões (e-STJ, fls. 705-714), a recorrente aponta violação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; arts. 422 e 476 do Código Civil, aduzindo que a dívida principal foi quitada, tornando inexigível a cobrança da multa e a revisão do contrato. Sustenta, em síntese, que houve o inadimplemento contratual também por parte da recorrida, razão pela qual mostra-se cabível a retenção de pagamentos e a reversão da cláusula penal em desfavor da parte agravada, em atendimento ao princípio da exceção do contrato não cumprido. Postula a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a perda do objeto e a falta de interesse processual da recorrida. Requer, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/MG ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 614/618): "[...] no feito executivo, a terceira apelada exige os pagamentos das faturas emitidas após as medições de serviços de instalação das coberturas de vidro e a devolução das retenções de valores realizadas anteriormente pelas rés. Por outro lado, a presente demanda tem por objetivo a revisão das cláusulas penais estipuladas para as partes contratantes e, também, a declaração de exigibilidade da multa, em razão do atraso no pagamento das parcelas que são objeto da execução. Porquanto distintos os créditos, o adimplemento, na execução, não tem o condão de ensejar a perda do objeto da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. [...] Dois dos pedidos autorais, subsidiários, foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau. No primeiro caso, a autora pretendia a reversão, em seu favor, da cláusula que estipula, em benefício das rés, multa diária de 0,6% do valor total do contrato, em caso de inadimplemento da autora/contratada. Em caso de rejeição desse pedido, a requerente postulou a alteração da cláusula penal que lhe favorece, substituindo a multa de 1% sobre o valor da parcela em atraso por outra, de 10% do valor total do contrato, em caso de inadimplemento. O exame dos autos revela que a relação jurídica contratual estipulada entre os litigantes é puramente civil, por não ser a autora sequer a destinatária dos produtos e serviços envolvidos na contratação, mas, sim, a fornecedora deles. Nesses termos, prevalece o princípio da 'pacta sunt servanda' ou observância obrigatória dos contratos, assim como os postulados da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, estes dispostos expressamente no Código Civil, in verbis: [...] Não por outra razão, a alteração das condições de cláusulas penais são objeto de tratativa pontual e específica junto aos Tribunais, tomando-se em consideração, além dos pressupostos encampados em Lei, a condição econômica e jurídica das partes envolvidas no ajuste. [...] O contrato celebrado entre as partes (if. 15119) tem por objeto a instalação de estruturas de vidro em locais públicos, tratando-se de obra pública executada pelas rés, em consórcio. O ajuste de pagamento é de R$2.377.655,94. O contrato, milionário, espelha o porte do consórcio e da autora/contratada, que se dedica ao comércio habitual de produtos e serviços desta natureza. Não há, outrossim, sequer indícios de vícios na formação da vontade, muito menos provas de que a autora, ilicitamente, tenha sido compelida a aceitar a cláusula penal prevista para o caso de inadimplemento das rés, mesmo tendo a ciência prévia dos termos do contrato e a oportunidade de negociação da cláusula. Pontue-se que a simetria contratual ganha força, se considerada a natureza da contratação - prestação de serviço público e a destinação de seu objeto. Nesses casos, é natural e juridicamente possível a estipulação de cláusulas mais gravosas para o contratado do que para a contratante, a bem da supremacia do interesse público. Portanto, afigura-se correta a postura do Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos subsidiários, conferindo à autora somente o direito de receber a multa de 1% sobre o valor das parcelas atrasadas, em conformidade com a cláusula quinta, parágrafo décimo primeiro, do contrato." Com efeito, nota-se que a revisão dos fundamentos do acórdão impugnado, no que se refere ao inadimplemento do contrato, bem como o pedido da reversão da multa pela teoria da exceção do contrato não cumprido, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Assim, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 626) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI