Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896115/MG (2025/0109836-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
AGRAVADO: MARIA LUIZA ALPHONSUS DE GUIMARAENS FERREIRA
ADVOGADOS: GABRIEL PEREIRA ARAUJO - MG183445
CAMILO MARIANO MURAD COSTA - MG184360
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 273): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRÊMIO DE SEGURO COBRADO APÓS O SINISTRO - COBRANÇA INDEVIDA - TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - INVALIDEZ POR DOENÇA - EXIGÊNCIA DE TERMO DE CURATELA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS A TÍTULO DE PRÊMIO - DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - “É de um ano o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).” (STJ, REsp n.º 1.303.374/ES - IAC Tema 2) - O contrato de seguro de vida constitui relação de trato sucessivo, logo, o lapso prescricional ânuo previsto no art. 206, II, “b”, do Código Civil, flui a partir do pagamento de cada parcela indevida. - É abusiva a exigência, pela seguradora, de termo de curatela para conceder indenização à segurada. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que as cobranças possuíam engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito, - Deve o consumidor ser indenizado, a títulos de danos morais, pelo sofrimento suportado em razão da demora significativa no pagamento do auxílio-funeral, contratualmente previsto. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes (fls. 310-321). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 85, § 11, 369, 371, 373, II, 927, III e 1.022, I, do Código de Processo Civil e 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Argumenta cerceamento de defesa, com violação dos arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil. Afirma indeferimento da expedição de ofício ao Banco do Brasil, pedido feito para confirmar restituição indicada em telas sistêmicas, e ausência de impugnação específica. Pede anulação para produção da prova (fls. 326-333). Sustenta prescrição ânua da pretensão de devolução de prêmios, com termo inicial no desembolso de cada parcela. Alega ofensa ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, em consonância com o Incidente de Assunção de Competência do REsp 1.303.374/ES (fls. 332-336). Defende impossibilidade de fixação de honorários recursais em apelo provido total ou parcialmente. Alega violação dos arts. 85, § 11, e 927, III, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1.059, e pede afastamento da majoração (fls. 336-337). Alega violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Afirma não enfrentamento de obscuridades sobre prescrição, cerceamento de defesa e honorários, com acolhimento apenas para corrigir erro material nos embargos de declaração (fls. 337-339). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega ausência dos requisitos de admissibilidade, com defesa da manutenção do acórdão por ausência de violação legal; impossibilidade de reanálise de matéria fática, com incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e afastamento da prescrição, com prazo ânuo não consumado, considerando ciência do pagamento em 6/2/2020 e ajuizamento em 17/8/2020 (fls. 348-354). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega correção da decisão de inadmissão, inexistência de violação federal, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de cabimento por não preenchimento dos requisitos, pedindo não provimento (fls. 382-387). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, tramitou ação de repetição do indébito, com discussão sobre cobrança de prêmios após o sinistro, exigência indevida de termo de curatela, restituição em dobro e demora no pagamento com danos morais (fl. 273). A autora buscou tutela ressarcitória e compensatória. O juízo singular julgou improcedentes os pedidos. Fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Reconheceu inexistência de danos e restituições, segundo a moldura fática delineada (fl. 275). O Tribunal de origem rejeitou a prescrição. Reconheceu abusividade da exigência de termo de curatela. Determinou devolução em dobro dos prêmios pagos após o aviso de sinistro e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000. Fixou honorários em 12% e custas, inclusive recursais (fls. 283-290). A insurgência merece parcial provimento. A controvérsia relevante, neste momento, diz respeito à existência de cerceamento de defesa na condenação da seguradora à restituição em dobro dos prêmios supostamente cobrados após o aviso de sinistro. A recorrente sustenta que juntou aos autos tela sistêmica indicando a restituição dos valores debitados, no montante de R$ 29.147,74, correspondente às propostas n. 6145199 e n. 6401277. Afirma, ainda, que a parte autora, em réplica, não impugnou especificamente o recebimento desses valores em sua conta corrente. A tese merece acolhimento parcial. É certo que tela sistêmica produzida unilateralmente pela seguradora não equivale, por si só, a comprovante bancário definitivo de crédito em conta. Não se trata, portanto, de prova plena e incontestável da restituição. Todavia, esse documento não pode ser simplesmente desconsiderado como se inexistisse. A tela sistêmica constitui, ao menos, indício documental da realização da operação de restituição. E esse indício assume maior relevância no caso concreto porque, segundo afirmado no recurso especial, a segurada não teria impugnado expressamente, em réplica, a alegação de devolução dos prêmios. Nesse contexto, havia base mínima para reconhecer presunção relativa de restituição dos valores ou, ao menos, para exigir esclarecimento probatório específico antes da condenação à repetição do indébito em dobro. O Tribunal de origem, contudo, concluiu pela ausência de comprovação do efetivo crédito em conta e, com esse fundamento, manteve a condenação da seguradora. Ao fazê-lo, deixou de considerar que, se reputava insuficiente a tela sistêmica apresentada, deveria ter oportunizado à parte interessada a produção da prova adequada, especialmente a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação do crédito. Não se pode, simultaneamente, negar força probatória ao documento apresentado e julgar a lide contra a parte que o produziu por ausência de prova, sem lhe permitir complementação instrutória quando a diligência era pertinente, simples e diretamente relacionada ao ponto controvertido. Note-se que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, não pode o Juiz indeferir a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia, e, depois, julgar a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, pois isto caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022). 3. A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu, por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado. 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 3. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.022.359/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.763.342/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019 - grifou-se.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do disposto nos arts. 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção, no entanto, foi indeferida no curso do processo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.502.989/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015 - grifou-se.) A conclusão não demanda reexame amplo de provas. A questão submetida a esta Corte é processual: saber se, diante da existência de elemento documental indiciário e de pedido de produção de prova, era possível ao Tribunal de origem condenar a parte por insuficiência probatória sem prévia abertura da instrução quanto ao ponto. A resposta é negativa. Também não se está, nesta instância, afirmando definitivamente que os valores foram restituídos. O que se reconhece é que a tela sistêmica apresentada pela seguradora, embora unilateral, constitui indício apto a justificar a produção de prova complementar, sobretudo diante da alegada ausência de impugnação específica pela segurada. Assim, deve ser cassado o acórdão recorrido no capítulo relativo à restituição em dobro dos prêmios pagos após o aviso de sinistro, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção de prova sobre o efetivo crédito dos valores indicados pela seguradora, inclusive mediante expedição de ofício à instituição financeira, se assim entender o juízo competente. Ficam prejudicadas, por ora, as demais teses recursais diretamente dependentes desse capítulo, especialmente aquelas relativas à extensão da repetição do indébito e aos consectários sucumbenciais correspondentes. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido no capítulo referente à restituição em dobro dos prêmios e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução quanto à efetiva restituição dos valores indicados pela seguradora. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI