Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672946/MG (2024/0223654-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
AGRAVANTE: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - UBERABA II - SPE LTDA.
ADVOGADO: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - MG149042
AGRAVADO: LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARMANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - MG059283
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) o requerimento de exclusão da cláusula penal invertida não prospera, pois o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 971/STJ e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.120/1.124). O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 870): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CLÁUSULA PENAL PARA O INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - INVERSÃO EM DESFAVOR DO VENDEDOR - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I- Restando demonstrado nos autos que a promitente vendedora não cumpriu com as obrigações contratuais assumidas, deixando de entregar o imóvel na data aprazada, assiste ao promissário comprador o direito de rescindir o vínculo contratual, com a restituição da integralidade dos valores. II- Não há que se falar em incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença se não foi o comprador que, imotivadamente, deu causa à rescisão da avença. III- Havendo cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, esta poderá ser considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor, conforme tese de julgamentos repetitivos do STJ, Tema 971. IV- Cabível a restituição da comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 971). Inexistindo previsão contratual quanto ao valor do referido serviço, não há que se falar em retenção da quantia. V- Embora a situação vivida pela parte autora seja desagradável, somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, situação que não foi comprovada na hipótese. Os embargos de declaração da parte recorria foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 924): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA CONFIGURADA - OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À MULTA - PARCIAL ACOLHIMENTO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (III) corrigir erro material, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. - Verificando ter sido o acórdão omisso quanto ao pedido de aplicação de multa contratual, os embargos de declaração se caracterizam como a via hábil a sanar o vício. Os aclaratórios das recorrentes foram rejeitados (e-STJ fls. 1.018/1.023). No recurso especial (e-STJ fls. 1.029/1.070), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º, § 2º, e 6º, § 1º, da LINDB, 122, 138, 171, II, 221, 413, 422 e 427 do CC/2002, 6º, V, do CDC, 6º, XXXVI, da CF e 32-A da Lei n. 13.786/2018, alegando ser lícito reter 10% (dez por cento) do preço atualizado do imóvel, ante a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel sua iniciativa do comprador e considerando a incidência imediata da Lei do Distrato Imobiliário, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Subsidiariamente, requereu a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos e da comissão de corretagem. Defendeu: (a) a incidência dos juros moratórios sobre os valores a serem devolvidos ao comprador a partir do trânsito em julgado, e não da citação, e (b) a impossibilidade de inverter, em prejuízo da vendedora, a cláusula penal pactuada para as hipóteses de inadimplemento do consumidor. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da parte recorrente à multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 1.097/1.101). No agravo (e-STJ fls. 1.144/1.156), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de condenação das agravantes à multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 1.160/1.165). É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de exclusão da cláusula penal inversa, a Corte local negou seguimento ao recurso especial justificando que o acórdão recorrido estava conforme o Tema Repetitivo n. 971/STJ, nos termos do art. 1.03, I, "b", do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.120/1.124). E ainda, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1703408/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. CORTE LOCAL. 1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 40.567/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 7/6/2021.) Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia, nesta sede especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Compete à parte apresentar agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade aqui mencionado, cabendo destacar que o acórdão proferido no eventual agravo interno não está sujeito a recurso especial. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes. 2. Conforme opção do legislador, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.581.438/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS INCISOS I E V DO ART. 1.030 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Dentre os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial, um deles foi a adequação do acórdão recorrido à orientação sedimentada nesta Corte em recursos repetitivos (Temas 877 e 880). 2. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido pela sua notória inadmissibilidade nesse fundamento. Ademais, não se cabe falar em fungibilidade no caso, em face da ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. Precedentes. 3. Não se ignora a natureza híbrida da decisão proferida na origem - com base nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC -, porém a interposição conjunta de agravo em recurso especial com agravo interno, com base nos §§ 1º e 2º do referido artigo, caracteriza uma das exceções ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.746.139/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 16/4/2021.) AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO. 1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.) A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre as alegações referentes (i) ao pedido subsidiário de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos e da comissão de corretagem e (ii) ao requerimento de revisão do termo a quo dos juros de mora sobre as quantias objeto de reembolso ao adquirente para o trânsito em julgado. Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse contexto: AgRg no AREsp n. 410.404/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016, e AgRg no AREsp n. 816.653/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 4/4/2016. A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 2º, § 2º, e 6º, § 1º, da LINDB, 122, 138, 171, II, 221, 413, 422 e 427 do CC/2002, 6º, V, do CDC e 32-A da Lei n. 13.786/2018 sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito à retenção de parte do montante das parcelas pagas somente é assegurado às construtoras quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.124.791/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ARTS. 394 E 395 DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 345 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente. Súmula n. 543 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 889.388/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 22/8/2016.) O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 880): Nessa esteira, tratando-se a hipótese dos autos de caso fortuito interno, ou seja, relacionado com o negócio desenvolvido, já que a demora na expedição do alvará de liberação é fato previsível, que deveria ser computado quando da fixação do prazo para entrega do imóvel, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da empreendedora pelo atraso na entrega do loteamento em questão. Frise-se que, conforme se extrai dos relatórios de extrato de cliente juntados aos autos, sobretudo o de ordem nº 49, o promitente comprador manteve-se adimplente com o pagamento das prestações. E, mesmo que houvesse prova de eventual inadimplemento por parte do comprador, este fato não alteraria a anterior inadimplência da vendedora, que descumpriu com sua obrigação de entregar as obras do lote na data aprazada. E, assim, constatado o inadimplemento contratual por parte da vendedora, cabível a rescisão do contrato e, via de consequência, a devolução da quantia paga pelo comprador, valores estes que, não havendo prova efetiva nos autos, já que o os relatórios de extrato de cliente juntados aos autos indicam valor diverso do alegado pelos demandantes, deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Em relação à multa prevista no item 6.4 do instrumento contratual, que prevê a retenção de 10% dos valores pagos pelo comprador, resta claro que a cláusula não se aplica à hipótese, eis que a rescisão ocorreu por culpa da empresa vendedora. Desta forma, deve ser aplicada ao caso a Súmula 543 do STJ, segundo a qual: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Para dissentir dessa conclusão, a fim de descaracterizar o inadimplemento contratual da empresa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante de tal premissa fática, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao manter a condenação das empresas à devolução integral dos valores pagos pela parte recorrida (e-STJ fls. 880/881), motivo pelo qual incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte recorrente à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.