Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARYNA NONAKA RODRIGUES CPF: 039.885.086-08
RÉU: MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A CPF: 22.196.430/0001-63 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2042805-68.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por MASSA FALIDA HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, sob o argumento de que não concorda com os cálculos exequendos, pois não são atualizados até a data da decretação da falência e, ainda, não é devida verba honorária, uma vez que se encontra sob justiça gratuita. Intimada, a parte impugnada sustenta que a impugnação deve ser rejeitada, haja vista que não cuidou de apresentar os cálculos e o valor que entende devido. Pois bem. Passo a analisar a impugnação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I DO CRÉDITO DEVIDO A HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, ora parte executada, teve sua falência DECRETADA em 29/11/2018 por decisão exarada nos autos nº 5028432-05.2018.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial, tendo sido fixado o termo legal em 11/10/2017 e determinado o sobrestamento de todas as execuções individuais contra a falida, nos termos do art. 99, V, da Lei 11.101/2005. Portanto, todos os créditos devidos pela massa falida deverão se submeter ao quadro geral de credores, à luz do entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HABILITAÇÃO CRÉDITO NA FALÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A superveniente falência da requerida, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa falida, importa na consequente perda do objeto da ação de cobrança, tendo em vista que a autora se encontra sujeita ao concurso de credores perante o juízo universal, circunstância que dá ensejo à extinção da ação de cobrança. - Constatada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do CPC. - Com fundamento no princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, §10, CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.788525-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) grifo acrescido EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. RESERVA DE VALORES. JUÍZO DE ESTIMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A reserva da importância que estimar devida na falência não exige comprovação cabal da obrigação, nem que seja revestida de total liquidez. Trata-se, como se vê, de medida acautelatória, não só do direito de crédito perseguido na demanda por quantia ilíquida, mas das próprias consequências deletérias que podem advir da habilitação retardatária. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - AÇÃO DE FALÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Importante asseverar que a ação de indenização encontra-se pendente de julgamento, existindo apenas expectativa do direito do agravante. Caso a sentença conclua pelo dever de indenizar da Massa Falida, o valor correspondente deverá ser arbitrado, liquidado e expedida a certidão de crédito. Assim, o pedido para a habilitação do crédito pretendido não encontra guarida legal porque para além de ilíquido, apresenta-se incerto. - Decerto, neste cenário de juízo cognitivo, penso que se mostra prudente a evolução e desenvolvimento, na instância de origem, da estruturação probatória dos fatos que envolvem a presente lide, não havendo, portanto, a meu sentir, a observância e cumprimento dos requisitos fático-legais a legitimarem, repito, neste momento processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.556078-2/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) grifo acrescido Ademais, no que se refere à cobrança dos honorários advocatícios, verifica-se que, por meio de decisão em ID 9687762432, foi deferida a assistência judiciária gratuita. Assim, resta suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte executada. Isso posto, assiste razão à parte executada. II.II DA ATUALIZAÇÃO A parte exequente ao iniciar a execução apurou os cálculos exequendos, conforme planilha de IDs 10265899979, 10265900382 e 10265908870. Irresignada, a parte executada sustenta sua discordância com os referidos cálculos, visto que foi decretada sua falência, assim, a atualização do crédito deve ser até a data da decretação. Em análise à Lei 11.101/05, verifica-se que a parte executada está correta, pois no art. 9º, inciso II dispõe: “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.” Nesse sentido, esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - MULTA FISCAL - FALÊNCIA DECRETADA SOB VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05 - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - É vedada a inovação recursal em sede de apelação, nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, salvo quando demonstrada a ocorrência de motivo de força maior. -Em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, é inaplicável a norma prevista no artigo 23, parágrafo único, inciso III do Decreto-lei nº. 7.661/45, bem como os Enunciados 192 e 565 da Súmula do STF. - Em tais casos, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, haja vista que a aludida norma previu, em seu art. 83, VII, a habilitação de tal crédito na falência. Nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, os juros de mora incidentes sobre créditos tributários são exigíveis até a data da decretação da falência, sendo sua cobrança posterior condicionada à existência de ativo suficiente. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, é autorizada a utilização do disposto no artigo 85, §8º, quando a utilização dos parâmetros previstos no §3º do mesmo artigo ocasionar o descomedimento entre a quantia arbitrada e o trabalho efetivamente exercido pelo causídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.067067-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) Dessa maneira, a parte exequente deverá retificar seus cálculos, visto que foram atualizados até data posterior à data de decretação da falência. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a impugnação quanto à tese da parte exequente pleitear o pagamento de seu crédito junto ao juízo competente do âmbito falimentar da parte executada. Todavia, verifica-se que os cálculos exequendos estão incorretos, conforme fundamentado nessa decisão. Sendo assim, decido: I - Por esse motivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, refazer os cálculos para constar a atualização até 29/11/2018, e sem a porcentagem dos honorários advocatícios. II - Após, dê-se vista à parte executada com relação à planilha de cálculo exequendo, no prazo de 5 dias. III - Ao fim, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MFC