Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195638/MG (2024/0335158-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ALESSANDRA BERNARDI AMARAL
RECORRENTE: ANGELA MARIA PEREIRA DE SOUZA
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA
RECORRENTE: ELIETE BRAS FALCAO TAVARES
RECORRENTE: FABIOLA CINTIA MIRANDA DE SOUSA LIMA
RECORRENTE: FATIMA RODRIGUES ALVES DE MELLO
RECORRENTE: IVOLEINE DA SILVA MAGALHAES
RECORRENTE: MARIA CLARA MIRANDA DE SOUSA LIMA
RECORRENTE: MARIA DA GLORIA GIL MOREIRA
RECORRENTE: MARIA ENILA SARAIVA FERMIM
RECORRENTE: MARILIA WANDALSEN ROENICK
RECORRENTE: MARIO ACREANO SILVA DE MELO
RECORRENTE: MAURIZETE MIRANDA DE SOUZA
RECORRENTE: NELSON GOMES DE LIMA
RECORRENTE: PAMELLA GRAZZIELY BRAZ FALCAO TAVARES
RECORRENTE: PRISCILA MICHALUAT BERNARDI
RECORRENTE: RAFAEL MIRANDA DE SOUSA LIMA
RECORRENTE: RAPHAEL PATRICK BRAS FALCAO TAVARES
RECORRENTE: REINHOLDO PAULO ROENICK
RECORRENTE: RICARDO JOSE DE MIRANDA MAGALHAES
RECORRENTE: WALLACY BRAS FALCAO
RECORRENTE: WILLIAM SOUZA MACIEL
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
RECORRIDO: ROCKWELL COLLINS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - MG161854
RECORRIDO: EMBRAER S.A
ADVOGADOS: VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425
CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA - SP182761
LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA - SP246585
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614
CRISTIANO CARDOSO DIAS - SP353131
RECORRIDO: EMBRAER AIRCRAFT HOLDING INC
ADVOGADO: ISAAC SALOMÃO ZAGURY - MG055081
RECORRIDO: EFL EMBRAER FINANCE LTD.
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO SANTIAGO LINHARES - MG075601
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ALESSANDRA BERNARDI e OUTROS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 9/2/2024. Concluso ao gabinete em: 7/2/2025. Ação: indenizatória, ajuizada por ALESSANDRA BERNARDI e OUTROS, em face de EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONAUTICA S.A, EMBRAER AIRCRAFT HOLDING INC, EMBRAER FINANCE LIMITED, e ROCKWELL COLLINS INC. Sentença: julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, para extinguir o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão foi baseada na ausência de nexo de causalidade entre a fabricação da aeronave EMB-120 BRASÍLIA pela EMBRAER e o sistema de piloto automático pela ROCKWELL COLLINS INC. e o acidente ocorrido, conforme análise do relatório final emitido pelo CENIPA, que apontou o fator humano como causa do acidente (e-STJ fls. 3569-3605). Acórdão: negou provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, sob a alegação de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre os alegados vícios do sistema de pilotagem automática e a queda da aeronave, nos termos da seguinte ementa: CONSUMIDOR. ACIDENTE AÉREO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. - O pedido de ressarcimento dos autores está baseado nas conclusões do relatório final do CENIPA, do qual não se extrai nexo de causalidade entre os alegados vícios do sistema de pilotagem automática e de fabricação da aeronave com o evento morte de seus passageiros e tripulantes. - Sem a demonstração de nexo de causalidade entre os ilícitos atribuídos às requeridas (EMBRAER e ROCKWELL COLLINS) e a morte dos familiares dos autores da ação de ressarcimento, o pedido de indenização por eles formulado não tem como ser acolhido, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (e-STJ fls. 3920-3938). Embargos de declaração: opostos por ALESSANDRA BERNARDI e OUTROS, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, e aos artigos 12, 14, caput, §1º e §3º, 18, e 25, §§1º e 2º, do CDC. Sustentam que não foi sanada omissão apontada em sede de embargos de declaração, relativa à questão capaz de alterar o resultado do julgamento (o inteiro teor da Diretriz da ANAC, posterior ao acidente, que reconhece a falha no sistema de piloto automático e corrobora o nexo de causalidade). Argumentam que o acórdão manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios, apesar do reconhecimento do defeito do produto e do dano causado aos recorrentes Aduzem que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, exemplificada pelo REsp nº 1.955.890/SP, onde foi reconhecida a responsabilidade das fornecedoras em casos de acidente de consumo, com o ônus probatório cabendo às fornecedoras. Requerem o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, condenando as recorridas à reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais sofridos pelos familiares das vítimas (e-STJ fls. 4127-4152). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da Diretriz de Aeronavegabilidade editada pela ANAC, que é aplicável a todos os modelos das aeronaves Embraer EMB-120 em operação, mas não vincula as observações e recomendações ao acidente debatido nos autos (e-STJ fl. 3936), de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do nexo de causalidade necessário para a indenização., exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial - Súmula 7/STJ A incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente – da responsabilidade objetiva e solidária das fabricantes – impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da CF/88. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI