Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO FONSECA DANTAS CPF: 155.713.936-96 e outros
RÉU: ARMANDO GOMES DA FONSECA CPF: 684.850.858-68 e outros Denota-se que os executados impugnaram o cumprimento de sentença aviado, alegando excesso de execução e ilegitimidade ativa. Ouvido, o exequente reiterou os termos do pedido de cumprimento de sentença. Remetidos os autos ao contador judicial, este juntou cálculos via ID 10337683167. Relatado, decido. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a sentença executada nos autos constituiu crédito em favor do ora exequente, que, portanto, possui pertinência subjetiva prosseguir na sua execução. Noutro giro, quanto à tese de excesso de execução, verifico que razão não assiste os impugnantes. Percebe-se que o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, pretendendo receberem a quantia total atualizada de R$ 61.220,37 (sessenta e um mil, duzentos e vinte reais e trinta e sete centavos). Remetidos os autos à contadoria judicial, esta apurou um débito exequendo de R$ 65.468,59 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), que, acrescido de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, atinge o importe de R$ 78.562,31 (setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos). Logo, os cálculos da contadoria ratificam os apresentados pelo exequente, haja vista que a diferença encontrada refere-se à atualização do débito. Por sua vez, ouvidas, as partes não impugnaram os cálculos do Contador Judicial, que observaram os índices e termos de atualização estabelecidos na sentença executada. Sendo assim, impõe-se afastar o excesso de execução apontado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5014248-78.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da ausência de depósito judicial voluntário do valor incontroverso do débito exequendo, torno exigíveis as sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada da dívida e requerer o que entender de direito. Em seguida, voltem os autos conclusos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito