Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2123159/MG (2024/0039960-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: H I TRANSPORTES LTDA
RECORRENTE: CINARA SANTOS ANDRADE
RECORRENTE: HENRIQUE ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
MARCOS HENRIQUE RODRIGUES - MG140166
CAMILA ALVES BELLEZZIA - SP438698
TARCÍSIO CARDOSO TONHA FILHO - MT024489
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG079757
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H I TRANSPORTES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HENRIQUE ALVES DE MEDEIROS e CINARA SANTOS ANDRADE, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- As ações de cobrança de quantias ilíquidas movidas contra empresas em recuperação judicial devem tramitar nas varas em que foram propostas, inclusive aquelas cujos créditos dependentes de apuração supostamente se submetem ao juízo universal. II- Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial da empresa devedora, consoante previsão do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. III- Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito não provido.” (e-STJ, fl. 919) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 978-987). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais, como a submissão do Banco do Brasil ao plano de recuperação judicial, a novação e a exoneração de coobrigados, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, pois a competência para definir a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial seria do juízo da recuperação, cabendo ao juízo comum apenas apurar eventual quantia ilíquida; (iii) arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil, pois a apelação interposta contra a sentença de encerramento da recuperação judicial teria efeito suspensivo automático, o que afastaria decisões de outros juízos sobre a situação dos créditos sujeitos ao processo recuperacional; e (iv) art. 59 da Lei 11.101/2005, pois a homologação do plano de recuperação judicial teria implicado novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando o Banco do Brasil às cláusulas aprovadas, inclusive as de suspensão de garantias e exoneração de coobrigados, tornando indevida a ação de cobrança paralela. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.025-1.033). É o relatório. Decido. O recurso não prospera. De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pelo prosseguimento, no Juízo Comum Cível, da ação de cobrança proposta contra a empresa recuperanda e os coobrigados garantidores, relativamente a contrato de mútuo para capital de giro garantido por alienação fiduciária em garantia de bens móveis, em montante superior ao valor da dívida, a qual, embora precedente à recuperação judicial, seria ilíquida. Além disso, foi apontado ser inviável a supressão de garantias sem a anuência expressa da parte credora beneficiária. Essas conclusões estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado em 12/5/2021, por ocasião do julgamento do REsp 1.794.209/SP, a supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia-geral de credores, é ineficaz em relação aos credores da mesma classe que não tenham concordado expressamente com a referida supressão. A propósito, a ementa do precedente: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido." (REsp n. 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.) No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 1.1 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do recente entendimento firmado pela eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição". 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.109.923/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 17/3/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/3/2023) Assim, tratando-se do reconhecimento da ineficácia, em vez da invalidade da cláusula de supressão de garantia prevista no plano recuperacional aprovado, o Juízo Comum Cível onde é processada a ação é competente para a declaração de ineficácia da aludida supressão. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos. 2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial. 3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA. 1. Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição. 2. É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial em relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem participado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento prevendo a supressão de garantias, por se tratar de cláusula ineficaz em relação aqueles credores. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 194.221/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023) Excerto do voto da Relatora do aludido conflito de competência, eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, bem esclarece a questão: "Assim, como os exequentes, JOSÉ AFFONSO JUNQUEIRA NETTO e LADI BIEZUS, não participaram da assembleia de credores que aprovou o plano de soerguimento (e-STJ, fls. 150/151), a cláusula de exoneração das garantias não pode ser contra eles invocada, mostrando-se correto, portanto, o desfecho do conflito de competência. Registre-se, por oportuno, que não houve o reconhecimento da competência do juízo da execução para analisar a validade de cláusula prevista no plano de recuperação. Diferentemente do alegado, a solução da controvérsia envolveu a eficácia da cláusula supressiva, e não a sua validade, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos." Em resposta à parte agravante, é irrelevante a prévia existência de decisão com trânsito em julgado discutindo a legalidade ou validade da supressão das garantias prestadas, pois o caso é de ineficácia da estipulação do plano de recuperação, em relação à qual o credor nada precisa fazer para não estar submetido. Ao contrário. Apenas haverá sua vinculação aos efeitos emanados da supressão das garantias no caso de sua expressa concordância. Nesse mesmo sentido, voto-vista do ilustrado Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, ao qual acabou aderindo a Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, no REsp 1.984.296/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023: "Com efeito, se a jurisprudência já consolidou o entendimento de que nenhuma ação é exigida do credor para que ele possa ver mantida sua garantia, bastando a inércia diante da assembleia, dispensadas inclusive ressalvas e objeções, não há razão plausível para exigir dele que, depois de tudo isso, recorra da decisão que homologou o plano, a fim de ver reconhecido direito à garantia, do qual nunca deixou de ser titular. Por esses motivos, portanto, e por uma questão de coerência com a jurisprudência da Corte, ouso divergir da eminente Relatora, para entender que a falta de recurso da decisão que homologou o plano de recuperação judicial não o torna oponível a todo e qualquer credor indistintamente, devendo ser observada a natureza contratual do plano, a necessidade de anuência expressa da supressão da garantia e a ineficácia da cláusula de exoneração em relação ao credor que com ela não concordou expressamente." Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o atual entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 10,5% para 11,5% sobre o valor atualizado do débito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO