Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2640763/MG (2024/0126351-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: NORBERTO ANTONIO DE ASSIS
AGRAVADO: OTAVIO NOBRE DE ASSIS
AGRAVADO: RODRIGO NOBRE DE ASSIS
ADVOGADO: CARLOS TORRES MURTA - MG104067
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 988/989) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n˚ 182/STJ. Em suas razões, a parte agravante aduz, no essencial, que enfrentou "todos os fundamentos hábeis a manter a decisão que consubstanciou o seu objeto, de forma concreta, específica e pormenorizada" (e-STJ fl. 1.002) Não houve impugnação (e-STJ fls. 1.024/1.026). É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 988/989 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMÓVEL - FINANCIAMENTO - CORREÇÃO DAS PARCELAS - CUMULAÇÃO INDEVIDA. Configura-se a cumulação indevida pela ocorrência de bis in idem na correção das parcelas do financiamento imobiliário, a estipulação de incidência do índice de remuneração plena dos depósitos em caderneta de poupança (TR + juros) cumulado com juros de 1%, impondo-se a exclusão dos juros em adequação ao disposto no art. 46 da Lei 10.931/04" (e-STJ fl. 598). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2˚, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 689/705). No recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 10, 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de omissão no julgado vergastado quanto à aplicabilidade das teses jurídicas e dispositivos legais invocados, especialmente sobre a substituição do índice de remuneração plena da caderneta de poupança pelo IPCA e a capitalização anual de juros; (ii) art. 317, 389, 395, 404, 406, 478, 591, 884, 885 e 886 do Código Civil, porque, ao não reconhecer a necessidade de atualização monetária, nem permitir a remuneração do capital investido, o acórdão impediu a recomposição do poder de compra dos valores investidos; (iii) art. 5º, I e III, e § 2º, da Lei nº 9.514/97, pois não foi observada a possibilidade de capitalização anual de juros remuneratórios; (iv) art. 12 da Lei nº 8.177/1991, haja vista que o acórdão recorrido não considerou adequadamente a remuneração adicional da caderneta de poupança, que inclui juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês; (v) art. 46 da Lei nº 10.931/2004, porque deveria ter sido admitida a aplicação de índices de preços setoriais ou gerais para correção monetária, limitando-se à TR; (vi) art. 1º da Lei nº 6.899/1981, pois não foi garantida a correção monetária sobre débitos resultantes de decisão judicial; e (vii) art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve aplicação indevida do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, pois não havia dubiedade nas cláusulas contratuais; e (viii) art. 1.026, § 2˚, do Código de Processo Civil, haja vista a aplicação de multa pela oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento. Contrarrazões às e-STJ fls. 837/852, requerendo a majoração da multa aplicada na origem dado o caráter protelatório do recurso. A insurgência não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação proposta com a finalidade de declarar a nulidade de cláusula de contrato de financiamento habitacional e obter a repetição do valor pago indevidamente, além de indenização. O juízo de primeira instância, analisando o contrato entabulado entre as partes, decidiu pela parcial procedência do pedido "(...) para declarar a nulidade da cláusula nº 3.1 do contrato, determinando que as parcelas mensais do contrato sejam corrigidas apenas pela aplicação mensal dos índices de poupança, sem incidência de juros. Condeno, ainda, a Requerida, a título de danos materiais, ao ressarcimento dos valores pagos a maior pelos requerentes. Esse valor deverá ser devidamente corrigido pela tabela da CGJMG, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês" (e-STJ fl. 485). O tribunal estadual, em nova análise do instrumento contratual, ratificou o entendimento primevo no sentido de que a clausula 3.1 do contrato de promessa de compra e venda "contraria a autorização prevista em Lei para correção das parcelas mensais, sendo flagrante, ainda, a ocorrência de bis in idem" (e-STJ fl. 603). Asseverou, também, a impossibilidade aplicar índice de reajuste diverso do pactuado pelas partes, conforme pleiteava a ora recorrente ao requerer a sua substituição pelo IPCA. Mantida a conclusão de mérito adotada em primeiro grau de jurisdição, o acórdão ora objurgado deu parcial provimento ao recurso apelatório "(...) tão somente para determinar que sejam os valores pagos a maior devolvidos através de compensação com eventual débito em aberto, fixar os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e esclarecer que as custas processuais e os honorários, deverão ambos ser custeados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores e 50% (cinquenta por cento) pelos réus" (e-STJ fl. 609). Nesse cenário, verifica-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos necessários à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ao examinar os aclaratórios, o Tribunal de origem ainda consignou: "Noutro passo, a embargante, ao arrepio da legislação processual, parece acreditar que os embargos de declaração são a via adequada para se rediscutir toda a decisão proferida, inclusive introduzindo dezenas de novos argumentos. Ora, é no mínimo curioso o fato de que os embargos de declaração apresentam argumentação mais densa do que o próprio recurso de apelação. Além disso, chama atenção a censurável defesa de argumentos que, data venia, beiram as raias da má-fé" (e-STJ fls. 699/700). De fato, "A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal" (EDcl no REsp 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Assim, se a questão não foi objeto de debate pelo Tribunal local em virtude da indevida inovação, falta-lhe o necessário prequestionamento. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 - grifou-se) Ressalta-se que "Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local deixa de se manifestar acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração por inovação recursal" (AgInt no AREsp 1.104.109/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). De resto, observa-se que a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no sentido de que a correção monetária, que a recorrente pretende ver afastada, foi devidamente pactuada entre ela e a recorrida exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.471.798/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por fim, o recorrente também argumentou no apelo nobre a necessidade de afastamento da multa aplicada, pois os aclaratórios foram opostos com propósito de prequestionamento, não possuindo caráter protelatório. O tribunal de origem, contudo, concluiu pela imposição da multa com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista a censurável defesa de novos argumentos, visando rediscutir a decisão proferida a partir de outras teses, não suscitadas no recurso apelatório. Destaca que: "De igual forma, a embargante parece inconformada com a suposta criação de um 'desequilíbrio contratual entre as partes', embora seu contrato padronizado apresente cláusula considerada abusiva em incontáveis decisões deste Tribunal. Aliás, o argumento da recorrente de que não cobra mais os encargos objeto da revisão contratual longe de demonstrar a perfeita regularidade de suas avenças apenas corrobora a tese presente na própria decisão recorrida, pois até mesmo a embargante depois de ver seus contratos serem reiteradamente revisados supostamente acabou por finalmente altera-los. Sob outro enfoque, apenas para auxiliar a compreensão da embargante, cumpre salientar que a revisão contratual foi lastreada inegável cobrança de juros em duplicidade, situação completamente inaceitável sob a ótica da legislação consumerista e que viola até mesmo a boa-fé objetiva. Data vênia, a decisão combatida expressamente anota o acerto da sentença ao extirpar os juros e esclarece inexistir violação ao IRDR citado, não sendo preciso muito esforço para compreender o acórdão. A bem da verdade é no mínimo lamentável a postura adotada pela embargante, que por muitos anos cobrou encargos flagrantemente abusivos de seus clientes e quando se depara com uma revisão de sua avença passa a defender a necessidade de alteração de determinados encargos a seu favor, tudo sempre na ânsia de maximizar seus lucros. Ademais, mesmo nos embargos de declaração a recorrente não conseguiu demonstrar que já tinha realizado o supracitado requerimento de aplicação do IPCA na instância de origem, sendo expressamente registrado e, sobretudo, justificado que a ausência de inovação recursal não seria motivo para acolhimento da sua pretensão" (e-STJ fls. 700/701). Portanto, tendo sido reconhecida a má-fé e o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos na origem, é inviável o afastamento da penalidade. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022 - grifou-se) Quanto ao pedido formulado em. contrarrazões, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso ora manejado, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 988/989 e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando o recorrente responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte recorrida em 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA