Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2102660/MG (2023/0357057-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NELETIANA LOPES DE FARIA SERAFIM
ADVOGADOS: ANTÔNIO MARQUES CARRARO JÚNIOR - MG085039
RICARDO MOREIRA CARRARO - MG109353
RECORRIDO: VALNEY ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JESÚS MENJIVAR NIETO - MG099199
INTERESSADO: JOSE LUIZ SERAFIM
INTERESSADO: OLIVEIRA & SERAFIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: JOÃO PAULO COELHO DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 2.072): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – EXAME RESTRITO AO INTERESSE E À LEGITIMIDADE DAS PARTES – PRESSUPOSTOS PARCIALMENTE VERIFICADOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE. - A cognição da primeira fase da Ação de Exigir Contas se exaure com a definição de que figuram na demanda o titular de um bem jurídico e aquele cuja administração desse direito foi confiada. Trata-se de etapa preparatória, cujo êxito do Autor tão-somente o habilita ao estágio subsequente, esse sim capaz de, em tese, redundar na formação de título executivo em seu favor (art. 552, do CPC). - “Encerrado o Inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante (...). Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação” (STJ - REsp: 1.162.398/SP) - "É cabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas" (AgInt no AREsp 1.425.481/SP). Os embargos de declaração foram rejeitados monocraticamente, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 2.195-2.209). Em razão do julgamento monocrático, a parte ora recorrente interpôs agravo regimental buscando a apreciação pelo órgão colegiado (fls. 2.213-2.221). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno e aplicou nova multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 2.226-2.236), conforme a ementa (fl. 2.229): AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONDUZAM À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §4º, DO ART. 1.021, DO CPC. - Nos termos do §4º, do art. 1.021, do CPC, é devida a aplicação de multa quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente. Em suas razões (fls. 2.239-2.246), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando a "persistência das omissões flagradas" (fl. 2.245); (ii) arts. 1.021, § 4º, 1.024, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, do CPC, devido à "ilicitude das penas impostas na instância recorrida" (fl. 2.246). Contrarrazões não apresentadas (fls. 2.271-2.272). O recurso foi admitido na origem (fls. 2.273-2.275). É o relatório. Decido. O recurso procede parcialmente, porque a imposição das multas pelo Tribunal de origem afronta o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, considerando que havia ordem expressa desta Corte para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que fossem analisadas as teses sobre o interesse e a legitimidade para a ação de prestação de contas. A interposição de agravo interno pela parte ora recorrente se deu com o escopo de prequestionamento quanto à ofensa ao art. 1.024, § 1º, do CPC, tendo em vista que o julgamento dos embargos declaratórios ocorreu de forma monocrática e o julgamento colegiado apenas sobreveio com a apresentação do agravo interno. Nos termos da Súmula n. 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.672/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “é incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 671.944/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020). Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de não admissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões de recurso porque inexoravelmente infundadas. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.102/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Havendo posicionamento dominante sobre os temas, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ. No que tange à alegada afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. Veja-se (fls. 2.230-2.231): Está presente o interesse de agir do Embargado, tendo em vista que “ele manejou a lide de origem buscando esclarecimentos acerca da gestão administrativa da empresa OLIVEIRA E SERAFIM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., da qual ele é o herdeiro da maioria das quotas societárias, que pertenciam ao seu falecido genitor, JOÃO PAULO COELHO DE OLIVEIRA (cód. 35) Ao demais, foi pontuado que, “contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a prévia tentativa de obtenção das contas no âmbito extrajudicial não é condição para o processamento da ação originária, sob pena de se impor óbice ao acesso à Justiça, vulnerando a cláusula constitucional do art. 5º, XXXV, da CF”. Ainda, registrei que eventual administração conjunta não isenta a Embargante, porquanto, “naturalmente, a prestação de contas é limitada aos atos que ela praticou na condição de administradora”. Logo, houve manifestação sobre todos os argumentos. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a imposição das multas. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA