Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864462/MG (2025/0061682-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
AGRAVADO: JOSE FLAVIO DA SILVA
ADVOGADOS: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813
TIAGO HENRIQUE AVELAR BRASIL - MG186531
DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra a inadmissão de seu recurso especial (e-STJ, fls. 998/1001), argumentando que a decisão: (afrontou o art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 ao arbitrar honorários sucumbenciais em valor irrisório); incorreu em omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional) (e-STJ, fls. 1285/1290). Por sua vez, o Agravo oferecido por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS aduz que a decisão de não admissibilidade (e-STJ, fls. 1232/1235): (aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, confundindo reexame com revaloração de provas e interpretação contratual com violação de leis complementares); (deixou de reconhecer ofensa aos arts. 5º, V e X, e 202 da Constituição Federal; arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001; art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001); (desconsiderou a tese do Tema 907 e os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça); (não reconheceu a elegibilidade do participante à contribuição especial prevista no art. 40 do Regulamento do Plano PP2 e a necessidade de prévio custeio para preservação do equilíbrio atuarial) (e-STJ, fls. 1363/1370). Foram oferecidas contraminutas aos agravos (e-STJ, fls. 1346/1357 e fls. 1409/1418). É o relatório. Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões de inadmissibilidade, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: (e-STJ, fls. 999/1001 - Recurso Especial nº 1.0000.23.089868-6/004, PETROBRAS: [...] Inadmissível a pretensão recursal. Primeiramente, acerca da alegada prestação jurisdicional incompleta, o Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, decidiu nos seguintes termos: 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando- se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. [...] (R Esp 1592489/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, D Je 28/06/2019). No caso em tela, todas as questões de relevância ao deslinde do feito foram expressamente debatidas pela Câmara Julgadora, inclusive as consideradas omissas, uma vez que foram repisadas expressamente no acórdão integrador, como se vê no sequencial 003, ordem 8, fls. 2, 3 e 4, de 4, pelo que não há falar em permanência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido [...] Assim, pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que as conclusões extraídas pela douta Turma Julgadora (…) estão fundadas no arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que impede, nesta seara recursal, a reutilização do mencionado suporte (súmula 07/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame das provas juntadas aos autos e da interpretação das cláusulas do regulamento, reconheceu ser a agravante responsável pela instrução e (e-STJ Fl.1000) Documento recebido eletronicamente da origem Nº 1.0000.23.089868-6/004 Fl. 4/4 processamento dos requerimentos dos benefícios, bem como pela falha de seu preposto ao instruir o procedimento, o que resultou no postergamento do início do pagamento do benefício à autora. Assim, a alteração do acórdão recorrido implicaria análise do regulamento e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.014.775/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, D Je de 6/5/2022). Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.” (e-STJ, fls. 1233/1235 - Recurso Especial nº 1.0000.23.089868-6/005, PETROS: [...] “Inadmissível a pretensão recursal. Preliminarmente, no que concerne aos temas constitucionais abordados, seu conhecimento foge ao âmbito estreito do recurso especial, ex-vi do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, sendo certo que, para o exame de controvérsias relativas à Lei Maior, existe recurso próprio. Nesse sentido: (...)3. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp 1300893/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, D Je 22/11/2018). Outrossim, acerca da alegada prestação jurisdicional incompleta, o Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, decidiu nos seguintes termos: 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando- se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. [...] (R Esp 1592489/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, D Je 28/06/2019). No caso em tela, todas as questões de relevância ao deslinde do feito foram expressamente debatidas pela Câmara Julgadora, inclusive as consideradas omissas, uma vez que foram repisadas expressamente no acórdão integrador, como se vê no sequencial 002, ordem 8, fls. 3 de 4, pelo que não há falar em permanência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido. Assim, pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que as conclusões extraídas pela douta Turma Julgadora - no sentido de que a hipótese em questão não se encaixa nos temas repetitivos suscitados na peça recursal, bem como pelo atendimento aos requisitos estabelecidos pelo artigo 40, do Regulamento do Plano PP2 -, estão fundadas no exame dos fatos e cláusulas regulamentares já previamente realizado pelas instâncias ordinárias, o que impede, nesta seara recursal, a reutilização dos mencionados suportes - Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: (...) Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que há documentos que comprovam a exposição da parte autora a agentes nocivos, nos seguintes termos (fl. 131e): Conforme documentos acostados aos autos, percebeu adicional de insalubridade dispensando-se, portanto, a comprovação de exposição a agentes nocivos. Aliás, o exercício de atividade insalubre é questão incontroversa nos autos. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) (R Esp n. 2.038.188, Ministra Regina Helena Costa, D Je de 17/11/2022). Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. 1. AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS O arrazoado está centrado na suposta violação ao art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 1.076, atribuindo omissão representativa de negativa de prestação jurisdicional. Ocorre que os argumentos nada têm com a temática em julgamento, notadamente porque o agravante, para além de ser o sucumbente, nada abordou em seu apelo sobre a fixação da verba honorária na origem. Desse modo, o agravo desloca indevidamente o objeto recursal para matéria estranha ao acórdão recorrido, que tratou da inadmissibilidade do recurso especial por envolver revolvimento fático-probatório e interpretação de cláusulas regulamentares. A ausência de correlação entre a tese de honorários e os fundamentos da inadmissibilidade impede o processamento do agravo, por não atacar, de modo específico, o motivo da decisão agravada (art. 932, III, do Código de Processo Civil). A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL E ANUAL. DUODÉCUPLO LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. [...] 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp n. 2.881.237/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NÃO VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" [...] (REsp n. 2.239.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) 2. AGRAVO DE FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL A agravante afirma que pretendia apenas a correta valoração das provas e a aplicação de normas federais, mas a decisão combatida, de maneira escorreita, evidenciou que o Tribunal de origem, ao reconhecer o cumprimento dos requisitos do art. 40 do Regulamento do Plano PP2, realizou exame aprofundado de documentos e interpretação de cláusulas do regulamento para concluir pela elegibilidade do recorrido à contribuição especial. Por conseguinte, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.(...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Noutro lado, acerca das alegadas violações a dispositivos constitucionais e às Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, a decisão agravada corretamente delimitou a competência do recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), afastando o conhecimento de matérias constitucionais. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. [...] 3. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 00000000000002132208 RJ 2024/0104559-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 30/06/2025.) De fato, a via especial não admite discussão sobre matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. É vedado deduzir matéria nova em sede de recurso especial, ficando afastada sua análise nesta instância, ainda que se cuide de tema de "ordem pública". 2. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e cláusulas contratuais para reconhecer a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, razão pela qual rever suas conclusões encontra óbice nas Súmulas 5 e 7-STJ. 3. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 640890 RS 2014/0298836-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015.) No tocante às leis complementares, o agravo não demonstra em que medida o reconhecimento da condição especial e da elegibilidade à contribuição especial, com posterior recomposição em liquidação, contraria o regime de reservas ou o equilíbrio atuarial. Ao contrário, o acórdão recorrido condiciona diferenças e recomposições à fase de liquidação, preservando o custeio. Frise-se, por fim, que o Tribunal de origem assentou o cumprimento dos requisitos do art. 40 do regulamento, com base em documentos de reconhecimento de atividade especial e comprovação de contribuições no teto. Neste ponto, insiste-se na reapreciação dos fatos e das cláusulas regulamentares já interpretadas pelas instâncias ordinárias. Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA