Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87
RÉU: HEBERTH RAINNER SALES MAIA CPF: 108.503.006-73 DECISÃO
Intimação - 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009863-19.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos os autos, 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada alega que há excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente não apresentou os cálculos nos termos da sentença. Requereu o reconhecimento do excesso de execução. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido e pelo prosseguimento da execução. É o relatório, decido. Conforme o disposto no art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Em relação a alegação de excesso de execução, alega a parte executada que os cálculos não estão de acordo com o determinado na sentença. Nos termos da sentença de ID 9704317770: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$4.781,83, em favor da associação requerente, corrigido monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no presente caso, consiste no dia da entrega do veículo reparado ao associado (09/02/2017). Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Conforme o disposto na sentença, ficou determinada o pagamento do valor referente a soma das notas devidamente atualizado e com juros de mora de 1% desde a data da entrega do veículo reparado, feita no dia 09/02/2017. Em análise da planilha apresentada pela parte exequente ao ID 10105336426, verifico que a parte executada individualizou cada nota apresentada e fez atualização monetária e aplicação dos juros, mas a sentença determinou a atualização e aplicação de juros sobre o valor completo, comprovando o excesso alegado. Os cálculos apresentados pela parte executada estão de acordo com a sentença. Contudo, considerando que não houve garantia do juízo, deverá a parte exequente apresentar os cálculos devidamente atualizados, com a atualização monetária do valor de R$ 4.781,83 e aplicação de juros de mora de 1%, ambas desde o dia 09/02/2017, além da aplicação da multa do art. 523, § 1º. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Condeno o exequente no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 300,00, tendo em vista que o excesso é ínfimo. O feito terá o seu regular seguimento. 2. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Requerida diligência nos demais sistemas conveniados, defiro desde já, vedada a repetição sem justificativa. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem