Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TIM CELULAR S.A CNPJ: 04.206.050/0001-80
RÉU: SHIRLEY ROSA DA SILVA CPF: 990.684.946-00 0 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011743-80.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por TIM CELULAR S.A. em face de SHIRLEY ROSA DA SILVA, objetivando o recebimento dos valores a que a executada foi condenada a título de multa por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado (Id 80060245 e 10083792654). A exequente apresentou o requerimento inicial e a respectiva planilha de cálculo no Id 9881832659. Após despacho que deu impulso ao feito, a executada apresentou a petição de Id 10104702389, na qual argumenta, em síntese, a irregularidade da cobrança, sob o fundamento de que a multa por litigância de má-fé não poderia ser executada de ofício pelo juízo, pois o Estado não deteria capacidade postulatória para tanto, sendo a verba devida à parte contrária. Recebo a manifestação da executada como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em atenção aos princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que seu conteúdo visa a opor-se à execução. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a legitimidade e a regularidade do presente procedimento executório. A executada alega, corretamente, que a multa por litigância de má-fé é devida à parte contrária prejudicada pela conduta processual inadequada, e não ao Estado. De fato, o art. 81 do Código de Processo Civil estabelece que o litigante de má-fé será condenado, entre outras sanções, a "indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu". Contudo, a impugnante parte de premissa fática equivocada ao afirmar que a presente execução foi iniciada de ofício pelo juízo. Da análise dos autos, constata-se de forma inequívoca que o cumprimento de sentença foi devidamente requerido pela TIM CELULAR S.A., credora da obrigação, por meio da petição e planilha de cálculo juntadas no Id 9881832659, em estrita observância ao que dispõem os artigos 513, § 1º, e 523 do CPC, que exigem o "requerimento do exequente" para a deflagração da fase executiva. O despacho judicial posterior (Id 10085800602) não inaugurou a execução, mas apenas conferiu o impulso oficial necessário ao requerimento já validamente formulado pela parte legítima, determinando a intimação para o cumprimento da obrigação, seguindo o rito processual adequado. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ou em vício procedimental. A execução foi iniciada pela parte credora, a quem a multa de fato pertence, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada. Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo (Id 9881832659), sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e de expedição de mandado de penhora e avaliação. Em caso de inércia da parte executada, defiro, desde já, caso tenha sido requerido, a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição automática por 30 (trinta) dias. Após a solicitação de bloqueio, junte-se o resultado aos autos. Caso o bloqueio recaia sobre mais de uma conta bancária e gere excesso de penhora, a Secretaria deverá regularizar a constrição, com urgência. Se o bloqueio não ultrapassar o valor indicado na execução, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para manifestação no mesmo prazo. Na hipótese de ausência de manifestação, converte-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, caso possua poderes para tal. Caso a pesquisa via SISBAJUD não resulte positiva, realize-se a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, com o lançamento de restrição de transferência sobre os bens eventualmente encontrados, se assim requerido. Restando infrutíferas as diligências anteriores, defiro, se houver requerimento, a realização de pesquisas via sistemas SNIPER e INFOJUD, devendo os resultados serem juntados aos autos sob sigilo. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de não serem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos e baixa no sistema. Advirta-se a parte exequente de que, cessado o motivo que ensejou o arquivamento, poderá requerer a retomada da execução, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, inclusive das despesas de arquivamento, nos termos do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem