Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135296/MG (2024/0123113-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: REGINA DO CARMO SANTANA
ADVOGADO: ELISETH SANTOS DE CARVALHO - MG162894
RECORRIDO: LUIZ CARLOS PAVAO
ADVOGADOS: JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA - ES001801
JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA JÚNIOR - ES009147
INTERESSADO: IVO PEREIRA GARCIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINA DO CARMO SANTANA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Instrumento n. 1.0443.01.002287-1/013) assim ementado (fl. 1.747): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – MATÉRIA ARGUIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I – Não há falar em violação à coisa julgada quando a matéria impugnada não foi objeto de análise judicial. II – A preclusão consumativa é aquela em que não se permite mais a prática de um ato, por ter sido praticada em outro momento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.771-1.775). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação dos art. 1.022, I, II, 373, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, § 2º, 493, 783, 798 e 927 do Código de Processo Civil, apontado a existência de omissão, contradição, obscuridade e falta de fundamentação no acórdão recorrido. Argumenta que o aresto combatido não enfrentou a tese recursal de que a prova da ausência de liquidez e exigibilidade do título foi obtida supervenientemente ao protocolo da exceção de pré-executividade. Defende que matéria de ordem pública pode ser conhecido por qualquer modo e tempo. Alega que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, por serem insustentáveis, violam os arts. 373 e 493, do CPC (fl. 1.884), e que não se mostram aptos a justificar a negativa ao provimento do recurso interposto pela recorrente. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.892-1.927). Admitido o apelo extremo, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. A alegação genérica de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, com a específica indicação numérica do artigo de lei, dos parágrafos, incisos, alíneas, assim como a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade a lei federal, impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação. No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, de que forma os artigos arrolados foram violados, não especificou qual o comando normativo dos arts. 373, 493, 798 e 927 do CPC teriam sido afrontados pelo acórdão recorrido, nem apresentou qualquer argumento que comprovasse ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, I a V, do CPC. Incide, pois, na espécie a Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2. Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos. Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.504.650/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à anual nos contratos de mútuo não é permitida quando não houver expressa pactuação. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.) Vale ressaltar que, quanto à apontada omissão acerca da arguição de que a prova de ausência de liquidez e exigibilidade do título foi obtida supervenientemente ao protocolo da exceção de pré-executividade, na realidade, não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. Como essa questão não foi abordada pela ora recorrente nos opostos embargos de declaração, de maneira a provocar o Colegiado a quo a se manifestar sobre ela, a alegação de omissão fica impedida de conhecimento em sede de recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 284 do STF. Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. NORMA INTERNA DA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (AgRg no AREsp n. 244.325/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 19/2/2013). 2. É inadmissível o recurso especial quando não houver a impugnação de fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter o inteiro teor do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 3. É incabível a análise de norma de direito local em recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.446.996/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes aclaratórios, a análise da pretensão de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.