Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124756/MG (2024/0051108-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP080833
HENRIQUE DE LA CORTE - SP446648
RECORRIDO: ADILSON DE OLIVEIRA PAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.23.079130-3/001. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA (sucedida pela ora recorrente) contra ADILSON DE OLIVEIRA PAIVA, visando à satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis, cujo saldo remanescente apontado era de R$4.038,40 (quatro mil e trinta e oito reais e quarenta centavos). O executado compareceu aos autos alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e incorreção no valor atualizado. Foi proferida sentença pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itamoji (MG), que acolheu a prejudicial e decretou a extinção do processo, com fulcro no artigo 924 do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente por entender que o feito permaneceu paralisado por prazo superior a 3 (três) anos, de 22/1/2015 a 28/2/2018. Não houve condenação em honorários advocatícios, e as custas foram atribuídas ao executado, suspensa a exigibilidade (fls. 579-580). Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento em parte ao recurso, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 640): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUSAS REGIDAS PELO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP 1604412/SC. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Caracterizada a ausência de bens penhoráveis e a dificuldade de regular tramitação da execução, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao devedor, cuja inadimplência deu causa ao ajuizamento da execução, ainda que a sua extinção decorra da declaração de prescrição intercorrente. Precedentes do STJ (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) e deste Tribunal de Justiça. Aplica-se a prescrição intercorrente, prevista no parágrafo único do artigo 202, do Código Civil, nas causas sob a regência do Código de Processo Civil de 1973. Na vigência do CPC de 1973, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a data do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou a data final do transcurso de um ano quando inexistente prazo fixado. Os primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente, alegando omissão quanto ao período de sobrestamento e à regra de transição do IAC n. 1 do STJ, foram rejeitados, por unanimidade (fls. 677-680). Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos para correção de erro material, com efeitos modificativos, para o fim de não conhecer do tópico do recurso de apelação que postulava a inversão dos ônus sucumbenciais (visto que a sentença já havia imputado as custas ao executado) e negar provimento à apelação, restabelecendo integralmente o julgado de primeiro grau (fls. 705-707). No presente recurso especial (fls. 715-725), a recorrente aponta, no mérito, violação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que a execução se encontrava suspensa por ausência de bens quando da entrada em vigor do novo diploma processual, razão pela qual o prazo prescricional trienal deveria ter sido reiniciado em 18/3/2016, operando-se o termo final somente em 19/3/2019. Argumenta que, tendo peticionado para a retomada do curso processual em 20/4/2018, a prescrição intercorrente não se consumou. Ademais, aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte Superior, indicando como paradigma o REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1/STJ), sob a alegação de que o Tribunal de origem conferiu solução oposta à tese fixada no referido precedente vinculante para os casos de processos suspensos na data de entrada em vigor do CPC de 2015. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (fls. 804-814). Em preliminar, o recorrido suscita o óbice da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que a pretensão recursal exige o reexame fático-probatório da cronologia e dos eventos de suspensão do feito. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão, asseverando que o prazo prescricional estava em pleno curso e não suspenso quando da entrada em vigor do CPC de 2015, inexistindo similitude fática com o paradigma ou violação de lei federal. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, emitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admitiu o apelo nobre por considerar necessária a intervenção desta Corte para examinar a adequada aplicação do item 1.3 do IAC n. 1/STJ à hipótese dos autos (fls. 818-820). É, no essencial, o relatório. I. Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC De início, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido consignou que, tratando-se de execução de título extrajudicial regida pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O Tribunal a quo asseverou expressamente que o prazo prescricional para a execução de duplicatas mercantis contra o sacado é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968, e constatou que a demanda permaneceu arquivada provisoriamente por período superior a esse patamar, qual seja, de 22 de janeiro de 2015 até 28 de fevereiro de 2018. Esclareceu, ainda, que o advento do novo diploma processual civil não possui o condão de alterar ou reabrir a prescrição cujo curso já havia se iniciado sob a vigência da legislação anterior. Prosseguiu a Corte local afirmando, em julgamento dos aclaratórios, que foram examinadas todas as questões relevantes, inclusive quanto ao lapso de sobrestamento do feito sob a ótica do Incidente de Assunção de Competência n. 1/STJ, esclarecendo que o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta. Assim, da atenta leitura dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. O Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação cível quanto no dos embargos de declaração, examinou as questões que lhe foram submetidas, concluindo, de maneira expressa e motivada, pela manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, em aclaratórios opostos pela parte ex adversa, corrigiu premissa fática equivocada para não conhecer do tópico recursal atinente aos ônus de sucumbência ante a manifesta ausência de interesse recursal da ora recorrente, negando provimento ao recurso de apelação. Resta evidente, portanto, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos reputados relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente no que tange à aplicação do artigo 1.056 do CPC de 2015. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.) Assim, não padece o acórdão da nulidade indicada. II. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva fundamentada em duplicatas mercantis, sob a ótica da regra de transição estabelecida no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. O recorrente argumenta que, por se encontrar o processo suspenso por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do novo CPC, situação fática iniciada em 22 de janeiro de 2015, operou-se a interrupção do prazo prescricional, o qual deveria recomeçar a fluir integralmente a partir de 19 de março de 2016. Assevera, por fim, que, considerado o prazo trienal inerente ao título de crédito executado, previsto no artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968, o termo final para o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreria apenas em 19 de março de 2019. Desse modo, tendo o credor impulsionado o feito e retomado os atos de constrição patrimonial em 20 de abril de 2018, resta afastada a tese de inércia ou de consumação do prazo prescricional. O Tribunal a quo houve por bem afastar a aplicação do artigo 1.056 do NCPC por entender que “o advento do novo CPC não altera a prescrição já operada sob a vigência do CPC anterior”, assim como que “a aplicação da orientação jurisprudencial acima colacionada importa no reconhecimento de que após o fim da suspensão inicial do feito passou a ser contado o prazo prescricional, na forma prevista no artigo 202 do Código Civil, que no caso é incontroversamente de 03 (três anos), pelo que está correto o reconhecimento da prescrição, diante da constatação de que o processo permaneceu arquivado no período de 22.01.2015 até 28.02.2018”. Ao decidir assim, o Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, consoante se explica adiante. Este Tribunal Superior fixou as seguintes teses no bojo do Incidente de Assunção de Competência n. 01: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Veja-se, portanto, que o IAC n. 1/STJ definiu que o prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau deferiu uma suspensão de 6 meses em 7 de fevereiro de 2012. Ao término desse prazo, o curso da execução foi retomado em 14 de setembro de 2012, dando início à contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, próprio das duplicatas mercantis. Posteriormente, o exequente obteve novas determinações de sobrestamento. Ocorre que, conforme a ratio decidendi do STJ, uma vez findo o prazo daquela suspensão inicial ocorrida em 2012, o prazo prescricional do direito material já havia sido disparado e encontrava-se em pleno curso. O arquivamento provisório determinado em 22 de janeiro de 2015 consolidou o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Sob esse prisma, com a superveniência e entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em março de 2016, o lapso prescricional já se encontrava fluindo regularmente, inexistindo causa legal de interrupção ou suspensão de sua marcha. A tese 1.3 do IAC n. 1/STJ estabelece que a regra de transição do artigo 1.056 do CPC de 2015 incide apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava legitimamente suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual (março de 2016). O precedente veda expressamente qualquer interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já deflagrado ou consumado na vigência do revogado CPC de 1973. Como o prazo prescricional trienal fluiu sem interrupções válidas no período compreendido entre 22 de janeiro de 2015 e 28 de fevereiro de 2018, a prescrição intercorrente operou-se integralmente ainda sob a regência do diploma processual anterior. Portanto, a alegação de violação do artigo 1.056 do CPC de 2015 não subsiste, pois a situação dos autos atrai a aplicação cumulativa das teses 1.1, 1.2 e 1.3 do REsp n. 1.604.412/SC, legitimando a extinção do processo originário. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Em casos análogos, já se posicionou esta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º e 4º-A, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021. 3. No caso, as instâncias de origem limitaram-se a aplicar corretamente o regime jurídico vigente, sem impor condição indevida ao exequente. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.078.790/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026, grifo meu.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ausência de interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no Tribunal de origem inviabiliza a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter havido exaurimento da instância ordinária, incidindo a Súmula 281/STF. 3. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.128.148/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifo meu.) Dessarte, constatada a perfeita consonância entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no rito dos recursos repetitivos, a pretensão recursal encontra óbice intransponível, o que impede o conhecimento do apelo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. Deixo de majorar a verba honorária nesta sede recursal em razão da ausência de fixação na origem Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS