Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751013/MG (2024/0354784-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MD AGRO COMERCIO ATACADISTA LTDA
OUTRO NOME: AGROMINAS COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.
ADVOGADO: MATEUS DE SOUZA SILVERIO - MG181749
AGRAVANTE: NELSON TATUO HAYASHI
ADVOGADO: RÉGIS GALVÃO LIMA REBELLO - MG087714
AGRAVADO: MD AGRO COMERCIO ATACADISTA LTDA
OUTRO NOME: AGROMINAS COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.
ADVOGADO: MATEUS DE SOUZA SILVERIO - MG181749
AGRAVADO: NELSON TATUO HAYASHI
ADVOGADO: RÉGIS GALVÃO LIMA REBELLO - MG087714
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MD AGRO COMERCIO ATACADISTA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 332-343): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA INCORREÇÃO DA DÍVIDA COBRADA. REJEIÇÃO MANTIDA. - Ante o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito à: pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. - Diante da prova escrita do débito e da pretensão do credor em receber o crédito nela estampado, incumbe à parte embargante o ônus de provar os fatos que possam impedir a cobrança, nos termos do artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 369-372). No recurso especial, alega negativa de prestação jurisdicional. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 700, I, do CPC. Sustenta, em síntese, possuir documento hábil a amparar a ação monitória. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 554-563). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 734-736), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 817-827). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência do recorrente quanto à exigibilidade de título por meio de ação monitória. - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz violação ao art. 700 do CPC, sob o argumento de que "o acórdão recorrido inadmitiu documento escrito, sem eficácia executiva, devidamente assinado pelo Recorrido". (fl. 523) Sobre o ponto, o Tribunal concluiu que: No tocante ao recurso da empresa autora, não vejo razão pra modificação da sentença, no tocante a extinção da ação em relação ao cheque de nº 850081. O citado cheque pertence à conta bancária do filho do requerido, conta essa que não é sequer conjunta com seu pai, o requerido Nelson. O requerido não poderia sequer ter assinado o cheque, já que não é o titular da conta bancária, não sendo o documento hábil a embasar a monitória. (fl. 339) Sobre o tema, o STJ entende ser vedado a esta Corte o reexame acerca de eventual mácula que comprometa a eficácia executiva do título: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com os julgados desta Corte, no sentido de que o simples fato de a assinatura das testemunhas instrumentárias serem dos advogados do credor, não invalida, por si só, o título, sendo necessária a comprovação do vício de consentimento ou falsidade documental. Precedentes. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de elementos a comprovar a mácula do título executivo demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.689.193/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO HUMBERTO TAVARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. A análise da configuração de litigância de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. [...] 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.561.611/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à exequibilidade do título executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção fixada na origem. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS