Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME LUCIO MEIRA CAMBUI CPF: 065.964.986-11
RÉU: ESPÓLIO DE WILSON CERQUEIRA ALVES registrado(a) civilmente como WILSON CERQUEIRA ALVES CPF: 233.587.776-34
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5008677-92.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Propriedade, Alienação Judicial]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aviados em face da sentença de ID 10455646789, alegando o embargante omissão. Conheço dos embargos, que são tempestivos e regularmente processados. Como é sabido, a função específica dos embargos declaratórios é suprir omissões, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou sanar erros materiais eventualmente existentes na decisão embargada. No presente caso, verifico a existência de omissão quanto à análise do pleito de justiça gratuita formulado pelo executado em peça de ID 10426526492. Por outro lado, não se incumbiu o embargante de comprovar a hipossuficiência financeira do ente despersonificado, mormente porque, embora intimado, se limitou a apresentar documentos que dizem respeito à renda da inventariante, cujo patrimônio não se confunde com o daquele. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão constatada e indeferir o pedido de gratuidade de justiça feito pelo embargante. Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito