Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA CPF: 17.562.075/0003-20 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008332-11.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos. ESTADO DE MINAS GERAIS aviou embargos de declaração (ID nº 10473808098) frente a decisão de ID nº 10379425275, ao argumento de que houve omissão. Requereu a procedência dos embargos, para ser sanada a omissão apontada. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID nº 10506899448). Vieram conclusos. Relatados, Decido. Alega a parte embargante omissão na referida decisão, pretendendo, em verdade, que este Juízo retrate da determinação exarada. Saliento que os embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto de decisão questionada em via recursal, de modo que, a meu ver, não merece nenhum reparo. Não sendo os embargos declaratórios instrumento hábil à modificação de decisão proferida, deve a parte irresignada postular recurso próprio. Isso posto, não conheço os embargos de declaração aviados. P. R. I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA CPF: 17.562.075/0003-20 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008332-11.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos. ESTADO DE MINAS GERAIS aviou embargos de declaração (ID nº 10473808098) frente a decisão de ID nº 10379425275, ao argumento de que houve omissão. Requereu a procedência dos embargos, para ser sanada a omissão apontada. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID nº 10506899448). Vieram conclusos. Relatados, Decido. Alega a parte embargante omissão na referida decisão, pretendendo, em verdade, que este Juízo retrate da determinação exarada. Saliento que os embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto de decisão questionada em via recursal, de modo que, a meu ver, não merece nenhum reparo. Não sendo os embargos declaratórios instrumento hábil à modificação de decisão proferida, deve a parte irresignada postular recurso próprio. Isso posto, não conheço os embargos de declaração aviados. P. R. I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:26
Sem descrição
29/08/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:06
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:25
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 09:58
Publicação
24/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008332-11.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA CPF: 17.562.075/0003-20 Por ordem da MM. Juíza de Direito, fica a parte executada INTIMADA para manifestar-se, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. ALINE DE OLIVEIRA SALLES FIGUEIREDO Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:19
Publicação
27/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008332-11.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA CPF: 17.562.075/0003-20 Fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o nome completo e os dados do Administrador - Judicial. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA CPF: 17.562.075/0003-20 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008332-11.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos em correição.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Cifarma Científica Farmacêutica Ltda., ambos já qualificados. A executada, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta que o pagamento integral da dívida ocorreu antes da citação, o que afastaria a exigência de honorários advocatícios de sucumbência. A empresa também informou estar em processo de recuperação judicial, tramitando na 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, sob o número 5033694-50.2024, e argumenta que, embora a execução fiscal não seja suspensa pela recuperação judicial, é necessário considerar os riscos de medidas constritivas sobre bens essenciais ao seu funcionamento. Intimada a parte excepta, afirmou que a quitação do débito ocorreu vários meses após a citação, o que tornaria devidos os honorários advocatícios, já fixados em 10% do valor da execução. Alegou ainda que a executada alterou a verdade dos fatos, ao tentar induzir o juízo ao erro quanto à data do pagamento. Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. As matérias passíveis de serem opostas mediante exceção de pré-executividade são aquelas que comportam provas pré-constituídas do alegado, como é o caso. In casu, a alegação de pagamento anterior à citação não se sustenta, pois os documentos apresentados pela Fazenda Pública demonstram que o pagamento ocorreu posteriormente à citação, conforme comprovado nos registros oficiais. A citação postal da executada foi efetivada em 29 de outubro de 2019, enquanto a quitação do débito somente foi registrada em abril de 2021. Dessa forma, o argumento de inexistência de honorários advocatícios é descabido, uma vez que o princípio da causalidade deve ser observado, sendo a cobrança devida a partir do momento em que o procedimento judicial foi instaurado. No mais, verifico que a empresa está em processo de recuperação judicial, tendo obtido decisão liminar para os efeitos da recuperação. Saliento que a existência da recuperação judicial não obsta o regular prosseguimento de Execução Fiscal, apesar de admitida a competência do Juízo Universal para decidir sobre a substituição de atos de constrição lançados sobre bens da empresa recuperanda, a teor do previsto no artigo 6.º, §7.º-B da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020 É como entende o e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE - CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSEGURADO - DECISÃO REFORMADA. - O deferimento do pedido de recuperação judicial à empresa executada não obsta o processamento da execução fiscal e não impede a prática de atos de constrição judicial sobre seus bens. - Caberá ao juízo da recuperação judicial, em caso de necessidade, realizar o controle dos atos constritivos praticados na execução fiscal, avaliando se a manutenção das medidas determinadas é viável ou se prejudica a manutenção da atividade empresarial; consequentemente, o cumprimento do plano de recuperação judicial homologado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.312639-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024). Em face do exposto, fica evidente que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada deve ser rejeitada, com o prosseguimento da execução. Conclusão Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos motivos acima expostos. Prossiga-se a execução. No mais, em relação aos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, antes de analisar o cancelamento e ou manutenção da penhora, determino: 1 – Intime-se o administrador-judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o crédito objeto da presente ação está incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial. 2 – Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito. 3 – Após, dê-se vista ao IRMP. 4 – Decorrido o prazo, devidamente certificado, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 12:48
Expedida/Certificada
23/05/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:43
Exceção de pré-executividade
27/01/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 15:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:16
Mero expediente
10/06/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:57
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
20/05/2024, 14:00
Outras Decisões
09/05/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:19
Mero expediente
31/08/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 02:03
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/06/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/03/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA;
Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Raimundo Messias Júnior em 02/03/2023
Adv - CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2023, 15:34
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 04:04
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2022, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 12:11
Mero expediente
06/06/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 11:08
Petição (Apelação)
06/09/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença