Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE GONCALVES DA FONSECA CPF: 051.463.806-00
RÉU: ARTESANATO DE FOGOS ESTRELA LTDA - EPP CPF: 21.029.681/0004-33 DESPACHO ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 0022567-92.2018.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] Intime-se a parte executada para, em quinze dias, pagar o débito, sob pena do acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e §1º, do CPC), ficando ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC), devendo a Secretaria observar as regras de intimação do art. 513, §2º, do CPC. A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). Caso seja remetida intimação ao endereço em que a parte executada foi citada na fase cognitiva e esta não tenha comunicado eventual mudança de endereço nestes autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, tal intimação deverá presumida como válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada. HAVENDO PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISBAJUD OU INFOJUD, DEVERÁ O GERENTE DE SECRETARIA PROVIDENCIAR A DILIGÊNCIA, CONFERINDO SE FOI RECOLHIDA A VERBA PARA TANTO, salvo os casos de gratuidade da justiça, e, em caso negativo, intimar a parte para recolhê-la. 2. Caso tenha sido realizado o pagamento espontâneo, intime-se o requerente para, em cinco dias, manifestar-se, ciente de que o silêncio importará extinção pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 3. Caso a parte requerente apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o requerente para, em quinze dias, manifestar-se. Em seguida, conclusos. 4. Decorrido o prazo do item 1 e não efetuado o pagamento: a) certifique-se nos autos; b) será acrescido ao montante da condenação a multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente (art. 523, §2º); c) expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3o, CPC), que deverá recair, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem legal; d) caso haja pedido da parte exequente, expeça-se a respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517, do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese de frustração da penhora e da parte executada não ter apresentado a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos e indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 6. Sendo requerida a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, deverá a Secretaria conferir se foi recolhida a verba para a pesquisa, salvo os casos de gratuidade da justiça, e, em caso negativo, intimar a parte para fazê-lo. Ainda, deverá a Secretaria conferir se semelhante providência já foi tomada no último ano de forma INFRUTÍFERA, e, em caso afirmativo, intimar a parte para ciência de que seu requerimento fica desde já indeferido, devendo indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento. Recolhida a verba, e não sendo o caso de reiteração de pesquisa infrutífera feita no último ano, REALIZE-SE consulta ao SISBAJUD. Defiro, desde já, a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), por 60 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do débito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Vindo impugnação da parte executada, venham conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará para levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. 7. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), sendo requerida a utilização dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro, desde já, e DETERMINO a realização pelo Gerente de Secretaria. Deverá a Secretaria conferir se foi recolhida a verba para a pesquisa, salvo os casos de gratuidade da justiça, e, em caso negativo, intimar a parte para fazê-lo. 7.1 Em relação ao INFOJUD, a pesquisa deverá abranger as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo a Secretaria inserir o sigilo, considerando o teor das informações, além da pesquisa no DOI, também referente aos últimos três anos. 7.2 Havendo requerimento de uso do sistema CNIB, deverá a parte exequente comprovar previamente a existência de imóveis em nome da parte executada, por meio de consulta ao SREI, sistema do CNJ de acesso público. Caso seja comprovada a existência dos bens imóveis do executado, desde já defiro a inserção da indisponibilidade via CNIB. 7.3 Já no tocante ao RENAJUD, deverá ser inserida apenas a restrição de transferência dos veículos porventura encontrados na titularidade da parte executada. Inserida a restrição via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora dirigido ao endereço que consta no registro do veículo, que também pode ser obtido pelo sistema RENAJUD. Na oportunidade, a parte executada, bem como o cônjuge, se houver, também deverá ser intimada da referida penhora, observando-se o disposto nos artigos 841 e 842 do CPC. Caso haja pedido, desde já defiro a nomeação do exequente como depositário do bem. 7.4 Expedido o mandado de penhora, caso o veículo não seja localizado, e havendo pedido do exequente, defiro a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO no veículo, via Renajud, medida que deverá ser tomada pelo Gerente de Secretaria. Transcorrido o prazo da parte executada sem manifestação, expeça-se mandado para avaliação e remoção do bem. Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a forma de expropriação que pretende com relação ao bem. 8. Sendo requerida a penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada, para fins de comprovação da propriedade. Caso não apresente e apenas faça o requerimento, intime-se para apresentá-la, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Sendo constatado que o imóvel é de propriedade da parte executada, defiro, desde já, a penhora e determino que a secretaria lavre o termo de penhora do imóvel, nomeando como depositário do bem a própria parte executada. Em seguida, proceda-se à avaliação do bem penhorado (art. 870 do CPC) e intime-se a parte executada da penhora, bem como o cônjuge, se houver, observando-se o disposto nos artigos 841 e 842 do CPC. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para optar por uma das formas de expropriação previstas no artigo 825 do CPC. Se a penhora ou o arresto recair em bem imóvel onerado com hipoteca ou em direitos sobre bem alienado fiduciariamente ou bem móvel alienado fiduciariamente, disso deverá a Secretaria dar ciência ao credor hipotecário/fiduciário, por ofício, aproveitando-se o expediente para solicitar informações acerca de eventual quitação de seu crédito ou liberação do bem. Em seguida, as partes devem ser intimadas. 9. Havendo pedido, caso não seja informado o vínculo empregatício da parte executada, PESQUISE-SE no sistema PREVJUD em busca de informações acerca da existência de vínculo laboral ou benefício previdenciário em nome do executado. Com o resultado, dê-se vista à parte exequente e ao MP (se for o caso); 10. Exauridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e (ii) indicar de forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 11. Transcorridos quaisquer dos prazos supracitados sem manifestação da exequente, ficará suspensa a execução por 1 (um) ano, após o que correrá o prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). Para fins de melhor organização dos expedientes cartorários, tais prazos correrão com os autos em arquivo. Assim sendo, deverá ser arquivado feito, com baixa, nos termos do Provimento 301/2015, devendo o Servidor responsável utilizar o motivo de baixa 032 (aguarda bens a penhora), de modo a possibilitar o arquivamento, com a consequente baixa no Sistema, tudo conforme os termos do referido Provimento. Nos termos do artigo 3° do citado ato normativo, “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive as despesas de desarquivamento”. 12. Ficam desde já indeferidos, desde que não exista apresentação de indício de que haja ocultação de bens por parte do(a)(s) executado(a)(s), os pedidos de suspensão de CNH e passaporte, por se tratar de providência desproporcional, que não garante o cumprimento da obrigação exequenda (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0236.08.015945-2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). Ressalte-se que a mera frustração das demais tentativas de busca e/ou penhora de bens não é suficiente para o deferimento da medida, devendo ser demonstrado, por meio de indícios, que esteja ocorrendo ocultação patrimonial pelo devedor. Nesse caso, se existir apresentação de indícios pela parte exequente nesse sentido, deverá ser feita conclusão para análise. 13. Fica desde já indeferido o pedido de pesquisa via SREI, por se tratar de providência que pode ser tomada por iniciativa da própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, conforme já mencionado no item 4.4. 14. Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, entre outros. Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Além disso, ante as inúmeras possibilidades de pesquisa na ferramenta, imprescindível que a parte Exequente esclareça o que pretende obter com a pesquisa – a título meramente exemplificativo, a pesquisa dos devedores pode ser feita de forma individual ou conjunta, as relações podem ser expandidas em vários graus, entre outros. Por ora, o sistema permite ver a relação de bens declarados por candidatos ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo); dados de CNPJ da Receita Federal. É preciso que se demonstre, portanto, indícios mínimos de que a parte executada já teve candidatura registrada na Justiça Eleitoral, ou possa ter aeronaves ou embarcações em seu nome, ou ainda, de que faça parte de sociedade empresária que possa constituir grupo econômico com outra. À vista de tais considerações iniciais em cotejo com as especificidades do caso em apreço, fica desde já INDEFERIDO o requerimento de consulta ao sistema SNIPER. Eventual reiteração deste requerimento deverá ser justificada, nos moldes da presente decisão. 15. Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema CCSBACEN, insta salientar alguns pontos. O sistema conveniado CCS BACEN se consubstancia em um "sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes, e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos", nos termos do art. 289-A, VII, do provimento nº 161/2006. Além disso, é um mecanismo voltado, especialmente, para investigação de crimes contra a ordem financeira, visto que sua criação se destinou ao cumprimento da determinação contida no art. 10-A da lei de lavagem de capitais (Lei nº 9613/98). Desta forma, deve ser utilizado em processos cíveis, somente em situações excepcionais. Significa dizer que devem existir ao menos indícios de ocultação dolosa de patrimônio, bem como esgotamento de todos os outros meios de satisfação do crédito. Ademais, deve existir, pelo menos em tese, potencial de que a pesquisa levará à satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, a parte exequente não demonstrou nenhum dos requisitos, sendo caso de indeferimento. Este também é o entendimento do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR, POR MEIO DO SISTEMA CCS - BACEN - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZARIA A UTILIZAÇÃO DO MECANISMO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O sistema CSS - Bacen, criado para materializar o comando do art. 10-A, da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), e vocacionado, precipualmente, à repressão da criminalidade, deve ser usado de forma excepcional em demanda cíveis, exigindo a demonstração do esgotamento dos meios executivos ordinários, bem como da ocultação dolosa da patrimônio.(destaquei. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.07.077002-8/010, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONSULTA AO CCS DO BACEN VIA SISBAJUD - INFORMAÇÕES DO CORRENTISTA - ACESSO DO JUÍZO CÍVEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. O sistema CCS - BACEN foi criado para materializar o comando do art. 10-A da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), e vocacionado, precipuamente, à repressão da criminalidade, podendo ser utilizado de forma excepcionalíssima em demandas cíveis quando há ocultação dolosa de bens e valores. "Não havendo situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida". ( destaquei. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.076636-4/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, j. em 24/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022). Portanto, indefiro, desde já, a pesquisa via CCS-BACEN, a não ser que sejam apresentados indícios de ocultação patrimonial, o que será analisado por decisão. 16. Caso haja menor ou incapaz, cadastre-se e oportunize-se vista ao MP. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte