Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEUSA MARIA DE FREITAS CPF: 672.206.066-72 e outros
RÉU: NACIONAL EXPRESSO LTDA CPF: 18.260.422/0001-61 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO IMPUGNAÇÕES apresentadas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (id.10382945853) e NACIONAL EXPRESSO LTDA ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CLEUSA MARIA DE FREITAS, ANDRÉ LUÍS DE FREITAS, ANA LUIZA LIMA DE FREITAS, ANA CLÁUDIA DE LIMA E FREITAS e AMANDA LUÍZA LIMA DE FREITAS. A impugnante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese, que o feito deve ser suspenso em razão da liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP, circunstância que, segundo alega, também impediria a incidência de juros de mora e correção monetária. Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença, ao fundamento de que a condenação teria natureza regressiva, bem como aponta a existência de excesso de execução. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atualização de seu endereço cadastral e a realização das intimações exclusivamente em nome de sua patrona. A impugnante NACIONAL EXPRESSO LTDA sustentou que se encontra em recuperação judicial e que a competência para deliberar sobre seu patrimônio é exclusiva do juízo recuperacional. A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto às impugnações. II - MOTIVAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Ilegitimidade Passiva Prefacialmente, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Embora a condenação da impugnante tenha sido proferida no âmbito da denunciação da lide, o art. 128, parágrafo único, do CPC autoriza que, procedente a denunciação promovida pelo réu e condenado o denunciante, o autor requeira o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação regressiva. In casu, a sentença julgou procedente a lide secundária e condenou a litisdenunciada a ressarcir a litisdenunciante pelos valores dispendidos com a condenação da lide principal, relativos aos danos morais e estéticos, corrigidos monetariamente e com juros moratórios, até o limite da apólice. Sobre a matéria, leciona a doutrina, verbis: Nas hipóteses de denunciação da lide pelo inciso II do art. 125, aplica-se o parágrafo único do art. 128, podendo o cumprimento de sentença ser intentado diretamente contra o denunciado. Nesse caso, há uma execução per saltum: o autor pode executar diretamente o denunciado, respeitando-se os limites da condenação. Na verdade, a sentença terá condenado o réu ao pagar ao autor e o denunciado a ressarcir ao réu. Em vez de o autor executar o réu e este executar, regressivamente, o denunciado, permite-se que o autor execute diretamente o denunciado. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.263. ISBN 9788530994617.) Logo, há título executivo judicial oponível à seguradora, observados, contudo, os limites objetivos fixados na sentença e no acórdão. Saliente-se, inclusive, o entendimento do e. TJMG, verbis: Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva (art 128, p.ú, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0005.09.032860-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 25/09/2020) Efeitos da liquidação extrajudicial e do excesso de execução Quanto ao pedido de suspensão da execução, assiste razão em parte à impugnante. Com a decretação da liquidação extrajudicial, suspende-se o curso das execuções contra a entidade liquidanda, nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. Não obstante, tal suspensão não impede a fixação do valor devido (liquidação do crédito). Relativamente aos encargos moratórios, a fluência dos juros de mora fica suspensa a partir do decreto de liquidação e não fluem contra a massa enquanto não pago o passivo integral, conforme o art. 18, alínea "d", da referida lei. A correção monetária, por outro lado, permanece devida para recompor o valor da moeda. O cálculo dos exequentes deve ser ajustado para observar essas limitações legais a partir da decretação da liquidação extrajudicial (04/10/2016). Importante destacar que a limitação atinente à fluência dos juros moratórios diz respeito exclusivamente à Nobre Seguradora do Brasil S.A., em razão de sua sujeição ao regime de liquidação extrajudicial e da legislação específica aplicável às sociedades seguradoras nessa condição. Assim, remanescendo o interesse da parte exequente à cobrança em face da seguradora, deverá adequar o demonstrativo de cálculo em relação a ela, observando-se a suspensão da incidência dos juros moratórios a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial, sem prejuízo da manutenção dos demais parâmetros definidos no título judicial. 2. IMPUGNAÇÃO – NACIONAL EXPRESSO LTDA O prazo para que o impugnante recolhesse as custas prévias para processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 12 do Provimento Conjunto 75/2018, do TJMG) fluiu in albis. A ausência do recolhimento das custas prévias acarreta a impossibilidade de conhecimento da impugnação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, consoante inteligência dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, c/c artigo 2º, § 1º, da Lei Estadual 14.939/2003, verbis: Art. 2º (…) § 1º Aos juizes de primeiro e segundo graus e aos Desembargadores é defeso despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento, proferir sentença ou prolatar acórdão em autos sujeitos às custas judiciais sem que neles conste o respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento dessa obrigação, além das sanções administrativas cabíveis, ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei. A respeito, o entendimento do TJMG em situação análoga, verbis: Diante da natureza jurídica de ação autônoma, os Embargos à Execução se sujeitam ao preparo prévio. Diante da ausência do preparo, pressuposto processual indispensável, os Embargos devem ser extintos, com base no art. 267, IV, do CPC. (Apelação Cível 1.0271.11.010155-4/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016) Oportuna, outrossim, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, verbis: Se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar paralisado, por quinze dias, o feito por falta de preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo trancado em seu nascedouro. (Curso de Direito Processual Civil – v. 1 – 57ª ed – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 598). Não obstante o não conhecimento da impugnação, a matéria relativa à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial possui natureza cogente e pode ser apreciada de ofício, por dizer respeito aos limites da competência do juízo da execução individual diante do juízo universal da recuperação judicial. Com efeito, a constituição do crédito na hipótese vertente – responsabilidade civil – retroage à data do evento danoso, que precedeu ao pedido de recuperação judicial da executada e, portanto, sujeita-se a seus efeitos. A respeito, há precedente do e. STJ, verbis: (...) 2. O crédito decorrente de responsabilidade civil por fato anterior à recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação, ainda que reconhecido em sentença judicial posterior ao pedido de recuperação. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação" (REsp 1.727.771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe de 18/05/2018). (...) (AgInt no AREsp 1608957/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Portanto, a parte exequente deverá promover a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores. III – CONCLUSÃO 1. Impugnação - Nobre Seguradora Do Brasil S/A Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) determinar a retificação dos cálculos em relação à seguradora, observando-se a suspensão da fluência dos juros moratórios a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial (04/10/2016), mantida a correção monetária; b) determinar a suspensão do cumprimento de sentença em relação à Nobre Seguradora do Brasil S/A, com fulcro no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. A parte exequente responderá pelo pagamento das custas e despesas processuais atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, litigando a parte exequente sob o pálio da AJ, fica isenta do pagamento das custas (art. 10, II, da Lei de Custas) Considerando que o valor do débito indicado pela própria impugnante (id.10382945853, fls. 20/21), ainda que sob os critérios que entende aplicáveis, superou aquele apontado pela parte exequente no requerimento de cumprimento de sentença, não se verifica proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da impugnação quanto aos parâmetros de cálculo. Assim, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da impugnante relativamente ao alegado excesso de execução, por ausência de efetiva redução do crédito exequendo. 2. Impugnação – Nacional Expresso LTDA Não conheço a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem incidência de honorários advocatícios, consoante orientação da jurisprudência do STJ, verbis: (…) 1. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios. (...) (REsp 1859220/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 23/06/2020). Demais Deliberações Conforme já mencionado na presente decisão, considerando que a executada Nacional Expresso LTDA se encontra em recuperação judicial, e que, em se tratando de crédito decorrente de responsabilidade civil por fato anterior ao pedido de recuperação judicial, sua constituição, para os fins do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, retroage à data do evento danoso, razão pela qual se submete aos efeitos do juízo recuperacional. Desse modo, em relação à executada Nacional Expresso LTDA, fica obstada a prática de atos executivos constritivos nestes autos, competindo à parte credora promover a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. Não obstante, subsiste peculiaridade relevante quanto à Nobre Seguradora do Brasil S.A., cuja execução deve permanecer suspensa enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974. Assim, considerando a existência de executadas submetidas a regimes concursais distintos (recuperação judicial e liquidação extrajudicial), bem como a necessidade de futura delimitação de eventual saldo remanescente, mostra-se prudente, por ora, manter suspenso o presente cumprimento de sentença, sem prejuízo da expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo recuperacional. Determino, portanto, a expedição de certidão com o valor do débito indicado pela parte exequente no demonstrativo de id. 10309572178, para fins de habilitação perante o Juízo da recuperação judicial da executada Nacional Expresso LTDA. Após, determino a suspensão do cumprimento de sentença até ulterior deliberação, notadamente diante de eventual quitação do crédito no âmbito do juízo recuperacional ou notícia de encerramento da liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora S/A. P.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0020976-34.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença]