Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753310/MG (2024/0359925-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ERIC SABIONI DE PAULA - MG089948
FABRICIO GOMES FERREIRA DE PAULA - MG098918
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cláudio Ferreira dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Juízo de Visconde do Rio Branco/MG, à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sendo-lhe concedido sursis. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para reformular as condições do sursis, decotando a prestação de serviços à comunidade e substituindo-a pela proibição de frequentar determinados lugares. O acórdão foi mantido em embargos de declaração. No recurso especial, em que se alega violação aos arts. 357, I e II, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, o recorrente alega que não foi intimado pessoalmente a respeito das medidas protetivas de urgência, o que caracterizaria nulidade. Sustentou ainda que, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, não estaria caracterizado o dolo, e que, em relação ao crime de ameaça, não havia prova suficiente para a condenação, além de não ter havido atemorização da vítima. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A alegação de nulidade da intimação das medidas protetivas foi enfrentada pelo Tribunal de origem com base nos elementos concretos dos autos. Ficou assentado que apesar das considerações da defesa, o que se extrai da certidão inclusa junto ao doc. de ordem 12, pg. 26, é que a intimação foi realizada na pessoa do acusado, acompanhado de sua irmã e advogado, e não que a intimação foi realizada por terceiros (fl. 392). Além disso, o TJMG pontuou que tanto a vítima quanto a testemunha A.S.C.P. informaram que já haviam esclarecido ao acusado anteriormente o conteúdo das medidas protetivas (fl. 393). Para alterar essa conclusão e acolher a tese de nulidade da intimação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à alegação de ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva e à suposta insuficiência de provas para a condenação pelo crime de ameaça, o TJMG ressaltou que foram colhidos depoimentos da vítima e de testemunhas e ficou demonstrado que, no dia dos fatos, o acusado estava agressivo e ameaçando a vítima, devido ao término do relacionamento, além de que, com a decretação da medida cautelar, foi devidamente orientado quanto à impossibilidade de se aproximar da ex-esposa. Nesse contexto, não há como modificar a conclusão do acórdão sem reexaminar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)