Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS PAIVA BOAVENTURA CPF: 099.899.616-54 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Homologo os cálculos de ID. 10518031932. Em relação à possibilidade de compensação de débitos constituídos contra o credor pela Fazenda Pública devedora, destaco que “Recentemente o STF decidiu pela inconstitucionalidade da compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório” (ADI 4357 / DF)” (TJ/MG, 8a Câm. Cív., Agravo de Instrumento-Cv 1.0471.06.074491-2/002, Rel. Des. Rogério Coutinho, j. 28/05/2015). Assim, consigno ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública com este intuito. Considerando que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada: (…) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente” (CPC, art. 535, §3º, II), expeça(m)-se requisição(ões) de pequeno valor, diretamente à(s) parte(s) executada(s), com observância das seguintes cautelas: (a) se houver litisconsórcio ativo, deverá haver expedição de uma requisição de pequeno valor por parte, sendo certo que o valor limite para tal modalidade de pagamento deverá ser observado para cada parte; (b) a(s) requisição(ões) de pequeno valor deverá(ão) ser expedida(s) com base na(s) quantia(s) mencionada(s) na(s) memória(s) de cálculo homologada; (c) deverá constar, da(s) requisição(ões), que “o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente” (CPC, art. 535, §3º, II, in fine). Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5006061-82.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]