Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2131190/MG (2024/0094812-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: RÔMULO MELO GONTIJO
ADVOGADOS: TIAGO COSTA CAMILO - MG102732
FABRÍCIO LEONARDO DE ALCÂNTARA COSTA - MG102722
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIAN LORENZO BERNINI
ADVOGADO: CARLA VALÉRIA COSTA MARTINS - MG084594
RECORRIDO: JÚLIA FONTES GONTIJO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: LEILA FONTES GONTIJO
INTERESSADO: NELSON DE SOUZA LOPES
INTERESSADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RÔMULO MELO GONTIJO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXIV DA CF/88 E DO ARTIGO 99, §2º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – TAXA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM – PRELIMINARES: INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS - TITULAR DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. A Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Congruente a este entendimento apresenta -se o artigo 99, §2º do CPC de 2015. Havendo comprovação, por parte do procurador da alegada incapacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, sem que haja comprometimento da sua subsistência e de sua família, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. Em se tratando de cobrança judicial, os papéis indispensáveis são aqueles ligados à admissibilidade da Petição Inicial, de modo que não se confundem com os necessários ao deslinde da questão litigiosa. A autorização da Assembleia para a propositura da demanda e os boletos em exigência não constituem documentos essenciais à propositura de Ação e ao seu processamento e no caso deve o proprietário do imóvel, conforme consta no registro de imóveis, responder pelos débitos. A legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança de taxa de condomínio é daquele que figura como titular no registro de imóveis, por constituir uma obrigação “propter rem”. A transmissão da propriedade pactuada na partilha de bens em divórcio só surte efeitos, a fim de exonerar a responsabilidade do tra nsmitente, a partir do seu registro." Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, §§ 2º, 11 e 16, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 697). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 736/747). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional a respeito da apontada ausência de documentação essencial para a cobrança efetuada pelo condomínio; (iii) arts. 320 e 485, IV, do Código de Processo Civil - porque deve ser reconhecida a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva em virtude da ausência de apresentação de convenção condominial válida e da ata da assembleia em que consta a anuência dos condôminos com a taxa condominial, não bastando a juntada de meros cálculos para instruir a ação de cobrança. Sustenta, ainda, que "(...) é de se notar que o documento indicado no acórdão é apócrifo, com páginas incompletas e, obviamente, desprovido de registro em cartório. Assim, trata-se de documento inválido, vez que não preenche os requisitos legais estipulados para a convenção de condomínio" (e-STJ fl. 760). Contrarrazões às e-STJ fls. 800/807. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. No caso, o tribunal de origem, quando do julgamento dos aclaratórios, dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "(...) De ressaltar-se que, além do acórdão expressamente enfrentar a questão do inconformismo recursal da parte embargante, discorreu-se expressamente, sobre a matéria (convenção de condomínio e assembleia), ainda que citado na ementa que 'a autorização da assembleia para proposição da ação ou boleto, não constitui documentos essenciais', tal questão não se confunde com razões dissociadas ou que o inconformismo se trata de questão de ordem pública. Neste sentido, também é equivocada a afirmativa da parte embargante, quando assevera que houve negativa de vigência ao art. 373, inciso I, do CPC, apenas porque sua tese de defesa ou recursal não foi acatada pelo colegiado, considerando o ônus processual analisado no caso concreto. Ora, ao contrário do sustentado pelo embargante, não há obscuridade ou omissão, no julgado, eis que o acórdão expressamente se manifestou sobre o assunto ao dispor que: 'em se tratando de cobrança judicial, os papéis indispensáveis são aqueles ligados à admissibilidade da Petição Inicial, de modo que não se confundem com os necessários ao deslinde da questão litigiosa.' Assim, quanto ao inconformismo do embargante, sem razão o recorrente. Ora, é inquestionável que os argumentos do 2º apelante/embargante, embora afirme omissão/obscuridade, que diz conter o julgado, no fundo busca rediscutir o mérito, no que se refere à reforma da sentença com escopo no prequestionamento dos artigos cujo teor os réus querem se valer na tese recursal. Assim, para esclarecer, ainda mais, o que já foi enfrentado no acórdão, de ressaltar-se que, neste caso, o 2º apelante/embargante apenas alega, mas esquece das matérias arguidas no recurso, que foram objeto de apreciação pela Câmara, especificamente quanto à 'legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança de taxa de condomínio é daquele que figura como titular no registro de imóveis, por constituir uma obrigação 'propter rem'', sendo o inconformismo do embargante, insuficiente, para derrogar a sentença, que determinou aos réus (1º e 2º apelante) a pagar ao autor as despesas condominiais vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento até o efetivo pagamento, no qual registrou-se que contra o 2º apelante, outras 03 ações de (nº 5116263- 28.2017.8.13.0024 (doc. 06), nº 6024594- 42.2015.8.13.0024 (doc. 07) e nº 5145819-70.2020.8.13.0024 (doc. 08). (...) Desta forma, inequívoco que o acórdão manifestou-se no sentido de que é evidente a desnecessidade da apresentação de documentos que o Embargante entende como indispensável para a propositura da Ação de Cobrança de Débitos Condominiais. (...) Por fim, cumpre ressaltar, a contra gosto da parte embargante, tal como registrado no acórdão, que foi apresentado pelo Embargado, a Convenção de Condomínio (ID 36423242), bem como o demonstrativo de inadimplência (ID 3632159). Conclusivamente, depreende-se o nítido interesse da parte embargante em rediscutir a matéria já julgada, utilizando-se de novos argumentativos. Também de ressaltar-se, que autorização da Assembleia para a propositura da demanda e os boletos em exigência não constituem documentos essenciais à propositura de Ação e ao seu processamento, eis que outros documentos a comprovarem o direito alegado pelo autor, o que não se confundem com os necessários ao deslinde da questão litigiosa. (TJMG - Apelação Cível. N.º 1.0000.18.085697-3/002)" (e-STJ fls. 739/744 - grifou-se). No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a Corte local motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, tenso se manifestado expressamente a respeito das questões suscitadas. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) A respeito das alegações de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, rever as conclusões do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E PROMITENTE-VENDEDOR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA DEVIDO À CONVENÇÃO EXPRESSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC sem demonstrar, de forma clara e objetiva, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Conforme Tema 886/STJ, 'Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.' 4. Na hipótese, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela legitimidade e responsabilidade do promitente-vendedor, proprietário do imóvel, pelas taxas condominiais devido à ausência de ciência inequívoca do condomínio quanto à transferência do bem. Pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. 'Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic' (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018). 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.596.382/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é livre a estipulação do critério de rateio das despesas comuns devidamente aprovada pela convenção de condomínio, não podendo o condômino recusar-se ao seu cumprimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não há como derruir a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade da cobrança sem incursionar no exame das cláusulas da Convenção de Condomínio e dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.854.723/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. OPONÍVEL APENAS A TERCEIROS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 260/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a circunstância de o condomínio autor não ser regular não retira sua legitimidade para pleitear a cobrança de taxas condominiais (através da chamada personalidade judiciária), ressaltando que a finalidade do registro da convenção foi conferir-lhe validade perante terceiros, não constituindo requisito inter partes. Desse modo, a alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, à luz das provas contidas nos autos, que levaram à procedência da ação de cobrança das taxas de condomínio, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência que, na via estreita do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade das convenções condominiais, mesmo que não registradas, em consonância com a Súmula 260/STJ: 'a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos'. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.550.993/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA