Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2973193/MG (2025/0221129-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: CARLA RUBIA BERNADINO
AGRAVANTE: EURIPEDES BATISTA FERREIRA
AGRAVANTE: HELIO MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG083032
AGRAVANTE: MARCIO JOSE NUNES CARDOSO
AGRAVANTE: WANDRIENE FERREIRA DE MOURA
AGRAVANTE: DIVINO ROBSON GUERRA
AGRAVANTE: ANDERSON MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: RICARDO FRANCO SANTOS - MG088926
FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767
GUILHERME DIAS MACHADO - MG095374
CAMILLA CARVALHO DE PAULA PIANO VARGAS - MG130483
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CLEISON VIEIRA
CORRÉU: JOAQUIM BERNADINO NETO
CORRÉU: JOSÉ FRANCISCO GOMES
CORRÉU: SILDA FÁTIMA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO ELI TEIXEIRA CAMPOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCIO JOSE NUNES CARDOSO, WANDRIENE FERREIRA DE MOURA, DIVINO ROBSON GUERRA, ANDERSON MARTINS DA SILVA e SILDA FÁTIMA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0118.16.001496-5/001. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado nos arts. 312, caput, c/c o art. 327, §2º, na forma do art. 71, respectivamente, às penas de: 10 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 312 dias-multa; 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 116 dias-multa; 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 116 dias-multa; 4 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 73 dias-multa; 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 81 dias-multa (fls. 2468/2512) Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PECULATO (ART. 312, DO CP) E DISPENSA ILÍCITA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/93) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE – PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL – VIOLAÇÃO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327,§2º DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO. -Não sendo o GAECO instituído no presente caso com designação prévia e casuística ou até mesmo como Órgão de Exceção, não há que se falar em violação ao princípio do promotor natural. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso. -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do fato e do recebimento da denúncia, a extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa, é medida que se impõe. -Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de peculato, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Mantem-se a majorante do artigo 327, §2º, do Código Penal já que o Presidente da Câmara possui função de direção e atribuições de caráter administrativo, e o tesoureiro, cargo em comissão ou função de assessoramento, ambos de órgão da Administração Pública Direta. -As consequências graves do crime justificam a manutenção da pena- base acima do mínimo legal. -O quantum da pena determina a manutenção do regime semiaberto e veda a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. -O defensor dativo faz jus ao arbitramento de honorários. " (fl. 2873) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PECULATO (ART. 312, DO CP) – AMBIGUIDADE – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no CPP art. 619, o que não se observa no presente caso." (fl. 3163) Em sede de recurso especial (fls. 3359/3402), a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP porque o acórdão recorrido não enfrentou as questões suscitadas nos embargos declaratórios, especialmente sobre a inaplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 327, §2º, do Código Penal. Argumenta-se que vereadores são agentes políticos, não se equiparando a servidores públicos para fins de aplicação do art. 327, §2º, do Código Penal, que prevê aumento de pena para ocupantes de cargos em comissão ou função de direção. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em circunstâncias presentes nas elementares do tipo penal. Alega violação aos arts. 312 e 327, §2º do CP, porque a condenação foi baseada em provas frágeis e insuficientes, violando o princípio “in dubio pro reo”. Requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão absolvendo os recorrentes, subsidiariamente afastando a causa de aumento de pena aplicada equivocadamente, redimensionando a pena-base. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) pretensão de reforma por meio de embargos de declaração; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) ausência de cotejo analítico entre as teses divergentes (fls. 3479/3484). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 3762/3812). Contraminuta do Ministério Público (fls. 3822/3824). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial conhecimento e, nessa proporção, o provimento parcial, notadamente com relação à inidoneidade dos fundamentos adotados para exasperação da pena-base (fls. 3911/3927). É o relatório. Decido. Primeiramente é de se ressaltar que não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP, vez que os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie. Com efeito, quando dos embargos, o Tribunal a quo afirmou que "Ao contrário do alegado pelos acusados/embargantes, as provas contidas nos autos foram detidamente analisadas, induzindo a comprovação da autoria delitiva, necessária ao édito condenatório, estando devidamente fundamentadas e justificadas as reprimendas aplicadas." (fl. 3166) Portanto, no caso, não há violação do art. 619 do CPP vez que o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu as questões relevantes a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional. Ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Ademais, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens subtraídos enseja automática presunção da prática do crime, invertendo-se o ônus probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP. 4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada. 2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 705.639/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC n. 173.892/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023. (AgRg no REsp n. 2.062.160/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo. 3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu. 4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus. (EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Sobre a violação ao art. 312 e 327, §2º do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "Narra a denúncia que “(...) Consta dos inclusos autos do Procedimento Investigatório Criminal que na cidade de Centralina, no período compreendido entre os anos de 2007 a 2015 os denunciados CLEISON VIEIRA, JOAQUIM BERNADINO NETO, MÁRCIO JOSÉ NUNES CARDOSO, DIVINO ROBSON GUERRA, JOSÉ FRANCISCO GOMES, SILDA FÁTIMA OLIVEIRA, JOÃO ELI TEIXEIRA CAMPOS, WANDRIENE FERREIRA MOURA, CARLA RÚBIA BERNADINO, HÉLIO MATIAS DE SOUZA e EURÍPEDES BATISTA FERREIRA, na qualidade de funcionários públicos, e ANDERSON MARTINS DA SILVA, conjuntamente e em unidade de desígnios, por diversas vezes, apropriaram-se e desviaram dinheiro público em proveito deles próprios e em proveito alheio, em prejuízo do erário municipal, em quantia de que detinham posse em razão do cargo. Consta que os Presidentes da Câmara, no exercício da função de direção da Administração Direta, autorizavam a aquisição dos produtos e, juntamente com os tesoureiros, no exercício da função de assessoramento, os quais tinham ciência da prática criminosa, autorizavam o pagamento mediante nota de empenho. Segundo foi verificado, os denunciados, em unidade de desígnios, utilizavam-se dos recursos da Câmara Municipal de Centralina para adquirir bebidas da pessoa jurídica Anderson Martins da Silva - ME (pertencente ao primeiro denunciado, cujo nome fantasia é DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO ANDERSON e cadastrada no CNPJ sob o número 05.562.92610001-94) tais como caixas de cerveja, água e refrigerante, para uso próprio, de seus familiares e de terceiros, vem como para custearem festas particulares e realizarem doações para eleitores. A prática delituosa iniciou-se no ano de 2007 pelo Presidente da Câmara, Cleison Vieira, e por seu tesoureiro Joaquim Bernadindo Neto, quando foram adquiridos R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) em produtos com recursos da Casa Legislativa. No ano de 2008 e 2009 foi perpetrada por Márcio José Nunes Lopes Cardoso, Presidente da Câmara Municipal, no primeiro ano em concurso com o seu tesoureiro Divino Robson Guerra, com aquisição de R$9.218,64 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) em produtos do estabelecimento mencionado. No segundo ano, com auxílio de seu tesoureiro José Francisco Gomes, com aquisição de R$ 5.820,00 (cinco mil oitocentos e vinte reais) em produtos. No ano de 2010 por Divino Robson Guerra, Presidente da Câmara Municipal, e sua tesoureira Silda Fátima de Oliveira, com a aquisição de R$416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) em produtos. No ano de 2011 por João Eli Campos, Presidente da Câmara, e seu tesoureiro Wandriene Ferreira Moura, com a aquisição de R$398,00 (trezentos e noventa e oito reais) em produtos. No ano de 2012 por Wandriene Ferreira Moura, Presidente da Câmara, e seu tesoureiro João Eli Campos, com a aquisição de R$ 5.994,00 (cinco mil novecentos e noventa e quatro reais) em produtos. No ano de 2013 Cana Rúbia Bernardino, Presidente da Câmara, e seu tesoureiro Wandriene Ferreira Moura, com a aquisição de R$ 3.305,00 (três mil trezentos e cinco reais) em produtos. No ano de 2014 Hélio Matias de Souza Presidente da Câmara, e seu tesoureiro Wandriene Ferreira Moura, com a aquisição de R$ 7.817,00 (sete mil oitocentos e dezessete) reais em produtos. No ano de 2015 Eurípedes Batista Ferreira, Presidente da Câmara, e seu tesoureiro Hélio Matias de Souza, com a aquisição de R$ 6.190,50 (seis mil cento e noventa reais e cinquenta centavos) em produtos. Consta que o denunciado Anderson Martins da Silva, em unidade de desígnios com os denunciados e ciente que estes se tratavam de vereadores do município, ou seja, funcionários públicos, emitia nota fiscal dos produtos adquiridos pelos denunciados e pelas pessoas por ele autorizadas para a Câmara Municipal de Centralina, como se os produtos tivessem sido adquiridos pela e para a casa legislativa, concorrendo, desta forma, para a delituosa. Ainda de acordo com os autos, nas mesmas circunstâncias, o denunciado Márcio José Nunes Cardoso, no ano de 2008, dispensou a licitação fora das hipóteses previstas em lei, e os demais denunciados deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação nos demais anos em que se deu a prática criminosa. Segundo demonstrado nos autos, no ano de 2008 o denunciado Márcio, na condição de Presidentes da Câmara Municipal de Centralina/MG, dispensou a licitação fora das hipóteses previstas em lei, considerando que o consumo de produtos superou o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) anuais, tratando-se do valor máximo que admite a dispensa. Em relação aos anos de 2007 e 2009 a 2015 os respectivos Presidentes da Câmara, os denunciados Cleison, Márcio, Divino, João Eh, Wandriene, Carla Rúbia, Hélio Matias e Euripedes, deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação, o que permitiu a contratação da pessoa jurídica Anderson Martins da Silva-ME (pertencente ao primeiro denunciado) para a aquisição de bebidas que não foram utilizadas pela e para a Câmara, o que causou benefício a todos os denunciados, os quais concorreram conscientemente na realização dos fatos acima narrados. Consta também que no mesmo período o denunciado ANDERSON inseriu, por diversas vezes, declarações falsas em documentos particulares com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. De acordo com as apurações, o denunciado ANDERSON inseria falsamente nas notas fiscais produtos diversos daqueles que eram adquiridos pelos denunciados ou mediante a autorização dos mesmos, como forma de ocultar os reais produtos adquiridos ou doados a terceiros pelos denunciados. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia a Vossa Excelência Cleison Vieira, Márcio José Nunes Cardoso, João Eli Teixeira Campos, Wandriene Ferreira de Moura, Carla Rúbia Bernardino, Hélio Matias de Souza e Eurípedes Batista Ferreira como incursos, no artigo 312, caput, c/c art. 327, caput, e §2º, ambos do Código Penal, em concurso material com o artigo 89, da Lei 8.666/93; Joaquim Bernardino Neto, Divino Robson Guerra, José Francisco Gomes e Silda Fátima de Oliveira, como incursos, no artigo 312, caput, c/c o artigo 327, caput, e §2º, ambos do Código Penal e Anderson Martins da Silva, como incurso no artigo 312, caput, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, em concurso material com o artigo 299, caput, do Código Penal (...).” Conforme relatado, a denúncia fora julgada parcialmente procedente, resultando na interposição de recurso por parte das defesas, nos termos acima explicitados. Pois bem. [...] Pleiteiam as defesas pela absolvição dos réus em face dos delitos de peculato, ao argumento de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório. Após analisar com acuidade a prova dos autos, afere-se que as súplicas da combativa defesa não merecem acolhimento, já que o juízo firmado pelo douto Julgador a quo se apresenta absolutamente correto e coerente com a prova produzida durante a persecução penal, sendo imperiosa sua manutenção, senão vejamos. Determina o artigo 312, § 1º, do Código Penal: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Ressalte-se que o delito de peculato (art. 312 do CP) trata-se de crime funcional, próprio, material, em que só o funcionário público pode figurar no polo ativo, e se caracteriza com a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse. Em análise dos elementos probatórios, não há dúvidas de que a materialidade dos delitos restou comprovada por meio do Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0702.16.003039-2, das notas fiscais, extratos bancários, bem como dos depoimentos testemunhais, todos coesos e coerentes, deixando claro como se deu a dinâmica dos fatos em tela. Em relação à autoria, como se vê dos autos, a prova coligida é suficiente a amparar o decreto condenatório, senão vejamos: Extrai-se dos autos que, ano após ano, desde 2007 até 2015, os réus, na condição, ora de Presidente da Câmara Municipal do município de Centralina, ora de tesoureiros, adquiriram produtos na distribuidora de bebidas do apelante A. M. S., de forma irregular, em benefício próprio ou de terceiros, com recursos da Câmara Municipal. É o que se infere do depoimento do funcionário da Câmara Municipal C. R. M., ouvido pelos Promotores de Justiça atuantes junto ao GAECO, que denunciou as irregularidades, ressaltando in verbis: “Que o declarante foi funcionário da Câmara Municipal de Centralina desde 1998, como contratado e como concursado a partir de 2006; que o declarante atua em atividades técnicas contábil e recursos humanos; (...) que gostaria de delatar também, como segundo esquema de corrupção, o superfaturamento de despesas e muitas indevidas; que também a partir de 2007, perdurando até a presente data, sempre o presidente da Câmara Municipal, conluiado com seu então secretário, que acumula a função de tesoureiro do legislativo, superfaturavam notas de produtos alimentícios, de limpeza e outros, pagando com dinheiro público da Câmara, sendo que pegavam na realidade outros produtos (exemplo caixas de cerveja, carnes, etc) para realizarem doações à eleitores, entidades e bancarem festas particulares; que o parceiro para esse esquema de corrupção é o Anderson das Bebidas (Anderson Martins da Silva); que para fugir da exigência de processo licitatório, comprava-se anualmente até o limite da dispensa, algo próximo a R$8.000,00 anuais; que a Câmara Municipal se reúne apenas uma vez por semana, por no máximo duas horas a cada semana, sendo que nas reuniões não existiam lanche, nem era servido qualquer tipo de refeição; que nessas notas se discriminava como se a Câmara estivesse comprando enormes quantidades de coca-cola e del-vale, entretanto, como servidor durante todo esse período, pode atestar que nas sessões nunca foram servidos estes produtos, sendo que diariamente existia um pequeno lanche para os 5 servidores da casa, mas a bebida desse lanche vinha junto com os alimentos diariamente da Panificadora Pão Gostoso; que basta verificar a discriminação dos produtos da panificadora que se verifica gastos com bebidas também (...).” Estas declarações foram integralmente confirmadas em juízo, a saber: “que foi contratado para Câmara Municipal entre 1997 e 2015; que não fui beneficiado com produtos do Disk Gelato; que no tempo em que trabalhei na Câmara não vi o armazenamento de fardos de refrigerantes e sucos; que quem assinava os cheques era o presidente e o secretário tesoureiro; que as reuniões ocorriam uma vez por semana; que havia recesso em dezembro, janeiro e julho podendo ocorrer sessões extraordinárias. (...) O responsável pelas compras era o ordenador de despesas, no caso o presidente; que os fatos ocorreram foram a partir de 2006 ou 2007; que não foi denunciado antes porque é pai de três filhos, tem família para sustentar e recebeu como resposta "ou faz ou arrumo quem faça", que fui exonerado em 2015; que não sabe o motivo de sua exoneração; que a partir do momento de sua exoneração informou que iria denunciá-lo; que houve um processo administrativo e fui julgado por pessoas envolvidas; que eu tive oportunidade de defesa e a causa da minha exoneração foi que eu não exercia meu trabalho corretamente. (...) que não sabe como a entrega era feita; que para mim chagava apenas as notas ficais; que havia outros eventos na Câmara Municipal, corno recepção de prefeitos de outros municípios, deputados, senadores e nestas ocasiões eram servidos um coffee break; que havia urna comissão de de licitação na Câmara; que a comissão de licitação tinha autonomia para realizar seus atos; que não presenciei os acusados Hélio Cana, Eurípedes e Cleison solicitar requisição de bebidas para uso pessoais; que os órgãos de controle não analisavam os documentos mas o arquivo gerado, que eu não tinha como alertar o limite das compras e não sabia se irira atingir o limite de lei; que junto com as notas ficais da Câmara viam notas em branco assinadas por quem tinham pego as bebidas e essa notas não batiam com as notas da Câmara; que meu cargo era técnico contábeis. (...) que durante os recessos de dezembro, janeiro e julho mnão havia expediente na Câmara; que mesmo sem haver expediente interno o prefeito ligava para o presidente da Câmara e este ordenava a um servidor que fizessem a convocação dos vereadores; que que meu horário de trabalho era de quatro horas diárias, mas não havia horário fixo de entrada e saída; que as sessões na Câmara eram as vinte horas; que no começo participava das sessões na Câmara porque operava o som; que depois foi contratado uma pessoa para essa finalidade; que não presenciei os acusados Márcio, José Francisco, Divino e Wandriene solicitar bebidas para uso pessoal ou doação a terceiros; que não me lembro quem fazia parte da comissão de licitação; que nunca fiz parte da comissão de licitação; que o processo administrativo foi no ano de 2015; que respondi a um outro processo administrativo em 2011; que foi condenado a devolver aos cofres públicos determinado valor, mediante desconto em folha. (...) que o controle dos gastos eram feitos pelo controlador interno e como contador eu não tinha acesso a totalização; que eu tinha acesso aos valores e passava os valores para ele.” As notas fiscais acostadas aos autos comprovam as seguintes aquisições pela Câmara Municipal de Centralina junto à distribuidora do réu A. M. S.: 1. No ano de 2007 restou comprovado que foram adquiridos 12 CAIXAS de refrigerantes e 18 unidades refrigerantes de 2lts; 2. No ano de 2008 restou comprovado que foram adquiridos 481 CAIXAS de refrigerantes e mais 07 unidades de refrigerantes de 21ts; 75 CAIXAS de refrigerantes e 05 unidades refrigerantes de 350ml (lata); 3. No ano de 2009 restou comprovado que foram adquiridos 408 CAIXAS de refrigerantes e mais 07 unidades de refrigerantes de 2 lts; 74 CAIXAS e 05 unidades refrigerantes de 350ml (lata); 4. No ano de 2010 restou comprovado que foram adquiridos 70 CAIXAS de refrigerantes e 01 unidade de refrigerantes de 2Its; 5. No ano de 2011 restou comprovado que foram adquiridos 19 CAIXAS de refrigerantes de 2Its; 6. No ano de 2012 restou comprovado que foram adquiridos 197 CAIXAS de refrigerantes e mais 101 unidades de refrigerantes de 2Its; 10 CAIXAS de refrigerantes de 350m1 (lata); 04 CAIXAS de refrigerantes e 51 unidades de suco DeI Vale; 10 CAIXAS de água mineral; 7. No ano de 2013 restou comprovado que foram adquiridos 47 CAIXAS e mais 368 unidades de refrigerantes de 2Its; 20 unidades de suco DeI Vale; 10 CAIXAS e 153 unidades de água mineral; e 53 unidades de Schweppes Citrus 1,51ts; 8. No ano de 2014 restou comprovado que foram adquiridos 154 CAIXAS e mais 589 unidades de refrigerantes de 21ts; e 725 unidades de água mineral; 9. No ano de 2015 restou comprovado que foram adquiridos 56 FARDOS e mais 20 unidades de refrigerantes de 21ts; e 540 unidades de água mineral. Corroborando as denúncias e a prova documental, o então Prefeito Municipal de Centralina/MG, E. M. M., também ouvido pelo GAECO, confirmou que “referente ao superfaturamento de despesas, esclarece que a cidade inteira sabe e comenta sobre isso, ou seja, que sempre o presidente da Câmara Municipal, conluiado com seu então secretário, que acumula a função de tesoureiro do legislativo, superfaturavam notas de produtos alimentícios, de limpeza e outros, pagando com dinheiro público da Câmara, sendo que pegavam na realidade outros produtos para realizarem doações à eleitores, entidades e bancarem festas particulares”. E mais, o Vereador do Município de Centralina, R. L., que estava em seu primeiro mandato em 2015, ressaltou que “nunca vi fardo de coca-cola dentro da Câmara Municipal nesses anos; ou seja, durante as sessões que ocorrem uma vez por semana, não existe fornecimento de lanche ou bebidas, sendo que o único lanche que existe na Câmara é o diário durante a tarde, ocasião em que existe um simples café, as vezes um suco ou pet de refrigerante, e pão ou biscoito, sendo que esses alimentos são fornecidos pela padaria Pão Gostoso”. No mesmo sentido a testemunha S. M. M. R., também vereadora no Município de Centralina, sob o crivo do contraditório, confirmou suas declarações extrajudiciais, esclarecendo: “Que o declarante é vereador no município desde Centralina de 2015; sendo que nunca foi Presidente, tendo sido tesoureira em 2009 por aproximadamente 2 meses 2012, que quando ao PIC 0702.15.002436-3 esclarece que as reuniões da Câmara são as segundas- feiras, oportunidade em que é servido apenas café e água; que durante o dia é servido um café da manhã e um lanche para os servidores e eventuais vereadores que lá estejam; que nunca viu na Câmara Municipal fardos de refrigerante ou água mineral; que nunca viu estoque de refrigerante armazenado na geladeira ou em qualquer outro lugar na Câmara Municipal; que a quantidade de refrigerante adquirida pela Câmara Municipal nos últimos anos entende abusiva, pois lá não há esse consumo todo de água mineral ou refrigerantes; que a água é servida dentro de uma jarra que fica na geladeira sendo que não há garrafas de água mineral.” Em juízo, a testemunha I. P. P., conquanto tenha feito algumas ressalvas em relação ao seu depoimento extrajudicial, confirmou sua assinatura e disse que: “que seu depoimento se baseou em boatos da cidade; que estava se recuperando de uma cirurgia e tomando medicamentos à época de seu depoimento e por isso não leu direito; que estava usando dreno, sonda e colostomia; que foi coagido a fazer colaboração premiada no dia em que fui preso; que quem me coagiu foi o promotor; que meu advogado estava presente mas não fez nada; que não sabe dizer se estava sendo filmando no momento em que prestava depoimento; que havia uma câmara no local; que ficou seis dias no presídio; que não sabe se esta sendo processado criminalmente; que nunca foi presidente ou tesoureiro da Câmara; que confirma o trecho de seu depoimento em relação ao denunciado Márcio, o fazendo apenas por boatos que ouvia na cidade; que não é amigo pessoal de nenhum dos acusados; que no dia de hoje almoçou com emerson e os denunciados Wandriene, Márcio e o advogado de Guilherme sentaram na mesma mesma após eu me levantar. (...) que presenciei as bebidas sendo servidas nos eventos públicos e nas reuniões que ocorreram na Câmara Municipal; que não presenciei os acusados Cana, Hélio ou Eurípedes adquirindo produtos para uso pessoal; que havia comentários na rua sobre isso; que não se lembra se havia comissão de licitação na Câmara; que a Câmara tinha cinco servidores; que não chegou até meu conhecimento nenhum recomendação do Tribunal de Contas; que as bebidas eram compras no Disk Gelado, porque só tinha ele na cidade. (...) que não foi vereador junto com o acusado Márcio; que participou de dois eventos na Câmara Municipal, um sobre segurança pública, com a presença do Juiz, Promotor e Delegado e outro sobre Conselho Tutela; que nestes eventos eram servidos um coquetel ao fim; que não presenciou aquisição ou entregas da bebidas; que não presenciou os acusados Márcio Wandriene Divino e José Francisco prometendo ou entregando bebidas à alguém; que com relação as notas de ff. 29/50(pic) poderiam ser do Disk Geraldo, pois não tem nome. (...) que o recesso era de 15 de Dezembro até a primeira segunda feira da segunda quinzena de fevereiro; que havia recesso em julho, de 30 dias.” Ainda a corroborar a autoria delitiva, os réus H. M. S., E. B. F., C. R. B. e C. V. formularam acordo com o Ministério Público, confirmando naquela oportunidade que os Presidentes da Câmara Municipal de Centralina/MG utilizavam o estabelecimento do apelante A. M. S. a cada ano, para adquirirem bebidas e outros insumos que eram doados a seus eleitores, custeados pelo erário municipal. Por sua vez, os apelantes negaram a prática dos crimes em juízo. Entretanto, a negativa de autoria dos acusados não possui credibilidade. O conjunto probatório acostado aos autos, notadamente a prova documental confirmada pela prova oral colhida, é firme e coesa no sentido de que os réus praticaram os crimes de peculato. Ora, as compras realizadas no estabelecimento do apelante A. M. S. nunca foram consumidas na Câmara Municipal. Analisando as provas colhidas na espécie é possível constatar que foi adquirida uma quantidade excessiva de bebidas, especialmente se considerarmos o número de servidores da Casa Legislativa; além de existirem compras realizadas durante o período de recesso do legislativo, que corrobora, ainda mais, as narrativas da denúncia e a prova testemunhal. Destaco, neste ponto, as ponderações do i. Magistrado Primevo: “Apenas a título de exemplo, nota-se que somente no segundo semestre do ano de 2008, em 25/08/2008 foram adquiridas 103 caixas de refrigerante de 21ls, fls. 245; no mês seguinte, em 24/09/2008, fls. 301, mais 73 caixas; no próximo mês mais 39 caixas, em 22/10/2008, fls. 246; no mês seguinte, 24/11/2008, fls. 247, mais 46 caixas; e no outro mês, em 29/12/2008, fls. 248, quando a Câmara ainda estava em recesso (conforme depoimento dos réus Wandriene), mais 57 caixas de refrigerantes de 2Its, o que totaliza 318 caixas de refrigerante de 2Its, além das outras 07 unidades no período de 04 meses. Se considerar que cada caixa de refrigerante equivale a um fardo, com seis unidades, apenas no período compreendido entre agosto/2008 a dezembro do mesmo ano a Câmara Municipal adquiriu e teria consumido aproximadamente 3.830 litros de refrigerante, o suficiente para que mais de 1/3 da população ingerisse ao menos um litro do produto. No caso em questão, restou absolutamente comprovado terem os acusados, ora na função de Presidentes da Câmara, ora de tesoureiros, em conluio com o réu A. M. S., desviado dinheiro público, realizando pagamento de notas fiscais cujos produtos não foram adquiridos e tampouco utilizados para as finalidades e em prol da Câmara Municipal, em proveito próprio, de modo que não há que se falar em absolvição por falta de provas. Noutra vertente, pugnam os apelantes C. R. B., E. B. F. e H. M. S. pelo afastamento da majorante do artigo 327, §2º, do Código Penal. Razão, todavia, não lhes assiste, uma vez que o Presidente da Câmara possui função de direção e o tesoureiro, cargo em comissão ou de função de assessoramento, ambos de órgão da Administração Pública Direta, enquadrando-se, perfeitamente, nas determinações do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. O STF, em caso análogo, no julgamento do HC 110.432/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o reconhecimento da referida causa de aumento: "O Presidente da Câmara Municipal, além do exercício político como chefe do Poder Legislativo local, possui atribuições de caráter administrativo, como repasse das verbas descontadas da folha de pagamento de funcionários, de forma que o paciente equipara-se a funcionário público na função de direção da Administração Direta e, consequentemente, tem contra si o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: [...]” (fl. 2878/2903). Extrai-se do trecho acima que as instâncias de origem, após detido exame das provas produzidas, concluíram que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria dos recorrentes. Segundo consta dos autos, os acusados, incluindo ex-presidentes e tesoureiros da Câmara Municipal, apropriaram-se e desviaram dinheiro público em benefício próprio e de terceiros. Os agravantes, em conluio com recorrente Anderson, utilizavam recursos da Câmara para adquirir bebidas da empresa de Anderson, para uso pessoal e para custear festas particulares, além de realizar doações a eleitores. A prática criminosa envolveu a dispensa ilícita de licitação e a emissão de notas fiscais falsas para ocultar os produtos adquiridos. A materialidade e autoria dos delitos foi comprovada por meio de notas fiscais, extratos bancários e depoimentos testemunhais. As aquisições de bebidas eram excessivas, considerando o número de servidores da Câmara, e ocorriam até mesmo durante o recesso legislativo. Testemunhas confirmaram que as bebidas nunca foram consumidas na Câmara, corroborando as denúncias de superfaturamento e desvio de recursos. Assim, o conjunto probatório foi considerado firme e coeso, confirmando a prática dos crimes de peculato pelos recorrentes que desviaram recursos públicos em benefício próprio, utilizando notas fiscais falsas e dispensando licitação fora das hipóteses legais. Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver os recorrentes por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência. 2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo agravante. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios. Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória. A desconstituição de tal entendimento depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, o que só pode ser feito com novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que não tem lugar em sede de recursos excepcionais, conforme o enunciado n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018.) Com relação a alegação de violação do art. 327, §2º, do Código Penal, ao fundamento de que vereadores são agentes políticos, não se equiparando a servidores públicos para fins de aplicação da causa de aumento de pena para ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, o Tribunal a quo entendeu ser possível a incidência das majorantes nos casos em que tais agentes possuem funções administrativas além do exercício político. Com efeito, "[n]o caso em questão, restou absolutamente comprovado terem os acusados, ora na função de Presidentes da Câmara, ora de tesoureiros, em conluio com o réu A. M. S., desviado dinheiro público, realizando pagamento de notas fiscais cujos produtos não foram adquiridos e tampouco utilizados para as finalidades e em prol da Câmara Municipal, em proveito próprio", sendo que "o Presidente da Câmara possui função de direção e o tesoureiro, cargo em comissão ou de função de assessoramento, ambos de órgão da Administração Pública Direta, enquadrando-se, perfeitamente, nas determinações do referido dispositivo legal" (fls. 2900/2901) Quanto a este ponto, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência neste mesmo sentido, decidindo que “o agente público que exerce cargo em comissão também subsume-se ao conceito penal de funcionário público e expõe-se, em face dessa particular condição funcional, à causa especial de aumento de pena a que se refere o art. 327, § 2º, do Código penal” (HC 72.465, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 24.11.1995). Portanto, agente público que, além do exercício político como membro do Poder Legislativo local, possui atribuições de caráter administrativo, equipara-se a funcionário público na função de direção da Administração Direta e, consequentemente, terá contra si o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS DESCONTADAS. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327, § 2º, DO CP. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A deficiência de instrução impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Uma vez que os dados constantes nos autos apenas informam que os atos delituosos se iniciaram em novembro/1996 e terminaram em junho/1999, e tendo sido o paciente condenado em continuidade delitiva pela prática de 30 vezes o crime de peculato, não há como se analisar a ocorrência da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, por não haver elementos que demonstrem quando, especificamente, cada ato foi praticado. 3. O Presidente da Câmara Municipal, além do exercício político como chefe do Poder Legislativo local, possui atribuições de caráter administrativo, como repasse das verbas descontadas da folha de pagamento de funcionários, de forma que o paciente equipara-se a funcionário público na função de direção da Administração Direta e, consequentemente, tem contra si o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 110.575/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/6/2010.) Acerca da dosimetria, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para fixação da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa, vez que "as consequências do crime foram graves pois o crime causa repercussão social negativa, gerando na comunidade, ainda mais em cidades pequenas como Centralina, sentimento de descrédito em relação ao Poder Público" (fl. 2508). E não há que se falar que essas circunstâncias fazem parte das elementares do tipo, vez que, no crime de peculato, de acordo com o disposto no art. 312 do CP, as elementares são a qualidade de funcionário público, a posse de bem em razão do cargo, e a apropriação ou desvio em proveito próprio ou alheio. Portanto, o sentimento de descrédito gerado pela repercussão negativa do delito praticado por membros do Pode Legislativo Municipal não é elementar do delito, podendo ser valorado negativamente. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por L. L. P. F. contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa reiterou as alegações de nulidades na tipificação das condutas, suposta atipicidade da usurpação de função pública, inadequada valoração negativa das circunstâncias judiciais, ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g" do CP, e ilegalidade na majoração da pena pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da atipicidade das condutas imputadas; (ii) estabelecer se a ausência de investidura formal inviabiliza a configuração do crime de usurpação de função pública; (iii) aferir a validade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (iv) determinar se houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g" do CP; e (v) definir a legalidade do aumento da pena com base na continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma suficiente sobre os aspectos relevantes da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 4. A conduta da ré consistiu no exercício reiterado de funções típicas do Chefe do Poder Executivo Municipal, com conhecimento e anuência do cônjuge, prefeito eleito, que se mantinha ausente para tratar de interesses empresariais próprios, configurando usurpação de função pública qualificada (CP, art. 328, parágrafo único), independentemente de investidura formal. 5. A negativa valoração da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada, com base na reprovabilidade acentuada das condutas dos réus, que ocupavam cargos de alta relevância institucional, e na repercussão moral do delito, devidamente comprovada nos autos. 6. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g" do CP não se confunde com os fundamentos da pena-base, pois decorre do abuso do poder público ou violação de dever inerente ao cargo, ao passo que a exasperação da pena-base decorreu da natureza da função e da repercussão do crime, não havendo bis in idem. 7. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva observou os parâmetros consolidados pela jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a prática de mais de 7 infrações penais da mesma espécie, com similaridade de tempo, lugar e modo de execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de usurpação de função pública qualificada configura-se com a prática reiterada de atos típicos da função pública, ainda que sem investidura formal, desde que comprovado o consentimento do titular do cargo. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime é válida quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta e a repercussão social do delito. 3. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g" do CP não configura bis in idem quando fundamentada em circunstâncias distintas daquelas utilizadas para a majoração da pena-base. 4. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, sendo cabível a majoração de 2/3 quando houver mais de sete condutas delitivas da mesma espécie.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 69, 71, 328, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7.3.2023, DJe 10.3.2023; STJ, HC 412.651/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.418/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Assim, diante desse quadro, em que não evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020). 4. "[...] não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso" (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) Quanto ao montante de exasperação de pena, verifico que a sentença de primeiro grau "na primeira fase, considerou desfavoráveis aos réus as consequências do delito, fixando a pena-base para cada delito de peculato praticado pelos acusados acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa." (fl. 2904) Quanto ao patamar de aumento por circunstância judicial negativa, "no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas."(AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024). Portanto, no caso, não há que se falar em ilegalidade, pois se verifica que o magistrado aplicou, para a circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas em abstrato, ou seja, o aumento respeitou a jurisprudência do STJ. Com efeito, sendo a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato no crime de peculato um intervalo de 10 anos, a divisão desse montante por 8, corresponde a 1 ano e 3 meses, exatamente o valor de aumento praticado na pena-base pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK