Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ML & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 05.135.089/0001-17
RÉU: ANTONIO DE PAULA RIBAS JUNIOR CPF: 071.051.696-72 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na apuração aritmética de índices e encargos incidentes sobre o valor principal ao longo de um período extenso (2009 a 2014), resultando em montantes finais consideravelmente distintos entre as propostas das partes. A execução deve se pautar pela máxima utilidade ao credor, mas também pela menor onerosidade ao devedor (Art. 805, CPC) e, acima de tudo, pela fidelidade absoluta ao título executivo. Diante da complexidade técnica da matéria e da nítida divergência de cálculos, a definição do valor devido exige conhecimentos especializados que extrapolam a análise meramente jurídica, tornando-se imprescindível a produção de prova pericial, inclusive para a instauração do cumprimento de sentença. Desse modo, determina-se a modificação da classe processual para liquidação de sentença. Determina-se a nomeação de perito contábil via AJ/TJMG. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0582119-84.2009.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Banco Bradesco SA para se manifestar e recolher os honorários, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto