Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUSTAQUIO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 122.405.836-49
RÉU: ANDRE LUIS DE QUEIROZ CPF: 002.717.786-60 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003467-03.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de ação ajuizada por EUSTÁQUIO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de ANDRÉ LUIS DE QUEIROZ. Em ID 10466154978 as partes apresentaram minuta de acordo para fins de homologação. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido, exceto em relação ao pedido de suspensão da ação até o cumprimento integral da obrigação. Saliento ser o caso de extinção da ação, pois em caso de inadimplemento é possível ao credor pleitear pelo cumprimento de sentença.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 10466154978, com a ressalva acima e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No tocante às custas remanescentes ficam as partes isentas do pagamento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Já as custas anteriores ao acordo deverão ser pagas por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em relação a ambas as partes, já que são beneficiárias da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve acordo no ponto. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. Uberaba-MG, 11 de junho de 2025. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito